ID 5557354 Banca Instituto Consulplan Órgão TJ-MS Ano 2021 Provas Instituto Consulplan - 2021 - TJ-MS - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção Disciplina Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs) Assuntos Provimento nº 240 de 2020 - Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul Em relação ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, assinale a alternativa INCORRETA, de acordo com o Provimento 240 de 2020 (Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS). Alternativas O Livro “A” servirá para registro integral de atos constitutivos de pessoas jurídicas, bem como para as averbações das alterações supervenientes do ato constitutivo, de atas de reuniões e assembleias ou de quaisquer outros atos, de natureza societária ou associativa, realizados pela pessoa jurídica. Consideram-se sociedades ou empresas individuais de responsabilidade de natureza simples, ou seja, não empresários, aquelas que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, sem o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. A escrituração do Livro Protocolo do Registro Civil de Pessoas Jurídicas poderá ocorrer conjuntamente com o Livro “A” de Protocolo do Registro de Títulos e Documentos, diferenciando-se, todavia, o serviço a que deu ingresso o documento, mediante a aposição das letras “TD” e “PJ”, após o respectivo número de ordem. Além dos livros e pastas obrigatórias e comuns a todas as serventias, deve o Serviço do Registro Civil das Pessoas Jurídicas manter os seguintes livros: Livro “A”, para os fins indicados nos números I e II do Art. 114 da Lei nº 6.015/73, com 300 (trezentas) folhas; Livro “B”, para a matrícula de oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 (cento e cinquenta) folhas; e Livro Protocolo, para lançamento de todos os requerimentos, documentos, papéis e títulos ingressados, pertinentes a atos de registro ou averbação, bem como prenotação dos títulos não registrados imediatamente. Responder Comentários código civil Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. CN SÃO PAULO É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas: a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações, incluídos os sindicatos; dos partidos políticos e seus diretórios; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples.