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GABARITO: B
Assertiva A. Incorreta. Art. 282, CPP. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Assertiva B. Correta. Art. 282, CPP. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Assertiva C. Incorreta. A necessidade não é presumida pelo crime ser hediondo, o risco que a liberdade do indivíduo acarreta deverá ser fundamentado em concreto, segue explicação do Renato Brasileiro:
- (...) Em se tratando de medidas cautelares de natureza pessoal, no entanto, o perigo não deriva do lapso temporal entre o provimento cautelar e o definitivo, mas sim do risco emergente da situação de liberdade do agente. Logo, em uma terminologia mais específica à prisão cautelar, utiliza-se a expressão periculum libertatis, a ser compreendida como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal ou a segurança social. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 943)
- STF: (...) à falta da demonstração em concreto do periculum libertatis do acusado, nem a gravidade abstrata do crime imputado, ainda que qualificado de hediondo, nem a reprovabilidade do fato, nem o consequente clamor público constituem motivos idôneos à prisão preventiva: traduzem sim mal disfarçada nostalgia da extinta prisão preventiva obrigatória. (...) (STF, 1ª Turma, RHC 79.200/BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/08/1999 p. 09).
Assertiva D. Incorreta. Art. 282, § 3º, CPP. Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.
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Com relação a alternativa d
INFORMATIVO 667 DO STJ :
AO JUIZ É OBSTADO O EMPREGO DE CAUTELARES INOMINADAS. DIANTE DA LEGALIDADE ESTRITA AO PROCESSO PENAL INEXISTE O PODER GERAL DE CAUTELA.
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ADENDO letra D - cuidado com o comentário mais curtido
--> Existe poder geral de cautela no processo penal ? é permitido cautelares inominadas ?
-CPC -Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
→ STF: há forte divergência, assim como na doutrina. (não - 1ª turma → “ PP é um instrumento limitador do poder punitivo estatal (artigo 5o, LIV, CF), exige-se a observância da legalidade estrita e da tipicidade processual para qualquer restrição ao direito de liberdade”.)
→ STJ (sim, quase pacífico) - Info 677 - 2020: É possível a fixação de astreintes em desfavor de 3º, não participante do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem do Juízo Criminal.
- As normas do CPC, como poder geral de cautela, aplicam-se de forma subsidiária ao PP (art. 3º do CPP) + emprego de cautelares inominadas só é proibido no PP se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.
- # Multa por litigância de má fé → proibida no PP.
-Distinguishing: STJ Info 684 - 2020: não é possível aplicar multa contra o WhatsApp pelo fato de a empresa não conseguir interceptar as mensagens trocadas pelo aplicativo - criptografia de ponta a ponta.
Fonte: curso de jurisprudência em processo penal e penal - professor Pedro Coelho (o melhor, recomendo muito !! - curso gratuito no youtube)
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre medidas cautelares.
A- Incorreta. As medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se, dentre outras circunstâncias, as condições pessoais do indiciado ou acusado. Logo, são relevantes tais condições. Art. 282/CPP: "As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...) II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (...)”
B- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 282, II: “As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...) II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (...)”
C- Incorreta. A necessidade para aplicação da Lei Penal, para a investigação ou a instrução criminal não é presumida apenas pelo fato de o crime ser hediondo; em qualquer caso, deve o magistrado fundamentar sua decisão em dados concretos, tendo em vista o princípio da motivação das decisões judiciais.
D- Incorreta. A decretação de medida cautelar sem oitiva prévia da parte contrária só é possível nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida. Nos demais casos, necessária a prévia oitiva da parte contrária. Art. 282, § 3º, CPP: "Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional”
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
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GABARITO - B
A) Art.282, II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
C) Não é presumida, mas deve ser fundamentada.
Bons estudos!!
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Art. 282. CPP
II-adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.