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ID
5557327
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito das escrituras consensuais de separação, divórcio e extinção de união estável, de acordo com o Provimento 240 de 2020 (Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Incorreta - Na escritura pública de extinção de união estável, não é admissível a retirada do sobrenome do convivente.

     

    O art. 1656 do Provimento nº 240/2020 fundamenta a alternativa. Na verdade, neste tipo de escritura pública, É POSSÍVEL a retirada do sobrenome do convivente, diferentemente do que diz a questão.


    B) Incorreta - É obrigatório ao usuário o registro de escritura pública decorrente da Lei nº 11.441/2007 no Livro “E" do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.


     

    O art. 1665 do Provimento nº 240/2020 fundamenta a alternativa. Na verdade, não é obrigatório o referido registro, mas sim FACULTATIVO.


    C) Incorreta - Para a obtenção da gratuidade é necessária a declaração de pobreza subscrita pelos interessados, com firma reconhecida, de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, desde que as partes não estejam assistidas por advogado particular.


     

    O art. 1660, parágrafo primeiro, do Provimento nº 240/2020, fundamenta a alternativa. A norma estabelece que “A concessão da gratuidade de justiça compreende a lavratura e o registro das escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais". Por fim, ela informa que “Para a obtenção da gratuidade é necessária declaração de pobreza (...) de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, AINDA QUE as partes estejam assistidas por advogado constituído". Veja que independe se as partes constituíram advogado.


    D) Correta - Havendo filhos menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura, desde que não se convencione o contrário do que foi convencionado e homologado em juízo, em relação às questões referentes a guarda, visitação e alimentos, consignando-se no ato notarial respectivo o juízo no qual tramita o processo e o número de protocolo correspondente.


     

    O art. 1655, parágrafo segundo, do Provimento nº 240/2020, fundamenta a correção da alternativa. Veja que a seção XI da norma fala a respeito das escrituras consensuais de separação, divórcio e extinção de união estável.


    Resposta: D