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ID
5557585
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Companhia Securitizadora XX almejava realizar operação na qual certos créditos imobiliários seriam expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, o que foi lavrado em termo próprio. Além disso, desejava saber se poderia instituir regime fiduciário sobre esses créditos, de modo a lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, no contexto do referido termo. Por fim, ainda eram necessários esclarecimentos sobre a relação dessas operações com o registro público.

Ao se deparar com os questionamentos acima, o advogado da Companhia XX respondeu, corretamente, que a securitização dos créditos imobiliários: 

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    Os Certificados de Recebíveis Imobiliários são títulos de crédito nominativos, escriturais e transferíveis, lastreados em créditos imobiliários. Estão previstos na Lei 9514/97, que disciplina o Sistema de Financiamento Imobiliário.

    Conforme a Lei, o CRI é de emissão exclusiva de companhias securitizadoras de recebíveis imobiliários, definidas como instituições não financeiras, constituídas sob a forma de sociedade por ações, que tem por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com a sua atividade.

    Securitizar é transformar direitos creditórios - como os provenientes das vendas a prazo nas atividades comerciais, financeiras ou prestação de serviços - em títulos negociáveis no mercado. O Certificado de Recebível Imobiliário, assim, é uma securitização de direitos creditórios originados nos financiamentos imobiliários.

    A securitização pode ser estruturada em diferentes formatos. Em uma possível forma, o processo se inicia com um financiamento imobiliário, em que determinado cliente assume a obrigação de uma dívida. Essa dívida origina direitos creditórios à instituição financiadora. Em seguida, cria-se uma estrutura de securitização, como uma companhia securitizadora (os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios também têm sido utilizados).

    Essas sociedades, então, adquirem os direitos creditórios com um desconto e os vinculam à emissão de uma série de CRI's, que são lançados no mercado para captação de recursos junto aos investidores. Os clientes originais dos financiamentos efetuam os pagamentos a determinado Banco, que os repassa à securitizadora. Esses recursos são, então, utilizados para o pagamento aos investidores dos CRI's. Todas as condições, assim como as características da operação, são lavradas em um termo de securitização.

     O Conselho Monetário Nacional, pela resolução CMN nº 2517/98, expressamente considerou os CRI’s como valores mobiliários, para fins de observância da Lei 6385 e, portanto, sujeição à regulamentação e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários. Nesse sentido, a instrução CVM 414/2004 estabeleceu regras para o registro de companhia aberta das sociedades securitizadoras de créditos imobiliários, assim como para as ofertas públicas desse valor mobiliário.

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    Vivendo e aprendendo, não sei por qual motivo sempre vinculava securitizar com seguro......,

  • LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997

    Art. 10. O regime fiduciário será instituído mediante declaração unilateral da companhia securitizadora no contexto do Termo de Securitização de Créditos, que, além de conter os elementos de que trata o art. 8º, submeter-se-á às seguintes condições:

    I - a constituição do regime fiduciário sobre os créditos que lastreiem a emissão;

    II - a constituição de patrimônio separado, integrado pela totalidade dos créditos submetidos ao regime fiduciário que lastreiem a emissão;

    III - a afetação dos créditos como lastro da emissão da respectiva série de títulos;

    IV - a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação;

    V - a forma de liquidação do patrimônio separado.

    Parágrafo único. O Termo de Securitização de Créditos, em que seja instituído o regime fiduciário, será averbado nos Registros de Imóveis em que estejam matriculados os respectivos imóveis.

  • L 6.015

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.   

    II - a averbação:  

    17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.