CN SÃO PAULO
42. O reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles, podendo ser feito:
a) no próprio termo de nascimento, observado o item 40 deste Capítulo;
b) por escritura pública;
c) por testamento;
d) por documento público ou documento escrito particular, com o reconhecimento da firma do signatário.
42.1. Poderá ser efetuado o registro de reconhecimento espontâneo do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais, tutor, curador ou apoiador.
42.2. O reconhecimento da paternidade por absolutamente incapaz somente poderá ser efetivado por decisão judicial.
42.3. Sendo a genitora absolutamente incapaz, o registro será feito mediante a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.
42.4. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.
42.5. Constatada a ausência ou a impossibilidade de apresentação de anuência válida do genitor ou da genitora quanto ao reconhecimento de paternidade ou maternidade do filho menor, o termo de declaração e os documentos que o instruírem serão encaminhados, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ao Juiz Corregedor Permanente, para deliberação.
A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) Incorreta - É vedado fazer constar do termo de nascimento ou da
certidão respectiva informações a respeito do estado civil dos pais, bem como
relativas a ordem de filiação (exceto gêmeo), salvo se indicada em mandado judicial.
O
art. 813, parágrafo primeiro, do
Provimento nº 240/2020
, dispõe realmente acerca da vedação acima, mas não
excepciona o que está na parte final, pois, pelo contrário, inclui, quando diz
“
AINDA QUE INDICADA EM MANDADO JUDICIAL".
B) Incorreta - Quando por algum problema técnico não for possível a expedição
do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, o oficial de
registro civil das pessoas naturais deverá suspender o ato de registro de
nascimento, pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, até que seja
restabelecida a comunicação com a Receita Federal.
O art. 813, parágrafo quinto, do Provimento nº 240/2020, diz que “Se
o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, o
REGISTRO NÃO SERÁ OBSTADO, devendo o oficial averbar, sem ônus, o
número do CPF quando do reestabelecimento do sistema".
C) Incorreta - O nascimento será registrado no prazo de 15 (quinze) dias, que
será ampliado em até 3 (três) meses, para os lugares distantes mais de 30
(trinta) quilômetros da sede do cartório. No caso de participação pessoal da
mãe no ato de registro, incidirá o prazo prorrogado de 15 (quinze) dias
previsto no item 2º do Art. 52 da Lei de Registros Públicos.
O art. 815, parágrafo único, do Provimento nº 240/2020 estabelece que
“No caso de participação pessoal da mãe no ato de registro, incidirá o prazo
prorrogado de
45 (QUARENTA E CINCO) DIAS
e não de 15 (quinze) dias, conforme assevera a alternativa.
D) Correta - O genitor relativamente incapaz não necessita ser assistido no ato
de registro de nascimento do filho, nem no ato de reconhecimento da
paternidade, já o genitor absolutamente incapaz somente poderá fazê-lo com
autorização judicial; e, no caso da genitora ser relativamente ou absolutamente
incapaz, o registro será feito mediante a apresentação da Declaração de Nascido
Vivo, ou declaração médica que confirme a maternidade com firma reconhecida,
sendo dispensada a representação ou assistência, salvo para fins de prestar
declaração em termo de alegação positivo ou negativo de paternidade.
A alternativa se
encontra totalmente correta, conforme o art. 814, parágrafos primeiro e
segundo, do Provimento nº 240/2020. Saiba
que o art. 3º do Código Civil dispõe que “São absolutamente incapazes
de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis)
anos". Já o
art. 4 o
do mesmo diploma deixa claro que “São incapazes, relativamente a
certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos;
II - os ébrios
habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os
pródigos".
Resposta: D