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ID
5557504
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo a Lei nº 11.101/05, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa. Sobre o pedido de recuperação judicial, assinale a alternativa que apresenta parte ilegítima a requerê-lo.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    (...)

    § 1º  A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo

    cônjuge sobrevivente,

    herdeiros do devedor,

    inventariante ou

    sócio remanescente

  • GABARITO: A

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; 

    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

  • A questão tem como objetivo tratar da recuperação judicial.

    A lei 11.101/05 somente será aplicada aos empresários, e sociedades empresárias. Não sendo aplicadas as sociedades de natureza simples, registradas no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica), que passarão pelo instituto da insolvência civil.

    O objetivo da recuperação judicial ordinária, especial ou extrajudicial é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor , a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Quando o devedor for empresário e estiver enfrentando uma crise econômica e quiser evitar a sua falência, ele pode utilizar o instituto da recuperação judicial

    Letra A) Alternativa Correta. Possuem legitimidade para o pedido de recuperação judicial além do devedor, cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente (art. 48, §1º, LRF).    Credor não tem legitimidade para pedir recuperação judicial, só possui legitimidade para pedir a falência do devedor.        
     
    Letra B) Alternativa Incorreta. Possuem legitimidade para o pedido de recuperação judicial além do devedor, cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente (art. 48, §1º, LRF).   

    Letra C) Alternativa Incorreta. Possuem legitimidade para o pedido de recuperação judicial além do devedor, cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente (art. 48, §1º, LRF).   

    Letra D) Alternativa Incorreta. Possuem legitimidade para o pedido de recuperação judicial além do devedor, cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente (art. 48, §1º, LRF).   


    Gabarito do Professor: A

     
    Dica: No tocante a viabilidade econômica Fabio Ulhoa afirma que “somente as empresas viáveis devem ser objeto de recuperação judicial ou extrajudicial". Afirma ainda que é necessário que o devedor devolva para sociedade, parte do sacrifício realizado para salvá-la. A viabilidade da empresa, que será verificada pelo judiciário deve se levar em consideração os seguintes vetores: a) importância social; b) mão de obra e tecnologia empregadas; c) volume do ativo e passivo; d) idade da empresa; e e) porte econômico.
     

    Coelho, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. Volume 3: 17 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pág. 357 e 358

  • NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Credor NÃO é parte legítima.

    NA FALÊNCIA: Credor é parte legítima.