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§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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GABARITO A:
A resposta está no artigo 29, §§ 1º e 2º da LEP, segundo os quais o produto da remuneração deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
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Que questão mal feita, a resposta foi totalmente incompleta.
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GAB: A
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
- ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
Outra questão Q913656
b) O produto da remuneração pelo trabalho terá como prioridade a indenização dos danos causados pelo condenado ao ofendido, independentemente de determinação judicial específica. (ERRADO)
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
- à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
c) As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade pelo condenado, no curso da execução, serão remuneradas, e o produto da remuneração revertido para o Fundo Previdenciário Especial destinado ao custeio do auxílio-reclusão.
- Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
d) O produto da remuneração pelo trabalho será depositado integralmente para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue à família do condenado, se este possuir descendentes menores, quando posto em liberdade.
- § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Também é importante saber
- O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
- Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
- O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo.
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GABARITO - A
LEP/art. 29, § 1º, alínea “d”, estabelece que o produto da remuneração pelo trabalho do preso será destinado ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores, quais sejam: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais.
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GAB A
LEI 7210/84
CAPÍTULO III
Do Trabalho
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
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Institui a Lei de Execução Penal.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) dispõe.
A- Correta. É o que dispõe a Lei 7.210/84 em seu art. 29, §1º, “d”: "O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: (...) d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. (...)”.
B- Incorreta. O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender a indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios. Art. 29, §1º, “d", Lei 7.210/84: "O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: (...) a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; (...)”.
C- Incorreta. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas. Art. 30, Lei 7.210/84: "As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas”.
D- Incorreta. Será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade. Art. 29, §2º, “d”, Lei 7.210/84: “Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
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ATENÇÃO: MUITA GENTE CONFUNDI
- o TRABALHO REALIZADO PELO PRESO NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIMENTO DA CLT ( artigo 28 parágrafo 2°)
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Não só, mas também. Meio certo é certo.
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Cuidado, pois constitui um DEVER do preso a indenização à vitima ou aos seus sucessores - independente de determinação judicial - já que na lei nada fala sobre.