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GABARITO: A
- CC, Art. 426. NÃO pode ser objeto de contrato a HERANÇA DE PESSOA VIVA.
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sobre letras B e C : art 423 : Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
sobre a letra D : art 425 CC : é LÍCITO às partes estipular contratos ATÍPICOS, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
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GABARITO: A
LETRA A - Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
LETRA B e C - Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
LETRA D - Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
FONTE: CÓDIGO CIVIL.
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GABARITO: A
a) ERRADO: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
b) CERTO: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
c) CERTO: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
d) CERTO: Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
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Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
VEDa-se o chamado PACTO CORVINA.
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Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
VEDa-se o chamado PACTO CORVINA.
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GABARITO: A
O Direito Civil brasileiro não admite o chamado "Pacto Corvina". Nesse sentido, o CC/2002:
"Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".
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O SUJEITO PODE VENDER OU DOAR SEUS BENS (OBSERVANDO O LIMITE/CONDIÇÃO LEGAL) PARA SEUS ASCENDENTES, POR EXEMPLO.
O QUE NÃO PODE É QUERER "VENDER" OS BENS DO "PAI" QUE SEQUER MORREU EX: FILHO QUER VENDER O CARRO DE SEU PAI QUE UM DIA SERÁ SEU POR HERANÇA, MAS QUE AINDA NÃO TEVE O ÓBITO.
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A - errada: trata do pacta corvina (acordo que tem por objeto herança de pessoa vida) que não é admitido no ordenamento pátrio, conforme Art. 426 do CC "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva."
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GABARITO: LETRA A (é a INCORRETA)
A) A herança de pessoa viva só pode ser objeto de contrato mediante instrumento público.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
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B) A interpretação mais favorável ao aderente deve ser adotada quando do contrato se observar a existência de cláusulas ambíguas.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
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C) A interpretação mais favorável ao aderente deve ser adotada quando do contrato se observar a existência de cláusulas contraditórias.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
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D) As partes não se vinculam somente aos contratos previstos no Código Civil, podendo estipular contratos atípicos, desde que as regras gerais do diploma em questão sejam observadas.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.