SóProvas


ID
5557525
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sabe-se que empresário individual é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços (Art. 966 do Código Civil). Assim, quanto aos empresários individuais, o Código Civil estabeleceu algumas vedações ao exercício individual de empresa. Essas vedações decorrem ou de proibições que a legislação estabelece ou da incapacidade do agente econômico. O Art. 972 do referido diploma legal assim estabelece “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”. Sobre o empresário individual, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Penso que a letra D deveria ser dada como correta, uma vez que se coaduna com o Enunciado 58, da Jornada. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CC e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
  • Qual é o erro da C?

    A afirmativa é bem parecida com o art 978

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • A)ERRADO. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer não responderá pelas obrigações, sendo estas nulas de pleno direito. 

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    B) ERRADO. Só pode exercer empresa quem é capaz, quem está no pleno gozo de sua capacidade civil, não podendo, em hipótese alguma, o incapaz ser empresário individual.

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    C) ERRADA. O empresário individual pode, independentemente de prévia autorização conjugal, conferindo o imóvel ao patrimônio da empresa, alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa. 

    Ao meu ver, a questão estaria correta, pela redação do art. 978. Mas como a Banca deu como errada, acredito que a resposta da questão seja o Enunciado 58 da II Jornada de Direito Comercial: “O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis”.

    D) CORRETA. A proibição é para o exercício de empresa, não sendo vedado, que alguns impedidos sejam sócios de sociedades empresárias, uma vez que quem exerce a atividade empresarial é a própria pessoa jurídica e não seus sócios, pessoas físicas. 

    A banca considerou a assertiva como correta, em que pese eu não concordar (mas quem sou eu na fila do pão?!). O enunciado da questão se refere a empresário individual. Entretanto, o empresário individual não é pessoa jurídica. É uma pessoa natural que vai exercer atividade empresarial. Tanto que, não existe a desconsideração de personalidade jurídica de um empresário individual, pois não tem separação patrimonial, de modo que há uma pessoa natural que explora atividade empresarial com seu próprio patrimônio. O empresário individual tem a obrigação de se registrar na Junta Comercial (Registro Público de Empresas).

    Qualquer erro, por favor, notificar-me, para evitar que eu prejudique os demais colegas.

  • C. Errada. Acredito que a incorreção está em "conferindo o imóvel ao patrimônio da empresa", o que não é suficiente para elidir a exigência de outorga conjugal. Na verdade, a liberdade do empresário individual casado para alienar ou gravar de ônus real imóveis afetados à empresa está condicionada à averbação prévia da outorga conjugal no Registro de Imóveis, seguida de averbação do ato na Junta Comercial.

    ENUNCIADO 58, JDC. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978, CC e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que haja prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

  • IMPEDIMENTOS PARA SER SÓCIO

    1) - Os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória, não podem ser sócios entre si, ou com terceiros ( Pode ser sócio com terceiro a pessoa casada em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória, caso o cônjuge não integre a sociedade ). A proibição é para que não conste na sociedade cônjuges casados nos regimes citados.

    2) - Em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, exceto partido político e sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros e desde que essa participação se efetue através de capital sem direito a voto e não exceda a 30% do capital social e somente se dará de forma indireta, por intermédio de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no País(Lei 10610/2002, art. 2º); ( Não pode ultrapassar os 30% do capital social quando estrangeiro ou brasileiro nato a menos de 10 anos ). Português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode participar de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, quando ultrapassar os 30%).

    3) Leiloeiros são proibidos de constituir sociedades. Mas, caso constitua, a previsão é do art. 36 do Decreto 21.891/32 e Instrução Normativa do DNRC nº 113, de 28 de abril de 2010, pena de destituição e cancelamento de sua matrícula.

  • o grande problema das bancas é exatamente o de pedir uma coisa é cobrar outra, afinal ou pede texto de lei ou pede enunciado, questão que poderia ser muito bem anulada, ninguém é obrigado a adivinhar a intenção de quem elabora prova, por isso o nome da prova é OBJETIVA,
  • Essa banca é um lixo

  • A questão tem por objeto tratar da figura do empresário individual. O Empresário Individual é a pessoa física que exerce empresa em nome próprio, suportando os riscos decorrentes da sua atividade. O que irá definir se atividade é ou não empresária é a análise dos pressupostos para sua caracterização.  De acordo com o Código Civil, em seu artigo 966, empresário é todo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.        

    Letra a) Alternativa Incorreta. O impedimento para o exercício da atividade não significa a incapacidade; o agente é capaz, mas, por proibição da lei, não poderá ser empresário. No entanto, sabemos que o impedimento não gera óbice para o exercício da atividade. Mesmo com a vedação legal, podemos encontrar pessoas impedidas exercendo atividade própria de empresário individual, sem o seu registro no órgão competente. Sendo assim, os atos por ele praticados são válidos e surtem efeitos no mundo jurídico, não podendo o impedido, posteriormente, alegar o impedimento para o não cumprimento de suas obrigações.

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.          

    Letra B) Alternativa Incorreta. O incapaz não pode iniciar uma atividade como empresário, mas, em razão do princípio da preservação da empresa, poderá continuar a empresa em duas hipóteses, nos termos do art. 974, CC.

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    O Incapaz nunca poderá iniciar uma atividade como empresário individual enquanto não for plenamente capaz, mas, excepcionalmente, o legislador permite, por conta do princípio da preservação da empresa, que ele possa continuar o exercício da atividade empresarial em duas hipóteses: incapacidade superveniente e sucessão por morte.

    Letra C) Alternativa Incorreta. O Código Civil dispõe, em seu art. 978, que o empresário casado pode alienar ou gravar em ônus reais os bens que pertençam ao patrimônio da empresa, independente do regime de bens do casamento.  A intenção do legislador é, sem dúvidas, conferir maior autonomia ao empresário, no tocante aos bens que pertençam ao patrimônio da empresa.

    Para aplicação no disposto no art. 978, CC é necessário que exista prévia averbação de autorização conjugal a conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato a margem de sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantis. 

    Letra D) Alternativa Correta. O impedimento é para ser empresário individual e não sócio, em razão da incompatibilidade, já que o empresário individual é quem exerce profissionalmente a atividade. Por está razão ele estaria impedido de ser empresário e concomitantemente ser juiz. O mesmo não ocorre com a sociedade, em que a empresa será exercida pela pessoa jurídica, através do seu administrador.


    Gabarito do Professor: D

     

    Dica: Podemos destacar como impedidos de serem empresários: a) os deputados federais e senadores (art. 54, II, a, da CRFB); b) funcionários públicos, sejam estaduais, municipais ou federais (art. 117, X, Lei n°8.112/90); c) Magistrados (art. 36, I e II, da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional); d) corretores de seguros (Lei 4.594/64); e) militares na ativa (três Armas) (art.29, Lei n°6.880/1980); f) Membros do Ministério Público (art.128, §5º, CRFB); g) Deputados estaduais e vereadores (art. 29, IX, CRFB); h) falidos, inclusive os sócios de responsabilidade ilimitada que ainda não estiverem reabilitados (art. 102, Lei n°11.101/05); i) condenados por qualquer crime previsto na Lei n°11.101/05 (art. 101); j) médicos para o exercício da simultâneo da farmácia, e os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; l)  despachantes aduaneiros, dentre outros que podem estar previstos em lei especial (art. 735, II, e, do Decreto nº6.759/09); M) estrangeiros com visto provisório (Art. 98, Lei 6.815/80).

  • Acrescentando:

    -Exemplos de impedimentos legais: magistrados, membros do MP, militares...

    -A proibição se refere para o exercício da empresa, não sendo vedado, pois, que alguns impedidos sejam SÓCIOS de sociedades empresariais, uma vez que, nesse caso, quem exerce a atividade empresarial é a própria pessoa jurídica, e não seus sócios.

    Fonte: empresarial - André Santa Cruz