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ID
5557516
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O arrendamento mercantil pode ser definido como o negócio jurídico realizado entre uma pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica na qualidade de arrendatária e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. Em relação ao arrendamento mercantil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A

    Lei 6099 - Art. 16 - Os contratos de arrendamento mercantil celebrado com entidades domiciliadas no exterior serão submetidos a registro no Banco Central do Brasil.    

    Letra B errada, conforme súmula 369, STJ - No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

  • Complementando os comentários dos colegas.

    c) ERRADA

    Resolução nº 2.309/96 do Conselho Monetário Nacional

    Art. 11. Podem ser objeto de arrendamento bens móveis, de produção nacional ou

    estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da

    arrendatária, segundo as especificações desta.

    d) ERRADA

    Não é a intenção de compra do bem que diferencia os tipos de leasing. No leasing financeiro, o bem, que inicialmente não pertence ao arrendador, é por ele adquirido conforme indicação do arrendatário. Normalmente as parcelas refletem o custo maior da operação e o valor residual para aquisição do bem pelo arrendatário é menor. Já no leasing operacional, o bem já pertence ao arrendador e é comum fornecimento conjunto de assistência técnica. O valor das parcelas tende a ser menor e o valor residual, maior.

  • A questão tem por objeto tratar sobre o contrato de arrendamento mercantil. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pelas Leis 6.099/74 (tratamento tributário) e Lei nº 11.649/08 (operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo (leasing)).

    No arrendamento mercantil temos duas partes denominadas de:  arrendadora (proprietária do bem objeto de locação) e arrendatária (que aluga o bem) pagando uma remuneração mensal (aluguel) durante o prazo especificado no contrato. Ao final do período estipulado a arrendatária pode optar pela compra do bem, renovação do contrato ou devolução do bem.

     Na hipótese de compra do bem objeto da locação o arrendatário poderá amortizar o valor das parcelas pagas no preço do bem, sendo devido a arrendadora o pagamento apenas do valor residual.

    No tocante a natureza jurídica, Fran Martins, sustenta que “o arrendamento mercantil é de natureza complexa, compreendendo uma locação, uma promessa unilateral de venda (em virtude de dar o arrendador opção de aquisição do bem pelo arrendatário) e, às vezes, um mandato, quando é o próprio arrendatário quem trata com o vendedor na escolha do bem. Cada um desses atos e contratos dá origem a obrigações: pela locação, o arrendatário é obrigado a pagar as prestações, enquanto o arrendante é obrigado a entregar a coisa para que o arrendatário a use; pela promessa unilateral do arrendador, aceita pelo arrendatário, aquele se obriga irrevogavelmente a vender a coisa pelo valor residual, findo o contrato; pelo mandato, o arrendador, no caso, mandante, responde pelos atos praticados pelo arrendatário, adquirindo a coisa por este escolhida e pagando ao vendedor o preço convencionado". (1)       


    Letra A) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 16, da Lei 6.099/74 que os contratos de arrendamento mercantil celebrado com entidades domiciliadas no exterior serão submetidos a registro no Banco Central do Brasil. 

    Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe a súmula 369, STJ - No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

    Letra C) Alternativa Incorreta. Segundo a Resolução nº 2.309/96 (art. 11) do Conselho Monetário Nacional, que podem ser objeto de arrendamento bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária, segundo as especificações desta.      

    Letra D) Alternativa Incorreta. A RESOLUÇÃO Nº 2309/1996 do Banco Central, disciplina as modalidades de leasing. Nos termos do Art. 5º Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:


    I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela

    arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

    III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

    Já o art. 6º, considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que: I -as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplam o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação a disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem; II – o prazo efetivo do arrendamento mercantil seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem; III – o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado; IV – não haja previsão de pagamento de valor residual garantido; V – o bem arrendado seja suficientemente genérico, de modo a possibilitar seu arrendamento subsequente a outra arrendatária sem modificações significativas; e VI – as perdas decorrentes do cancelamento do contrato após o período de cancelamento improvável não sejam suportadas substancialmente pela arrendatária.

     Gabarito do Professor : A


    DICA: O STJ mudou seu entendimento com a edição da súmula 293. Anteriormente adotava-se o entendimento da súmula 263, STJ. Com a edição da nova súmula encerrou-se uma controvérsia que perdurou nos últimos anos, segundo a qual "a cobrança antecipada do valor residual descaracteriza o contrato de leasing, transformando-o em compra e venda a prestação". Então cuidado com a redação da súmula 263, que está cancelada, mas ainda é cobrada em concursos.

    (1)  Fran, M. 04/2019, Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição , Grupo GEN, Rio de Janeiro-Forense. Pág. 365. Disponível em: Grupo GEN.