Vamos ao exame de cada proposição, à luz das regras contidas no Provimento n.º 65/2017 do CNJ, que "Estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis":
a) Errado:
Cuida-se de assertiva que contraria diretamente a norma do art. 14, caput, do aludido provimento, in verbis, na linha do qual a existência de ônus real ou de gravame na
matrícula do imóvel usucapiendo não constitui óbice ao reconhecimento extrajudicial da usucapião. É ler:
"Art. 14. A existência de ônus real ou de gravame na
matrícula do imóvel usucapiendo não impedirá o reconhecimento
extrajudicial da usucapião."
b) Errado:
Em rigor, no caso aqui aventado, exige-se a anuência de todos os titulares de direito
constantes da matrícula, e não apenas do síndico do condomínio, consoante foi aduzido pela Banca.
Confira-se, no ponto, o teor do art. 7º do citado provimento:
"Art. 7º Na hipótese de a unidade usucapienda
localizar-se em condomínio edilício constituído de fato, ou seja, sem o
respectivo registro do ato de incorporação ou sem a devida averbação de
construção, será exigida a anuência de todos os titulares de direito
constantes da matrícula."
c) Certo:
Cuida-se de assertiva perfeitamente de acordo à norma do art. 10, §10, que abaixo reproduzo:
"Art. 10 (...)
§ 10. Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e
houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do
requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos
confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser
realizado na matrícula existente."
Logo, sem equívocos a serem aqui indicados.
d) Errado:
Em rigor, a certidão do distribuidor cível constitui requisito adicional a ser satisfeito, e não uma opção que possa substituir a prova da quitação das obrigações. Isso fica claro pelo uso da conjunção aditiva "e", ao passo que a Banca se valeu da conjunção alternativa "ou", como se uma coisa pudesse substituir a outra, o que não é o caso.
A propósito, confira-se o teor do art. 13, caput, do citado provimento:
"Art. 13. Considera-se outorgado o consentimento mencionado no caput do
art. 10 deste provimento, dispensada a notificação, quando for
apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a
existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de
prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível
expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a
inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus
cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo."
Gabarito do professor: C