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ID
5557576
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

As sociedades empresárias YY e XX, ambas sediadas no Estado Alfa, celebraram escritura pública de arrendamento mercantil. Com isso, ocorreu a transferência para o arrendatário, a sociedade XX, do direito de propriedade do imóvel adquirido pelo arrendador, a sociedade YY.

Com base nesse ato, a sociedade XX apresentou a escritura para registro no dia 01/06, tendo o oficial do Registro de Imóveis detectado a ausência de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos (ITBI) e expedido nota de diligência. O comprovante veio a ser apresentado trinta dias depois.

O mesmo título, no entanto, foi objeto de uma segunda prenotação, promovida pela sociedade YY, devidamente acompanhado do comprovante de recolhimento do ITBI, em 25/06.

Ocorre que, em 20/06, uma terceira sociedade empresária, ZZ, requerera o registro da penhora do imóvel, o qual, em razão de sua higidez formal, foi prontamente deferido em 29/06, preterindo as demais prenotações na ordem dos registros.

À luz da sistemática legal, é correto afirmar que a narrativa acima, em relação à precedência dos registros:

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO: Escritura Pública de Arrendamento Mercantil

    01/06 - apresentada pela Sociedade XX e cumprida exigência no último dia dos 30 dias de validade da prenotação (apresentou a quitação do ITBI)

    25/06 - A sociedade YY apresentou o mesmo título (Escritura de Arrendamento) com a quitação do ITBI

    TÍTULO: Penhora

    20/06 - A sociedade ZZ requereu um registro da penhora,inscrita no dia 29/06, ou seja, ainda no prazo da vigência da prenotação realizada pela Sociedade XX

    -------------

    No final a FGV quis dizer que a preferência do registro é da Escritura apresentada pela Sociedade XX na data de 01/06, o qual cumpriu a exigência no último dia do prazo da prenotação, permitindo o registro em que os efeitos retroagirão à data da prenotação.

    Depois do registro do arrendamento deveria ser realizará a penhora, e, não da forma como foi realizada com a vigência da Prenotação apresentada pela Sociedade XX. 

    Já em relação à Escritura Apresentada pela Sociedade YY o Cartório iria devolver, anotando as informações de registro, sem cobrança de emolumentos, que já foram pagos pela Sociedade XXX.

    Lei 6015

    Processo do Registro

    Art. 182 - Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação.        

    Art. 183 - Reproduzir-se-á, em cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação.     

    Art. 184 - O Protocolo será encerrado diariamente.        

    Art. 185 - A escrituração do protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como ao seu substituto legal, podendo, ser feita, ainda, por escrevente auxiliar expressamente designado pelo oficial titular ou pelo seu substituto legal mediante autorização do juiz competente, ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos.       

    Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.