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ID
5557615
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

João levou a protesto um título de crédito no qual Mário figurava como devedor. Após regular intimação, no primeiro dia de fluência do prazo legal, antes, portanto, da lavratura do instrumento de protesto, Mário compareceu perante o tabelião de protestos e requereu que fossem registradas as razões que o levaram ao descumprimento da obrigação, o que foi acolhido. Em razão da manifestação de Mário, o tabelião realizou o protesto de imediato.

À luz da sistemática vigente, o obrar do tabelião:

Alternativas
Comentários
  • Código de Normas de Santa Catarina

    Art. 890. A manifestação escrita do devedor possibilitará o protesto imediato.

    Parágrafo único. Tal manifestação, que será numerada e arquivada, integrará, para todos os efeitos, o instrumento ou a respectiva certidão, obrigatoriamente, por cópia autêntica ou certidão narrativa.

    CODIGO DE NORMAS DE SÃO PAULO

    43. O prazo para tirada do protesto é de 3 (três) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida.

    NÃO HÁ PREVISÃO SEMEHANTE, ou seja, mesmo com a apresentação das razões do protesto, será obedecido o tríduo legal.