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ID
5557282
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base no Provimento 240 de 2020 (Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS), assinale a alternativa correta em relação ao procedimento de casamento religioso com efeitos civis.

Alternativas
Comentários
  • CN SÃO PAULO

    86. O termo ou assento do casamento religioso será assinado pelo celebrante do ato, pelos nubentes e pelas testemunhas, sendo exigido, para o seu registro, o reconhecimento da firma do celebrante

    86.1. O registro civil de casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização. Após referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

    86.2. É competente para o registro o Registro Civil das Pessoas Naturais processante da habilitação, ainda que a celebração tenha ocorrido em comarca diversa.

    86.3. O casamento religioso celebrado sem as formalidades exigidas pela lei civil poderá ser registrado a qualquer tempo, desde que se proceda à prévia habilitação.

    86.4. A apresentação do termo ou assento do casamento religioso poderá ser realizado por intermédio de terceiros, sem maiores formalidades.

    86.5. Faculta-se o suprimento das omissões, bem como as correções dos erros havidos no termo ou assento religioso, mediante a apresentação de termo aditivo, com firma reconhecida do celebrante, ou pela apresentação de prova documental. 

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Incorreta - O casamento religioso só poderá ser celebrado após a prévia habilitação perante o oficial de registro público.


    O art. 903 do Provimento nº 240/2020 estabelece que “O CASAMENTO RELIGIOSO CELEBRADO SEM A PRÉVIA HABILITAÇÃO perante o oficial de registro público poderá ser registrado a qualquer tempo e mediante prévia habilitação". Ou seja, o casamento religioso pode sim ser celebrado sem a prévia habilitação.


    B) Correta - O termo ou o assento do casamento religioso será assinado pelo celebrante do ato, pelos nubentes e pelas testemunhas. É exigido, para seu registro, o reconhecimento da firma do celebrante.


    O art. 901 d o Provimento nº 240/2020 fundamenta esta alternativa, razão pela qual ela se encontra correta. Sendo assim, encontramos o nosso gabarito.


    C) Incorreta - Nas certidões de habilitação para casamento perante autoridade ou ministro religioso, serão mencionados o prazo legal da validade da habilitação e o número respectivo do processo, não sendo necessário constar o recibo da entrega da certidão aos nubentes nos autos da habilitação.



    O art. 900, parágrafo único, do Provimento nº 240/2020, estabelece que “Nos autos de habilitação, CONSTARÁ O RECIBO DA ENTREGA da certidão aos nubentes".


    D) Incorreta - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização, estando os nubentes previamente habilitados, o celebrante ou qualquer interessado poderá requerer o registro ao oficial do cartório que expediu a habilitação, que o fará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Após o referido prazo de 30 (trinta) dias, o registro dependerá de nova habilitação. O assento ou o termo do casamento religioso deverá conter a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, a data desta, os nomes, as profissões, os endereços residenciais e as nacionalidades das testemunhas que o assinaram e os nomes dos contraentes.


     

    O art. 902 do Provimento nº 240/2020 estabelece que o celebrante ou qualquer interessado poderá requerer o registro no prazo de 90 (NOVENTA) DIAS e não 30 (trinta) dias, como diz a questão. E mais, o parágrafo primeiro dispõe que depois de 90 (NOVENTA) DIAS que o registro dependerá de nova habilitação e não 30 (trinta) dias, como expõe a questão.

    Resposta: B