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ID
5557624
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No curso deste ano, Mário, prestes a celebrar um negócio jurídico de grande valor econômico com uma conhecida sociedade empresária multinacional, foi surpreendido, no meio das tratativas, com a informação de que seu nome fora vetado pelo Departamento Interno de Ética e Relações Públicas. A decisão fora tomada com base em certidão fornecida pelo tabelião do Protesto de Títulos e Documentos.

Na medida em que a certidão era manifestamente inverídica, já que foram vinculadas ao seu nome informações concernentes a outra pessoa, que sequer era homônima, Mário solicitou a seu advogado informações sobre a possibilidade de responsabilizar civilmente o tabelião pelo mau exercício da atividade da qual é delegatário.

O advogado respondeu, corretamente, que tal poderia ocorrer com base na teoria:

Alternativas
Comentários
  • Acho que a resposta está errada. A certa seria letra A

    Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade do tabelião é objetiva, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos - § 6º do artigo 37 da Constituição Federal (STF.RE 201595)

  • Letra D está correta - Civilista da culpa

    Essa teoria também é conhecida como Teoria da Responsabilidade com Culpa, no qual o Estado se equipara ao particular, sendo obrigado a indenizar somente pelos danos causados aos particulares nas mesmas hipóteses em que tal obrigação existe para os indivíduos.

    Art. 22 da Lei 8.935/94. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  

  • CORRETA: TEORIA CIVILISTA DA CULPA. LETRA D

    Essa teoria também é conhecida como a teoria da responsabilidade subjetiva. É subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para responsabilização do Estado.

    Art. 22 da Lei 8.935/94. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  

  • Teoria civilista da culpa, propiciando a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa ineligendo e culpa in vigilando em relação aos agentes causadores do dano;