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ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional
ou
ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra
ou
resposta a agressão armada estrangeira.
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ESTADO DE DEFESA
☢ Para casos de: violação a ordem pública, paz social, ou calamidades da natureza de grandes proporções.
☢ Ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional
☢ Não é exigido prévia autorização do CN
☢ O controle é POSTERIOR por meio de maioria absoluta para confirmar o Estado de defesa
☢ Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 HORAS submeterá o ato com a respectiva justificação ao CN, que decidirá por maioria absoluta (apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento)
☢ incidência: locais restritos e determinados
☢ REGRA: 30 + 30 (o estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado 01 VEZ, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
☢ Prisão neste período NÃO SUPERIOR A 10 DIAS, salvo quando autorizada pelo Judiciário.
ESTADO DE SÍTIO
☢ Para casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
☢ ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional
☢ Exige-se autorização do CN (por maioria absoluta)
☢ Prazo: 30 + 30 (Nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior;
☢nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
☢ incidência: todo território nacional
☢ O estado de defesa é mais brando que o estado de sítio.
fonte: colegas do qc
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GABARITO: B
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
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LEMBRANDO QUE
SITIO - ALGO NACIONAL
DEFESA - EM UMA LOCALIDADE ESPECIFICA
GAB. LETRA B
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GAB-B
Defesa.
Estado de sítio é um estado de exceção, instaurado como uma medida provisória de proteção do Estado, quando este está sob uma determinada ameaça, como uma guerra ou uma calamidade pública.
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Para o presidente:
Sitio=Solicita
Defesa=Decreta
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defesa = decreta
Sitio= Solicita
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Para responder sem errar qualquer Q:
Estado de Sítio (Nacional)--->Presidente Solicita Autorização
DURAÇÃO: 30+30+30+30...
Estado de Defesa (Local)--->Decretar estado de defesa, após ouvir os Conselhos
DURAÇÃO: 30+30
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Estado de defesa.
Somente poderá ser decretado para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçada por grave e iminente instabilidade institutional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
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ESTADO DE DEFESA
QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA DECRETAR?
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, LOGO APÓS OUVIDO O CONSELHO DA REPÚBLICA E CONSELHO DA DEFESA NACIONAL.
O CONSELHO DA REPU E DEF NAC SÃO DE MERA OPINIÃO, HÁ DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE NÃO FICANDO ESTE VINCULADO AOS CONSELHOS PARA DECIDIR SOBRE O MÉRITO DO ESTADO DE DEFESA. .
EM QUAIS CAUSAS?
PRESERVAR OU PRONTAMENTE RESTABELECER EM LOCAIS RESTRITOS E DETERMINADOS:
- A ORDEM PÚBLICA
- PAZ SOCIAL
AMEAÇADAS POR:
- INSTABILIDADES INSTITUCIONAIS
- CALAMIDADES DE GRANDE PROPORÇÃO NA NATUREZA
RESTRIÇÕES:
- REUNIÃO INCLUSIVE EM ASSOCIAÇÕES
- SIGILO DAS CORRESPONDÊNCIAS
- SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS E TELEFÔNICAS
DURAÇÃO
30 DIAS PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO
OBSERVAÇÕES
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que RELAXARÁ, se não for legal, FACULTADO ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
> aquela obrigatoriedade que há de ser feito o exame do corpo de delito quando o crime deixar vestígios, não podendo suprimi-la a confissão do acusado. não se aplica aos crimes praticados em razão do estado de defesa
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
>o que a meu ver vai fazer muito cidadão tomar no cool
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso
> acho que isso foi uma mini referência à ditadura militar
DECRETAÇÃO
NÃO EXIGE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL E SIM CONTROLE POSTERIOR
PRESIDENTE, OUVIDO OS CONSELHOS, DECRETA E SUBMETERÁ O DECRETADO AO CN, DENTRO DE 24 HRS, E O CN DECIDIRÁ POR MAIORIA ABSOLUTA SE APRECIARÁ O DECRETO.
A APRECIAÇÃO DO DECRETO DENTRO DE UM PRAZO DE 10 DIAS.
SE O CN NÃO APROVAR O ESTADO DE DEFESA É CESSADO IMEDIATAMENTE.
PRAZO DE 30 DIAS PRORROGÁVEL 1 VEZ POR IGUAL PERÍODO
ATENÇÃO!!!
É UMA VEZ POR IGUAL PERÍODO
ENTÃO SE O PRESIDENTE DECRETAR ESTADO DE DEFESA, OUVIDOS OS CONSELHOS, DE 10 DIAS ELE PODE PRORROGAR POR MAIS 10 DIAS E NÃO POR MAIS 30
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada à defesa do
estado e das instituições democráticas. Tendo em vista o caso hipotético
narrado, considerando tratar-se de situação em que existe a necessidade de preservar
ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem
pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza e
tendo em vista o que estabelece a CF/88, é correto afirmar que deve ser
decretado Estado de Defesa. Nesse sentido:
Art. 136. O
Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer,
em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas
por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades
de grandes proporções na natureza.
O gabarito,
portanto, é a letra “b”. Análise das demais alternativas:
Alternativa
“a”: está incorreta. Não se trata de hipótese de estado de sítio. Conforme art.
137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para
decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão
nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada
durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a
agressão armada estrangeira.
Alternativa
“c” e “d”: estão incorretas. As calamidades de grandes proporções da natureza
podem ensejar o estado de defesa, conforme art. 136 da CF/88. Contudo, de
acordo com o Decreto 10.593/2020, embora existam diferenças entre o estado de
calamidade e o de emergência – principalmente no que tange à capacidade de
resposta do Poder Público à crise - os dois casos preveem uma situação anormal,
provocada por desastres, causando danos e prejuízos.
Segundo art.
2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: [...] III - estado de
calamidade pública - situação anormal provocada por desastre que causa danos e
prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta
do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas
administrativas excepcionais para resposta e recuperação; XIV - situação de
emergência - situação anormal provocada por desastre que causa danos e
prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do
Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas
administrativas excepcionais para resposta e recuperação.
Gabarito do
professor: letra b.