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Alternativa C
Lei 11.079, Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos em lei.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 11.079/2004, lei que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública. Vejamos:
A. CERTO.
“Art. 2º, Lei 11.079/2004. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos.”
B. CERTO.
“Art. 6º, Lei 11.079/2004. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais.”
C. ERRADO.
“Art. 8º, Lei 11.079/2004. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público.”
D. CERTO.
“Art. 5º, Lei 11.079/2004. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas.”
GABARITO: ALTERNATIVA C.
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gab. C
Fonte: Lei 11.079/2004
A É vedada a celebração de contrato de parceria público- -privada cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos. ✅
§ 4º do Art. 2º.
B A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por outorga de direitos sobre bens públicos dominicais. ✅
Inc. IV do Art. 6º.
C As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras, inclusive as controladas pelo Poder Público. ❌
Art. 8º. As obrigações pecuniárias contraídas pela Adm. Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público.
D As cláusulas dos contratos de parceria público-privada devem prever as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas. ✅
Inc. II do Art. 5º.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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GABARITO: C
a) CERTO: Art. 2º, § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
b) CERTO: Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
c) ERRADO: Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
d) CERTO: Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
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Só acertei por causa do inclusive.
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Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.