CN SÃO PAULO
86. O termo ou assento do casamento religioso será assinado pelo celebrante do ato, pelos nubentes e pelas testemunhas, sendo exigido, para o seu registro, o reconhecimento da firma do celebrante
86.1. O registro civil de casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização. Após referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
86.2. É competente para o registro o Registro Civil das Pessoas Naturais processante da habilitação, ainda que a celebração tenha ocorrido em comarca diversa.
86.3. O casamento religioso celebrado sem as formalidades exigidas pela lei civil poderá ser registrado a qualquer tempo, desde que se proceda à prévia habilitação.
86.4. A apresentação do termo ou assento do casamento religioso poderá ser realizado por intermédio de terceiros, sem maiores formalidades.
86.5. Faculta-se o suprimento das omissões, bem como as correções dos erros havidos no termo ou assento religioso, mediante a apresentação de termo aditivo, com firma reconhecida do celebrante, ou pela apresentação de prova documental.
A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) Incorreta - O casamento religioso só poderá ser celebrado após
a prévia habilitação perante o oficial de registro público.
O art. 903 do Provimento nº 240/2020 estabelece
que “O
CASAMENTO RELIGIOSO CELEBRADO SEM
A PRÉVIA HABILITAÇÃO
perante o oficial de registro público poderá ser
registrado a qualquer tempo e mediante prévia habilitação". Ou seja, o
casamento religioso pode sim ser celebrado sem a prévia habilitação.
B) Correta - O termo ou o assento do
casamento religioso será assinado pelo celebrante do ato, pelos nubentes e
pelas testemunhas. É exigido, para seu registro, o reconhecimento da firma do
celebrante.
O
art. 901 d
o Provimento nº
240/2020 fundamenta esta alternativa, razão pela qual ela se encontra correta.
Sendo assim, encontramos o nosso gabarito.
C) Incorreta - Nas certidões de habilitação para casamento perante autoridade
ou ministro religioso, serão mencionados o prazo legal da validade da
habilitação e o número respectivo do processo, não sendo necessário constar o
recibo da entrega da certidão aos nubentes nos autos da habilitação.
O art. 900, parágrafo único, do Provimento nº 240/2020, estabelece
que “Nos autos de habilitação,
CONSTARÁ
O RECIBO DA ENTREGA
da certidão aos nubentes".
D) Incorreta - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização, estando os
nubentes previamente habilitados, o celebrante ou qualquer interessado poderá
requerer o registro ao oficial do cartório que expediu a habilitação, que o fará
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Após o referido prazo de 30 (trinta)
dias, o registro dependerá de nova habilitação. O assento ou o termo do
casamento religioso deverá conter a data da celebração, o lugar, o culto
religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a
habilitação, a data desta, os nomes, as profissões, os endereços residenciais e
as nacionalidades das testemunhas que o assinaram e os nomes dos contraentes.
O art. 902 do
Provimento nº 240/2020
estabelece
que
o celebrante ou qualquer interessado
poderá requerer o registro no prazo de
90 (NOVENTA) DIAS e não 30 (trinta) dias, como diz a questão. E
mais, o
parágrafo primeiro dispõe
que depois de
90 (NOVENTA) DIAS que
o registro dependerá de nova habilitação e não 30 (trinta) dias, como expõe a
questão.
Resposta: B