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ID
5557528
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe, dentre outros assuntos, dos bens públicos. São considerados bens da União, EXCETO: 

Alternativas
Comentários
  • A QUESTÃO COBROU DO CANDIDATO CONHECIMENTO EM BENS DA UNIÃO

    Nos termos do art. 20 da CF/88, são bens da União:

    a) X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    c) II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    d) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    b) Art. 20 § 2º. A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

    Neste dispositivo, a CF/88 definiu a FAIXA DE FRONTEIRA que é uma área delimitada geograficamente paralela aos limites internacionais

    Gabarito: B)

  • A questão exige conhecimento acerca dos bens da União e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos.

    Correto. São bens da União. Aplicação do art. 20, x, CF: Art. 20. São bens da União: X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    b) A faixa de até 150 (cento e cinquenta) quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A faixa de até 150 km de largura é considerada, na verdade, fundamental para a defesa do território nacional. Inteligência do art. 20, § 2º, CF e art. 1º, da Lei 6.634/1979:

    Art. 20, § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. Art. 1º. - É considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira.

    c) As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em Lei.

    Correto. São bens da União. Aplicação do art. 20, II, CF: Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    d) Os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais. 

    Correto. Tratam-se bens da União. Aplicação do art. 20, III, CF: Art. 20. São bens da União: III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    Gabarito: B

  • GABARITO OFICIAL -B

    assertiva:

    A faixa de até 150 (cento e cinquenta) quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira.

    Art. 20, § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

    A zona de fronteira é constitucionalmente definida como a faixa de até 150 (cento e cinqüenta) km de largura, "ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para defesa do território nacional" (CRFB/88, art. 20, § 2º), cuja ocupação e utilização sofrem restrições legais. 

  • Complementando:

    A faixa de fronteira não é apenas um patrimônio público, tendo em vista que uma parte dela pode pertencer ao domínio privado. Nesse sentido, em se tratando de alienação e concessão, as terras públicas situadas na faixa de fronteira não poderão exceder de 3000 hectares, sendo consideradas como uma só unidade as alienações e concessões feitas a pessoas jurídicas que tenham administradores, ou detentores da maioria do capital comuns. Porém, esse limite poderá ser superado desde que haja manifesto interesse para a economia regional e autorização do Presidente da República, sendo ouvido o Conselho de Segurança Nacional e prévia autorização do Senado Federal.

    Não obstante, é ilegítimo que um Estado-membro, bem como um Município, se apodere da titularidade de áreas situadas na faixa de fronteira e as transfira a particulares, pois, neste caso, o negócio jurídico seria inválido, devido à alienação a non domino, que é a venda de coisa não pertencente ao vendedor, no caso hipotético, o Estado-membro.

    Fonte: https://biancamartins1.jusbrasil.com.br/artigos/337514392/faixa-de-fronteira

  • tem comentário que faz é confundir mais

  • B) errado A faixa de até 150 (cento e cinquenta) quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira.

    O erro da alternativa "B", de acordo com o Art. 20, § 2º é afirmar que tal faixa é um bem da União, quando na verdade o correto seria afiram que "é considerada fundamental para defesa do território nacional"

    Art. 20, § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. Art. 1º. - É considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira.

  • GABARITO: B

    Art. 20. São bens da União:

    a) CERTO: X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    b) ERRADO: § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

    c) CERTO: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    d) CERTO: III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

  • questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre bens da União. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 20, X: “São bens da União: (...) X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; (...)”.

    B- Incorreta. A faixa de até 150 km de largura é considerada, na verdade, fundamental para a defesa do território nacional. É o que dispõe a CRFB/88, em seu art. 20, §2º: “A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei”.

    C- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 20, II: “São bens da União: (...) II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; (...)”.

    D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 20, III: “São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...)”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).

  • A FAIXA DE FRONTEIRA É CONSIDERADA FUNDAMENTAL, NÃO É BEM DA UNIÃO.

    i`m back 12/12/21.

  • GAB-B

    A faixa de até 150 (cento e cinquenta) quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira.

    § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

    Não desista. O Maior de todos acredita em você.VÁ ESTUDAR!!!

  • Atenção! A assertiva b traz a correta definição de faixa de fronteira expressa no artigo 20, § 2º. No entanto, a assertiva b está errada haja vista que os imóveis situados na faixa de fronteira que não sejam terras devolutas não são bens da União. Ou seja, podem pertencer ao domínio privado, mas para tanto, seu uso e ocupação sofrem restrições especiais estabelecidas na Lei Federal n.º 6.634/79.

    @gabariteconstitucional

  • Boa demais

  •  Art. 20. São bens da União:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;         

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.              

    § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. (não está no rol de bens da união, esse é o erro da questão)!