SóProvas


ID
5557513
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade é um sujeito de direitos, ou seja, como ente autônomo dotado de personalidade distinta da pessoa dos seus sócios e com patrimônio também autônomo que não se confunde com o patrimônio dos sócios. Com efeito, a conclusão a que se chega é a de que a pessoa jurídica é um ente dotado de personalidade própria e seu patrimônio não se confunde com o patrimônio dos sócios que a integram. O Código Civil divide as sociedades em dois grandes grupos: sociedades personificadas e sociedades não personificadas. Dentre as sociedades elencadas a seguir, assinale aquela pertencente ao grupo das sociedades não personificadas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B

    As sociedades não personificadas - arts. 986 a 996 do CC - não possuem personalidade jurídica, por não possuírem registro. São espécies de sociedades não personificadas a sociedade em conta de participação e a sociedade comum, também chamada de irregular ou de fato.

  • Porque sou eu que conheço os planos que tenho para vocês', diz o Senhor, 'planos de fazê-los prosperar e não de causar dano, planos de dar a vocês esperança e um futuro.

    Jeremias 29:11

    Em 2021 vai ter aprovação, tua. Calma, calma. Só estuda.

  • GABARITO: B

    As sociedades personificadas - arts. 997 a 1.101 do CC/2002 - possuem personalidade jurídica, que é adquirida com o registro, nos termos do art. 985 e do art. 1.150, ambos do CC/2002.

    As sociedades não personificadas - arts. 986 a 996 do CC/2002 -, por sua vez, não possuem personalidade jurídica, por não possuírem registro. São espécies de sociedades não personificadas a sociedade em conta de participação e a sociedade comum, também chamada de irregular ou de fato.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/76186/qual-e-a-diferenca-entre-sociedade-personificada-e-sociedade-nao-personificada-andrea-russar

  • Só existem dois tipos de sociedades NÃO PERSONIFICADAS:

    -> Sociedade COMUM

    -> Sociedade em conta de Participação

    GAB B

  • Da Sociedade Não Personificada

    CAPÍTULO I

    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    CAPÍTULO II

    Da Sociedade em Conta de Participação

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    § 2ºA falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades despersonificadas. As sociedades são classificadas quanto personificação como personificadas ou despersonificadas. São personificadas as sociedades que adquirem personalidade jurídica e despersonificadas aquelas que não possuem personalidade jurídica.

    Existem dois tipos de sociedades despersonificadas no nosso ordenamento as sociedades em comum e as sociedades em conta de participação.

    A inscrição do ato constitutivo (contrato social) no órgão competente é obrigatória. A sociedade que não efetuar o seu registro no prazo previsto na lei será regida pelas normas de sociedade em comum (arts. 986 a 990, CC).

    Nos termos do art. 996, CC, será considerada sociedade em comum enquanto não inscritos seus atos constitutivos no Registro Competente. Porém, uma vez inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, a sociedade deixa de ser regulada pelo disposto nos art. 986 a 990, CC, passando a ser regulada pelas normas referentes ao tipo societário adotado.

    Já a sociedade em conta de participação é regulada pelos arts. 991 a 996, CC. Muitos doutrinadores criticam essa modalidade de sociedade, tanto pela ausência de personalidade jurídica como também por não ter patrimônio próprio, domicílio, nome, características presentes nos demais tipos societários, tratando esse tipo societário como um contrato de participação. Esse tipo societário não possui firma ou denominação (nome empresarial). Quem negocia perante terceiros é o sócio ostensivo, sob seu nome e exclusiva responsabilidade. Esse tipo societário tem como finalidade a captação de recursos para realização de empreendimentos, muito comum em construtoras por exemplo. 

     Letra A) Alternativa Incorreta. As sociedades personificadas são aquelas sociedades que realizam a inscrição do seu ato constitutivo no órgão competente, adquirindo assim sua personalidade jurídica. São sociedades personificadas: as sociedades limitadas, sociedades anônimas, sociedades em comandita por ações, sociedades em comandita simples e sociedade em nome coletivo.

    Letra B) Alternativa Correta. A responsabilidade dos sócios, enquanto não inscrito o ato constitutivo (contrato) da sociedade no órgão competente, é ilimitada e solidária.

    Como não possui personalidade jurídica, ela não tem nome e patrimônio próprio, constituindo o chamado patrimônio especial os bens e dívidas sociais, dos quais todos os sócios serão titulares em comum.

    Dispõe o art. 989, CC, que os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Quando o patrimônio especial for esgotado, os sócios responderão com seu patrimônio pessoal, uma vez que a responsabilidade do sócio é solidária e ilimitada. Aplica-se à sociedade em comum a figura do benefício de ordem prevista no art. 1.024, CC.

    O benefício de ordem prevê que primeiro devem ser exauridos os bens da sociedade (patrimônio especial) para, posteriormente, ser atacado o patrimônio pessoal de cada sócio, excluído desse benefício aquele que contrata pela sociedade (art. 996, CC).
    Importante ressaltar que para alguns doutrinadores essa “responsabilização subsidiária" em razão do beneficio de ordem, não deveria ser aplicada para as sociedades em comum, pois a ausência de registro, e consequentemente de personalidade jurídica, deveria lhe retirar o beneficio de ordem, e os sócios deveriam responder ilimitadamente e diretamente pelas obrigações sociais.


    Letra C) Alternativa Incorreta. As sociedades personificadas são aquelas sociedades que realizam a inscrição do seu ato constitutivo no órgão competente, adquirindo assim sua personalidade jurídica. São sociedades personificadas: as sociedades limitadas, sociedades anônimas, sociedades em comandita por ações, sociedades em comandita simples e sociedade em nome coletivo.

    Letra D) Alternativa Incorreta. As sociedades personificadas são aquelas sociedades que realizam a inscrição do seu ato constitutivo no órgão competente, adquirindo assim sua personalidade jurídica. São sociedades personificadas: as sociedades limitadas, sociedades anônimas, sociedades em comandita por ações, sociedades em comandita simples e sociedade em nome coletivo.

    Gabarito do Professor : B


     
    Dica: Apesar de serem tratadas pelo mesmo capítulo, aplicando-lhes as normas referentes às sociedades comuns (art. 996 ao 990, CC), é importante ressaltar as diferenças existentes entre as sociedades de fato, irregular e sociedade em comum.

    As sociedades de fato (não têm sequer contrato); sociedades irregulares (registro é realizado em órgão incompetente); e as sociedades em comum (possuem ato constitutivo, mas não foi levado a registro no órgão competente).

    A sociedade será sociedade em comum nas seguintes hipóteses: a) quando ela não possuir um contrato; b) quando ela tem contrato, mas, não foi levado a registro; c) quando levar o contrato a registro, mas, em órgão incompetente.

    Destaca-se que, nos termos do Enunciado nº 383, IV Jornada, CJF : “A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986)".

    Nesse sentindo Gladston Mamede sustenta que “durante décadas, chamou-se de sociedade de fato àquela que não estivesse registrada. Contudo, mesmo sem registro, há um contrato de sociedade e, portanto, uma relação jurídica de fato e de direito, ainda que sem personalidade jurídica. O Código Civil de 2002 corrigiu essa distorção terminológica, reconhecendo que o contrato de sociedade pode originar sociedades personificadas ou não personificadas. A sociedade sem personalidade jurídica, portanto, é uma sociedade de fato e de direito. A ausência do registro tem por efeito apenas a ausência de atribuição de personalidade, não tornando ilícito o contrato de sociedade, se tem objeto lícito. Aliás, pode-se dizer o mesmo do contrato de associação, inclusive para fins de convivência afetiva (união estável) ou qualquer outro tipo de associação lícita (1).

     

    (1)               COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 6º Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 17. Volume 2.