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Penso que a letra D deveria ser dada como correta, uma vez que se coaduna com o Enunciado 58, da Jornada.
O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CC e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
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Qual é o erro da C?
A afirmativa é bem parecida com o art 978
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
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A)ERRADO. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer não responderá pelas obrigações, sendo estas nulas de pleno direito.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
B) ERRADO. Só pode exercer empresa quem é capaz, quem está no pleno gozo de sua capacidade civil, não podendo, em hipótese alguma, o incapaz ser empresário individual.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
C) ERRADA. O empresário individual pode, independentemente de prévia autorização conjugal, conferindo o imóvel ao patrimônio da empresa, alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa.
Ao meu ver, a questão estaria correta, pela redação do art. 978. Mas como a Banca deu como errada, acredito que a resposta da questão seja o Enunciado 58 da II Jornada de Direito Comercial: “O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis”.
D) CORRETA. A proibição é para o exercício de empresa, não sendo vedado, que alguns impedidos sejam sócios de sociedades empresárias, uma vez que quem exerce a atividade empresarial é a própria pessoa jurídica e não seus sócios, pessoas físicas.
A banca considerou a assertiva como correta, em que pese eu não concordar (mas quem sou eu na fila do pão?!). O enunciado da questão se refere a empresário individual. Entretanto, o empresário individual não é pessoa jurídica. É uma pessoa natural que vai exercer atividade empresarial. Tanto que, não existe a desconsideração de personalidade jurídica de um empresário individual, pois não tem separação patrimonial, de modo que há uma pessoa natural que explora atividade empresarial com seu próprio patrimônio. O empresário individual tem a obrigação de se registrar na Junta Comercial (Registro Público de Empresas).
Qualquer erro, por favor, notificar-me, para evitar que eu prejudique os demais colegas.
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C. Errada. Acredito que a incorreção está em "conferindo o imóvel ao patrimônio da empresa", o que não é suficiente para elidir a exigência de outorga conjugal. Na verdade, a liberdade do empresário individual casado para alienar ou gravar de ônus real imóveis afetados à empresa está condicionada à averbação prévia da outorga conjugal no Registro de Imóveis, seguida de averbação do ato na Junta Comercial.
ENUNCIADO 58, JDC. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978, CC e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que haja prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
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IMPEDIMENTOS PARA SER SÓCIO
1) - Os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória, não podem ser sócios entre si, ou com terceiros ( Pode ser sócio com terceiro a pessoa casada em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória, caso o cônjuge não integre a sociedade ). A proibição é para que não conste na sociedade cônjuges casados nos regimes citados.
2) - Em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, exceto partido político e sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros e desde que essa participação se efetue através de capital sem direito a voto e não exceda a 30% do capital social e somente se dará de forma indireta, por intermédio de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no País(Lei 10610/2002, art. 2º); ( Não pode ultrapassar os 30% do capital social quando estrangeiro ou brasileiro nato a menos de 10 anos ). Português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode participar de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, quando ultrapassar os 30%).
3) Leiloeiros são proibidos de constituir sociedades. Mas, caso constitua, a previsão é do art. 36 do Decreto 21.891/32 e Instrução Normativa do DNRC nº 113, de 28 de abril de 2010, pena de destituição e cancelamento de sua matrícula.
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o grande problema das bancas é exatamente o de pedir uma coisa é cobrar outra, afinal ou pede texto de lei ou pede enunciado, questão que poderia ser muito bem anulada, ninguém é obrigado a adivinhar a intenção de quem elabora prova, por isso o nome da prova é OBJETIVA,
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Essa banca é um lixo
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A questão tem por objeto tratar da figura do
empresário individual. O Empresário Individual é a pessoa física que exerce
empresa em nome próprio, suportando os riscos decorrentes da sua atividade. O
que irá definir se atividade é ou não empresária é a análise dos pressupostos
para sua caracterização. De acordo com o
Código Civil, em seu artigo 966, empresário é todo aquele que exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou
serviços.
Letra a) Alternativa Incorreta. O
impedimento para o exercício da atividade não significa a incapacidade; o
agente é capaz, mas, por proibição da lei, não poderá ser empresário. No
entanto, sabemos que o impedimento não gera óbice para o exercício da
atividade. Mesmo com a vedação legal, podemos encontrar pessoas impedidas
exercendo atividade própria de empresário individual, sem o seu registro no
órgão competente. Sendo assim, os atos por ele praticados são válidos e surtem
efeitos no mundo jurídico, não podendo o impedido, posteriormente, alegar o
impedimento para o não cumprimento de suas obrigações.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer
atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações
contraídas.
Letra B) Alternativa Incorreta. O incapaz não
pode iniciar uma atividade
como empresário, mas, em razão do princípio
da preservação da empresa, poderá continuar a empresa em duas hipóteses, nos
termos do art. 974, CC.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de
representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por
ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
O Incapaz nunca poderá iniciar uma atividade como
empresário individual enquanto não for plenamente capaz, mas, excepcionalmente,
o legislador permite, por conta do princípio da preservação da empresa, que ele
possa continuar o exercício da atividade empresarial em duas hipóteses:
incapacidade superveniente e sucessão por morte.
Letra C) Alternativa Incorreta. O Código Civil dispõe,
em seu art. 978, que o empresário casado pode alienar ou gravar em ônus reais
os bens que pertençam ao patrimônio da empresa, independente do regime de bens
do casamento. A intenção do legislador
é, sem dúvidas, conferir maior autonomia ao empresário, no tocante aos bens que
pertençam ao patrimônio da empresa.
Para aplicação no disposto no art. 978, CC é
necessário que exista prévia averbação de autorização conjugal a conferência do
imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a
consequente averbação do ato a margem de sua inscrição no Registro Público de
Empresa Mercantis.
Letra D) Alternativa Correta. O impedimento é para
ser empresário individual e não sócio, em razão da incompatibilidade, já que o
empresário individual é quem exerce profissionalmente a atividade. Por está
razão ele estaria impedido de ser empresário e concomitantemente ser juiz. O
mesmo não ocorre com a sociedade, em que a empresa será exercida pela pessoa
jurídica, através do seu administrador.
Gabarito do Professor: D
Dica: Podemos
destacar como impedidos de serem empresários: a) os deputados federais e
senadores (art. 54, II, a, da CRFB); b) funcionários públicos, sejam estaduais,
municipais ou federais (art. 117, X, Lei n°8.112/90); c) Magistrados (art. 36,
I e II, da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional); d) corretores de
seguros (Lei 4.594/64); e) militares na ativa (três Armas) (art.29, Lei
n°6.880/1980); f) Membros do Ministério Público (art.128, §5º, CRFB); g)
Deputados estaduais e vereadores (art. 29, IX, CRFB); h) falidos, inclusive os
sócios de responsabilidade ilimitada que ainda não estiverem reabilitados (art.
102, Lei n°11.101/05); i) condenados por qualquer crime previsto na Lei
n°11.101/05 (art. 101); j) médicos para o exercício da simultâneo da farmácia,
e os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; l) despachantes aduaneiros, dentre outros que podem
estar previstos em lei especial (art. 735, II, e, do Decreto nº6.759/09); M)
estrangeiros com visto provisório (Art. 98, Lei 6.815/80).
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Acrescentando:
-Exemplos de impedimentos legais: magistrados, membros do MP, militares...
-A proibição se refere para o exercício da empresa, não sendo vedado, pois, que alguns impedidos sejam SÓCIOS de sociedades empresariais, uma vez que, nesse caso, quem exerce a atividade empresarial é a própria pessoa jurídica, e não seus sócios.
Fonte: empresarial - André Santa Cruz