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GABARITO: C
- O Código Civil, em seu artigo 1.725, prescreve que "na união estável, SALVO contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens"
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A) Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
B) Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
C) Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
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GABARITO: C
LETRA A - Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
LETRA B - Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
LETRA C - Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
LETRA D - Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
*Acredito que o examinador tentou causar confusão no candidato, pois se trata de hipótese de susensão do casamento. Ocorre que tal hipótese não necessariamente impede o casamento, caso seja demonstrada ausência de prejuízo ao herdeiro (CC. 1.523, parágrafo único) ou, mesmo que de qualquer forma ocorrendo, seja adotado o regime de separação obrigatória (CC. 1.641, I). Nesse contexto, não impediria, portanto, a caracterização de união estável, desde que respeitadas as mencionadas regras.
FONTE: CÓDIGO CIVIL.
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GABARITO: C
a) CERTO: Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
b) CERTO: Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
c) ERRADO: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
d) CERTO: Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
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GABARITO: C
sobre a letra D
d) CERTO: Art. 1.723. [...] § 2 As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
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TÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
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CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
CN SÃO PAULO
87.2. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.
87.5. Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou período de duração desta, salvo nas hipóteses em que houver reconhecimento judicial dessa data ou período
CN MINAS GERAIS
Art. 615. A conversão da união estável em casamento será requerida pelos conviventes ao oficial de registro civil das pessoas naturais da sua residência.
se quiser constar o início da união estável
Art. 616. A conversão em casamento, com reconhecimento da data de início da união estável, deverá ser pleiteada pelas partes, representadas por advogado, ao juízo da unidade judiciária de família e, onde não houver, ao juízo da unidade judiciária competente para as ações cíveis.
Parágrafo único. Após o reconhecimento judicial, o oficial de registro lavrará, no Livro “B”, mediante apresentação do respectivo mandado, o assento da conversão de união estável em casamento, do qual constará a data de início da união estável.
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LEI Nº 10.406/2002
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
- regra: comunhão parcial de bens;
- exceção: outro regime que estiver disposto em contrato escrito previamente estabelecido;
Vejamos a correção das demais assertivas:
a) A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil (Art. 1.726);
b) As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos (Art. 1.724);
d) As causas suspensivas do Art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável (Art. 1.723, §2º).
A assertiva "d" traz uma hipótese de causa suspensiva do casamento, contudo em relação à união estável, as causas suspensivas não se aplicam, podendo esta ser configurada.
Gabarito: C