-
Súmula 496-STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
Os terrenos de marinha pertencem à União, por uma imposição legal, desde a época em que o Estado brasileiro foi criado. A CF/88 apenas manteve essa situação (art. 20, VII, da CF/88). Logo, não tem qualquer validade o título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em terreno de marinha ou acrescido.
Quando a União faz o procedimento de demarcação do terreno de marinha, ela declara que todos os imóveis existentes naquela determinada faixa são da União e os eventuais títulos de propriedade de particulares são também declarados nulos. Não é nem sequer necessário que a União ajuíze uma ação específica de anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha. Basta o procedimento de demarcação. (Dizer o Direito)
-
TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDOS
► Conceito: áreas banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis,
- se estendem até de 33m para a área terrestre; e
- contados da linha do preamar médio de 1831.
- foi utilizada essa data, pois a definição inicial de terrenos de marinha foi dada pelo Aviso Imperial de 1833)
■ Pertencem à União: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União [Súmula 496, STJ]
■ Procedimento de demarcação: complexidade - linhas do preamar médio de 1831 [Decreto-lei 9.760/46]
-
Gabarito: B)
-
Somente para fins de erudição sobre o tema:
Faixa de jundu e sua utilização para aferir a delimitação dos terrenos de marinha
Os terrenos de marinha são medidos a partir da linha de preamar média, medida ao tempo de 1831 ou, não sendo possível conseguir essa medida, da faixa de jundu.
O tema tem espeque no art. 13 do Código das Águas: Art. 13. Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis. Vão até 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega o preamar médio.
Este ponto refere-se ao estado do lugar no tempo da execução do art. 51, § 14, da lei de 15/11/1831.
Em alguns lugares no Brasil, não existem informações sobre a linha do preamar-médio de 1831, pois esta não foi medida. Nestes casos, costuma-se substituir a linha de preamar-médio de 1831 pela faixa de jundu. Esta vegetação rasteira cresce no final das praias, portanto, se ela cresceu naquela localidade, supostamente significa que a maré não passou daquele ponto. A faixa de jundu tem servido como parâmetro substitutivo da linha do preamar-médio de 1831, quando ela não foi medida naquela época.
Vale ainda ressaltar que se não houver faixa de jundu, ainda há possibilidade de o juiz intimar perito judicial para calcular a linha média da maré cheia no momento atual, pois isto pode ser importante para determinar se o imóvel está ou não situado em terreno de marinha, para fins de encampar diversas ações judiciais na espécie.
Fonte: Curso Ênfase.
-
Lembrando que terrenos de marinha são pertencentes à União, conforme o art. 20, VII, da Constituição Federal. São considerados bens públicos dominicais, não devendo ser confundidos com praias, que são bens públicos federais de uso comum (art. 20, IV, da Constituição Federal).
-
Ano: 2021 Banca: Órgão: Prova:
José ofereceu a João, por um bom preço, um terreno inserido na faixa de 33 metros, medidos a partir da linha da preamar-média de 1831, em direção à terra, em área banhada por águas sujeita à influência das marés.
Precavido, João compareceu ao Registro de Imóveis da circunscrição e constatou que o terreno, em sua integralidade, possuía matrícula, e José figurava como seu proprietário.
Caso João adquira o imóvel e promova o registro da respectiva escritura de compra e venda, a sua propriedade:
Alternativas
A será oponível a todos, pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, o que decorre do princípio da continuidade do registro;
B será oponível a todos, pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, salvo se constar, na matrícula do imóvel, averbação de que se trata de terreno de marinha;
C será oponível a todos, pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, até que a sua nulidade seja reconhecida pelo Poder Judiciário em sentença transitada em julgado;
D não será oponível à União, considerando tratar-se de bem público, bem como pelo fato de o registro de imóveis indicar mera presunção relativa de propriedade do particular; (gabarito D)
E não será oponível ao Estado, considerando tratar-se de terra devoluta, bem como pelo fato de o registro de imóveis indicar mera presunção relativa de propriedade do particular.
-
496, STJ - Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à união.
-
De acordo com o artigo 20, VII,
da Constituição Federal são bens da União e, portanto, bens públicos os
terrenos da marinha e seus acrescidos.
São terrenos da marinha aqueles
localizados nas costas marítimas e margens de rios e lagoas, bem como os que
contornam ilhas e que se situam entre a linha imaginária das marés e 33 metros,
na forma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.760/1946 que dispõe o seguinte:
Art. 2º São terrenos de marinha,
em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para
a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na
costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a
influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona
onde se faça sentir a influência das marés.
Os terrenos da marinha são bens
públicos e o registro de propriedade particular situadas nesses terrenos não é
oponível à União. Nesse sentido, determina
a Súmula nº 496 do STJ que “os registros de propriedade particular de imóveis
situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".
Se o terreno não tiver destinação
pública ele é um bem dominical da União. Quem, em regime de ocupação, constrói
em terreno da marinha deve pagar uma taxa de ocupação.
Por todo o exposto, vemos que o
registro apresentado por Maria não é oponível à União, e que deve ser pagar
taxa de ocupação. Logo, o requerimento de Maria deve ser indeferido e a
resposta da questão é a alternativa B.
Gabarito do professor: B.
-
FGV cobrando bastante súmula 496 STJ : Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União