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ID
5557366
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A legislação civil aborda os contratos sob a ótica da obrigação como instrumento de circulação de riquezas, dentre outras finalidades privadas, mas também sob o viés constitucional, não se sobrepondo os interesses das partes aos ditames constitucionais. Assim é que se estabelece o limite da liberdade de contratar na função social do contrato. Considerando as disposições da legislação civil acerca do contrato, assinale a alternativa que contemple assertiva CONTRÁRIA ao texto de Lei.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    • CC, Art. 426. NÃO pode ser objeto de contrato a HERANÇA DE PESSOA VIVA.
  • sobre letras B e C : art 423 : Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    sobre a letra D : art 425 CC : é LÍCITO às partes estipular contratos ATÍPICOS, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

  • GABARITO: A

    LETRA A - Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    LETRA B e C - Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    LETRA D - Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    b) CERTO: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    c) CERTO: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    d) CERTO: Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

  • Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    VEDa-se o chamado PACTO CORVINA.

  • Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    VEDa-se o chamado PACTO CORVINA.

  • GABARITO: A

    O Direito Civil brasileiro não admite o chamado "Pacto Corvina". Nesse sentido, o CC/2002:

    "Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".

  • O SUJEITO PODE VENDER OU DOAR SEUS BENS (OBSERVANDO O LIMITE/CONDIÇÃO LEGAL) PARA SEUS ASCENDENTES, POR EXEMPLO.

    O QUE NÃO PODE É QUERER "VENDER" OS BENS DO "PAI" QUE SEQUER MORREU EX: FILHO QUER VENDER O CARRO DE SEU PAI QUE UM DIA SERÁ SEU POR HERANÇA, MAS QUE AINDA NÃO TEVE O ÓBITO.

  • A - errada: trata do pacta corvina (acordo que tem por objeto herança de pessoa vida) que não é admitido no ordenamento pátrio, conforme Art. 426 do CC "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva."

  • GABARITO: LETRA A (é a INCORRETA)

    A) A herança de pessoa viva só pode ser objeto de contrato mediante instrumento público.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    .

    B) A interpretação mais favorável ao aderente deve ser adotada quando do contrato se observar a existência de cláusulas ambíguas. 

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    .

    C) A interpretação mais favorável ao aderente deve ser adotada quando do contrato se observar a existência de cláusulas contraditórias.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    .

    D) As partes não se vinculam somente aos contratos previstos no Código Civil, podendo estipular contratos atípicos, desde que as regras gerais do diploma em questão sejam observadas.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.