GABARITO: C.
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Tabelião não analisa a integridade ou a autoria do arquivo, apenas narra na ata notarial o arquivo que lhe foi mostrado.
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Da Ata Notarial
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
GAB. C
CPC. Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
P. único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
CC. Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
É preciso analisar os arquivos digitais levando em consideração três quesitos, a autoria, a autenticidade e a integridade do documento eletrônico. https://www.campograndenews.com.br/
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!