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GABARITO: B
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE PARENTESCO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. O reconhecimento da paternidade é ato irrevogável, segundo o art. 1º da Lei nº 8.560/92 e art. 1.609 do Código Civil, e somente em situações excepcionais, mediante comprovação cabal de erro de consentimento, se pode decidir diferentemente. Além disso, estando demonstrada nos autos a filiação socioafetiva, esta relação impera sobre a verdade biológica. RECURSO DESPROVIDO. TJ-RS - AC: 70082078742 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 14/08/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2019.
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Gabarito B:
"4. O termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob autêntica posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral ? portanto, jurídica ?, conquanto respaldada pela livre e consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz de afetar o ato de registro da filiação, dar ensejo a sua revogação, por força do que dispõem os arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil." (REsp 709608 / MS, Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 23/11/2009)
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GABARITO: B
A NEGATÓRIA DE PARTENIDADE SOCIOAFETIVA DEVERÁ SER REJEITADA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de uma criança com a qual sabia não ter vínculo biológico não possui o direito subjetivo de propor posteriormente uma ação negatória de paternidade, sem que esteja caracterizado algum vício de consentimento, como por exemplo o erro ou a coação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma, que sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
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Sem muito bla bla bla. Resposta é o bom senso
gab B