SóProvas


ID
5557321
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a ordem dos serviços em Tabelionato de Protesto, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • a) Lei 9492 - Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante (apresentante normalmente é o credor, e jamais o devedor) a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    b) Lei 9492 - Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação (apresenta o título com o valor corrigido), no valor indicado pelo apresentante.

    c) Lei 9492 - Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    d) Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto. Obs.: falsidade do documento não é análise formal. Nesse sentido, por exemplo, o CNRS: Art. 973 – O Tabelião deverá examinar os requisitos formais do documento apresentado. Parágrafo único – Não cabe ao Tabelião investigar a origem da dívida ou a falsidade do documento, nem a ocorrência de prescrição ou de caducidade.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Código de Normas do Mato Grosso do Sul e seu regramento sobre o tabelionato de protestos. 


    Vamos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A teor do artigo 1772, §1º do Código de Normas do Mato Grosso do Sul o pagamento,  em  qualquer  caso, será  efetuado  em  moeda  corrente  nacional,  cabendo  ao apresentante a conversão na data da apresentação do documento para protesto.

    B) INCORRETA - O artigo 1773 do Código de Normas do Mato Grosso do Sul prevê que em se tratando  de título  expresso em obrigações  reajustáveis  ou sujeito  à correção monetária,  o pagamento  será feito  pela  atualização  vigente  no dia  da  apresentação,  no valor  indicado pelo apresentante.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 1772 do Código de Normas do Mato Grosso do Sul. 

    D) INCORRETA - O artigo 1771 do Código de Normas do Mato Grosso do Sul dispõe que ao tabelião  de protestos  cumpre  apenas  examinar  as formalidades  e  requisitos  do título  ou do documento  de dívida,  não  lhe  cabendo  investigar  a  origem  da  dívida  ou a  falsidade  do documento, nem a ocorrência de prescrição ou de caducidade.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C. 



  • CN SÃO PAULO

    DA RECEPÇÃO E DA PROTOCOLIZAÇÃO DOS TÍTULOS

    16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais.

    17. Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto.