A questão é sobre contrato de doação. De acordo com o art. 538 do CC, “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra."
A) Trata-se de um contrato formal, exigindo-se a forma escrita e, algumas vezes, solene (escritura pública), sob pena de nulidade (art. 166, V do CC), não se aperfeiçoando pela mera manifestação verbal, por conta da gratuidade do contrato. Revestindo-se de uma formalidade mínima, confere-se um maior grau de certeza e segurança ao ato praticado. Quando a doação tiver como objeto um bem imóvel, deverá ser feita por escritura pública (art. 108 do CC) (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 4, p. 763).
É neste sentido o caput do art. 541: “A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular".
Acontece que o parágrafo único do referido dispositivo legal vem excepcionar a regra, dispondo que “a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição". É o caso do enunciado da questão: o pai doou a Isadora uma joia de pequeno valor econômico e a entrega do objeto do contrato foi no momento da liberalidade.
Ressalte-se que pequeno valor é um conceito jurídico indeterminado, que vai depender do caso concreto, da condição econômica do doador e do donatário. A propósito, temos o Enunciado nº 622 da VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “Para a análise do que seja bem de pequeno valor, nos termos do que consta do art. 541, parágrafo único, do Código Civil, deve-se levar em conta o patrimônio do doador".
Portanto, a alegação de Isabela não procede. Apesar da doação ser contrato formal, o paragrafo único do art. 541 vem excepcionar a regra, sendo válida se tiver por objeto bem móvel de pequeno valor e se lhe seguir incontinenti a tradição. Incorreta;
B) Apesar de doação ser um contrato formal, vimos que o paragrafo único do art. 541 excepciona a regra. Incorreta;
C) Há contratos que se aperfeiçoam com a manifestação de vontade, daí se diz consensual, como o contrato de doação; contudo, há os contratos reais, em que se exige a entrega da coisa.
Segundo Maria Helena Diniz, antes da entrega da coisa, tem-se, apenas, a promessa de contratar e não um contrato perfeito e acabado. Logo, a entrega não está no plano de eficácia, mas no de validade. No mesmo sentido é a posição de Flavio Tartuce: “Mas onde se situa a tradição dentro desse esquema lógico do negócio jurídico? No plano de eficácia, em regra, como ocorre com o registro imobiliário (...). Entretanto, vale dizer que nos casos de contratos reais, como ocorre no comodato, no mútuo, no depósito e no contrato estimatório, a tradição está no plano de validade, pois tais contratos somente têm aperfeiçoamento com a entrega da coisa" (TARTUCE, Flavio. Direito das Coisas, 5. ed., p. 242).
A doutrina moderna acha essa classificação inócua e Caio Mario chama isso de romantismo injustificável, sem praticidade alguma.
A doação é, portanto, um contrato consensual e, em regra formal, conforme previsão do caput do art. 541. Incorreta;
D) Em harmonia com o paragrafo único do art. 541. Correta;
E) Ocorre que o paragrafo único do art. 541 excepciona a regra do caput. Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA D