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ID
5557318
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Provimento 240 de 2020 (Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS), são protestáveis as cotas condominiais, devendo o protesto ser instruído com as seguintes provas documentais, EXCETO: 

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE NORMAS SÃO PAULO

    Protesto de Contribuição condominial

    20.7.Para protesto do crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, o Condomínio deverá apresentar planilha, assinada pelo síndico, na qual conste a especialização do crédito condominial, convenção do condomínio para comprovação da previsão das contribuições ordinárias ou extraordinárias ou a aprovação destas em assembleia geral, bem como a indicação do nome, endereço e CPF ou CNPJ do condômino-devedor.

    20.7.1.A apresentação a protesto será feita perante o Tabelião do local da unidade condominial ou do domicílio do devedor. 216

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Incorreta - Exibição dos boletos ou recibos das dívidas rateadas e referentes às cotas cobradas.

    Realmente a exibição dos documentos acima é uma prova documental, prevista no art. 1768, alínea “c", do Provimento nº 240/2020.

    B) Correta - Cópia autenticada da instituição de condomínio; que poderá ser apresentada uma única vez, desde que arquivada na serventia.


    Com relação às provas documentais necessárias para o protesto das contas condominiais, o art. 1768 do Provimento nº 240/2020 elenca as seguintes: “a) cópia autenticada de ata contendo orçamento previamente aprovado pela Assembleia Geral Ordinária para as despesas rotineiras, ou por Assembleia Geral Extraordinária regularmente convocada, para os gastos eventuais não previstos no orçamento anual do condomínio, mas posteriormente aprovados; b) aprovação por quórum regular previsto na Convenção; c) exibição dos boletos ou recibos das dívidas rateadas e referentes às cotas cobradas; D) CÓPIA AUTENTICADA DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO ; que poderá ser apresentada uma única vez, desde que arquivada na serventia; e, e) certidão da matrícula da unidade condominial, demonstrando a condição de condômino, ou cópia autenticada de contrato de locação com previsão expressa de responsabilidade do locatário pelo tipo de despesa condominial a ser protestada (ordinária ou extraordinária)". Observe que a norma não fala em “cópia autenticada da instituição de condomínio", mas sim em “cópia autenticada da convenção do condomínio".

    C) Incorreta - Certidão da matrícula da unidade condominial, demonstrando a condição de condômino, ou cópia autenticada de contrato de locação com previsão expressa de responsabilidade do locatário pelo tipo de despesa condominial a ser protestada (ordinária ou extraordinária).

    Realmente a certidão acima é uma prova documental, prevista no art. 1768, alínea “e", do Provimento nº 240/2020 .

    D) Incorreta - Cópia autenticada de ata contendo orçamento previamente aprovado pela Assembleia Geral Ordinária para as despesas rotineiras, ou por Assembleia Geral Extraordinária regularmente convocada, para os gastos eventuais não previstos no orçamento anual do condomínio, mas posteriormente aprovados; e aprovação por quórum regular previsto na Convenção.

    Realmente a cópia acima é uma prova documental, prevista no art. 1768, alínea “a", do Provimento nº 240/2020 .

    Resposta: B