CN SÃO PAULO
210. As certidões dos distribuidores cíveis e criminais, inclusive da Justiça Federal, as negativas de impostos e as de protestos devem referir-se aos alienantes do terreno (proprietários e compromissários compradores, se houver, inclusive seus cônjuges) e ao incorporador.
210.1. As certidões cíveis e criminais serão extraídas pelo período de 10 (dez) anos e as de protesto pelo período de 5 (cinco).
210.2. As certidões de impostos relativas ao imóvel urbano são as municipais.
210.3. Sempre que das certidões pessoais e reais constar a distribuição de ações cíveis, deve ser exigida certidão complementar, esclarecedora de seu desfecho ou estado atual, salvo quando se tratar de ação que, pela sua própria natureza, desde logo aferida da certidão do distribuidor, não tem qualquer repercussão econômica, ou, de outra parte, relação com o imóvel objeto da incorporação.
210.4. A certidão esclarecedora poderá ser substituída por cópias autenticadas do processo ou por print do andamento da ação.
210.5. Todas as certidões deverão ser extraídas na Comarca da situação do imóvel e, se distintas, naquelas onde domiciliadas as pessoas supra mencionadas, ou se for pessoa jurídica, apenas na comarca da sua sede, exigindo-se que não tenham sido expedidas há mais de 6 (seis) meses.
210.6. Se as certidões estiverem válidas no momento da prenotação do requerimento de registro da incorporação no Registro de Imóveis, não se exigirá a atualização delas em caso de decurso de prazo
A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I. Correta - Ao
acolher certidões positivas fiscais, de protestos cambiais e as de ações
judiciais, o registrador considerará sua relevância e a possibilidade de
provocarem impugnações ou gerarem litígios futuros aos adquirentes de unidades
na incorporação.
O art. 1355 do Provimento nº 240/2020 fundamenta a alternativa que
está totalmente correta. Para fins de conhecimento, as certidões positivas
trazem a informação sobre a existência de débitos tributários. Já as certidões
de protestos cambiais são possíveis depois de lavrado o protesto cambial, que
é o ato que declara a inadimplência de uma determinada obrigação, quando derivada
de um título de crédito.
II. Correta - As
certidões forenses abrangerão 10 (dez) anos, e as de protestos de títulos, 5
(cinco) anos.
O art. 1349, parágrafo quinto, do Provimento nº 240/2020, fundamenta
a alternativa. O mesmo dispõe que “Para o registro de incorporação imobiliária,
será necessária a apresentação do memorial, acompanhado dos documentos
previstos no art. 32 da Lei n. 4.591/1964: (...) §5º. As certidões forenses
abrangerão 10 (dez) anos, e as de protestos de títulos, 5 (cinco) anos". Sendo
assim, a afirmativa encontra-se totalmente correta.
III. Incorreta - Quando
a incorporadora for pessoa jurídica, as certidões forenses penais devem ser
apresentadas também em nome dos seus sócios.
O art. 1349, parágrafo nono, do Provimento nº 240/2020, fundamenta a
alternativa. O dispositivo afirma que, sendo a incorporadora uma pessoa
jurídica, as certidões forenses penais precisam ser apresentadas em nome dos
seus
ADMINISTRADORES. Veja que não é
em nome dos sócios, mas sim em nome dos administradores.
IV. Correta - Poderá
ser transferida a condição de incorporador; neste caso, as certidões referentes
ao novo incorporador deverão ser apresentadas para a realização do ato
registral.
O art. 1352 do Provimento nº 240/2020 fundamenta a alternativa que
está totalmente correta. O incorporador é aquele que se responsabiliza em
articular toda a sistemática de um empreendimento que será construído, fazendo
estudos de viabilidade e definindo os detalhes sobre a venda do imóvel.
Sendo assim, as afirmativas I, II e IV estão corretas.
Resposta: C