Lei 8935
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
(...)
XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meios eletrônicos, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.
(Incluído Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
(...)
V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) Correta - Nenhum valor será devido pelo exame do título ou
documento de dívida devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade
formal.
O art. 1836 do Provimento nº 240/2020 fundamenta a questão. Como a
mesma encontra-se correta, não é o nosso gabarito.
B) Incorreta - É vedado aos tabeliães de
protesto ou os responsáveis interinos pelo expediente da serventia autorizados
a conceder parcelamento de emolumentos aos interessados.
Segundo
o art. 1838 do Provimento nº 240/2020, não há a vedação da alternativa. Pelo
contrário, os Tabeliães de protesto ou os responsáveis interinos pelo
expediente da serventia estão autorizados a conceder o referido parcelamento,
além de demais acréscimos legais, através de cartão de débito ou de crédito,
desde que cobrados na primeira parcela os acréscimos legais.
C) Correta - Os emolumentos devidos pelo protocolo dos títulos e documentos de
dívida que foram protestados são de propriedade do tabelião de protesto ou do
oficial de distribuição, quando for o caso, que à época praticou o respectivo
ato.
O art. 1837 do Provimento nº 240/2020 fundamenta a questão. Como a
mesma encontra-se correta, não é o nosso gabarito. O
parágrafo único ainda diz que, nesta
hipótese, “caberá ao novo tabelião de protesto
ou ao responsável interino pelo expediente perceber apenas os emolumentos devidos pelo cancelamento do
registro do protesto e, também, transferir os
emolumentos devidos pelo protocolo para o tabelião de protesto ou o oficial de distribuição, quando for o caso, que à
época o praticou, ou, ainda, para o seu
respectivo espólio ou herdeiros, sob pena de responsabilidade funcional, além de outras sanções cíveis e criminais cabíveis".
D) Correta - Pelos atos que praticarem os tabeliães de protesto de títulos ou
os responsáveis interinos pelo expediente perceberão diretamente das partes, a
título de remuneração, os emolumentos integrais a eles destinados, fixados pela
lei da respectiva Unidade da Federação, além do reembolso dos tributos,
tarifas, demais despesas e dos acréscimos instituídos por lei a título de taxa
de fiscalização do serviço extrajudicial, custas, contribuições, custeio de
atos gratuitos e à entidade previdenciária ou assistencial, facultada a
exigência do depósito prévio.
O art. 1834 do Provimento nº 240/2020 diz exatamente o que está
disposto na alternativa.
Resposta: B