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a) Lei 9492 - Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante (apresentante normalmente é o credor, e jamais o devedor) a conversão na data de apresentação do documento para protesto.
b) Lei 9492 - Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação (apresenta o título com o valor corrigido), no valor indicado pelo apresentante.
c) Lei 9492 - Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.
d) Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto. Obs.: falsidade do documento não é análise formal. Nesse sentido, por exemplo, o CNRS: Art. 973 – O Tabelião deverá examinar os requisitos formais do documento apresentado. Parágrafo único – Não cabe ao Tabelião investigar a origem da dívida ou a falsidade do documento, nem a ocorrência de prescrição ou de caducidade.
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Código de Normas do Mato Grosso do Sul e seu regramento sobre o tabelionato de protestos.
Vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 1772, §1º do Código de Normas do Mato Grosso do Sul o pagamento, em qualquer caso, será efetuado em moeda corrente nacional, cabendo ao apresentante a conversão na data da apresentação do documento para protesto.
B) INCORRETA - O artigo 1773 do Código de Normas do Mato Grosso do Sul prevê que em se tratando de título expresso em obrigações reajustáveis ou sujeito à correção monetária, o pagamento será feito pela atualização vigente no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 1772 do Código de Normas do Mato Grosso do Sul.
D) INCORRETA - O artigo 1771 do Código de Normas do Mato Grosso do Sul dispõe que ao tabelião de protestos cumpre apenas examinar as formalidades e requisitos do título ou do documento de dívida, não lhe cabendo investigar a origem da dívida ou a falsidade do documento, nem a ocorrência de prescrição ou de caducidade.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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CN SÃO PAULO
DA RECEPÇÃO E DA PROTOCOLIZAÇÃO DOS TÍTULOS
16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais.
17. Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto.