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ID
5557348
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Assinale a afirmativa correta, de acordo com o Provimento 65, de 14 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.

Alternativas
Comentários
  • Vamos ao exame de cada proposição, à luz das regras contidas no Provimento n.º 65/2017 do CNJ, que "Estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis":

    a) Errado:

    Cuida-se de assertiva que contraria diretamente a norma do art. 14, caput, do aludido provimento, in verbis, na linha do qual a existência de ônus real ou de gravame na matrícula do imóvel usucapiendo não constitui óbice ao reconhecimento extrajudicial da usucapião. É ler:

    "Art. 14. A existência de ônus real ou de gravame na matrícula do imóvel usucapiendo não impedirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião."

    b) Errado:

    Em rigor, no caso aqui aventado, exige-se a anuência de todos os titulares de direito constantes da matrícula, e não apenas do síndico do condomínio, consoante foi aduzido pela Banca.

    Confira-se, no ponto, o teor do art. 7º do citado provimento:

    "Art. 7º Na hipótese de a unidade usucapienda localizar-se em condomínio edilício constituído de fato, ou seja, sem o respectivo registro do ato de incorporação ou sem a devida averbação de construção, será exigida a anuência de todos os titulares de direito constantes da matrícula."

    c) Certo:

    Cuida-se de assertiva perfeitamente de acordo à norma do art. 10, §10, que abaixo reproduzo:

    "Art. 10 (...)
    § 10. Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente."

    Logo, sem equívocos a serem aqui indicados.

    d) Errado:

    Em rigor, a certidão do distribuidor cível constitui requisito adicional a ser satisfeito, e não uma opção que possa substituir a prova da quitação das obrigações. Isso fica claro pelo uso da conjunção aditiva "e", ao passo que a Banca se valeu da conjunção alternativa "ou", como se uma coisa pudesse substituir a outra, o que não é o caso.

    A propósito, confira-se o teor do art. 13, caput, do citado provimento:

    "Art. 13. Considera-se outorgado o consentimento mencionado no caput do art. 10 deste provimento, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo."


    Gabarito do professor: C

  • provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 65, de 14.12.2017 – D.J.E.: 15.12.2017.

    Artigo 10

    (...)

    § 10. Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente.