-
Alguém explica?
-
CF, art. 39, § 9º: É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
-
A questão exige conhecimento acerca da administração pública e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: "Cibele ER, servidora pública efetiva do Ministério da Justiça, ocupando cargo de nível superior, veio a ser convidada para atuar em função de confiança, chefiando determinado setor e recebendo a referida contraprestação financeira. Após um período, recebe convite para trabalhar no Ministério da Defesa, ocupando outra função de confiança. Nos termos da Constituição Federal, pode-se afirmar que:"
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 39, § 9º, CF, que preceitua:
Art. 39, § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Assim, a vantagem que Cibele recebia para atuar em função de confiança no Ministério da Justiça não incorporará em sua remuneração. Por exemplo: se Cibele recebia um adicional de R$ 500,00 para atuar como chefe do setor do Ministério da Justiça e agora ao trabalhar no Ministério da Defesa esse adicional não será incorporado em sua remuneração, de modo que somente o item "A" encontra-se correto.
Gabarito: A
-
GABARITO: A
Art. 39, § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
-
Se uma pessoa possui uma função de confiança e recebe um convite para também possuir outra função de confiança, ela só receberá por UMA dessas funções. Isso?
-
Tem como ultrapassar o teto remuneratório do inciso XI? Lá não ta expresso função de confiança, mas é tão abrangente que achei que função de confiança também se limitaria:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
-
Pessoas convidadas podem exercer cargos de confiança?
-
Art. 39, § 9º, CF/88: É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
-