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ID
5557675
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Rose pretende doar seu apartamento à sua irmã, reservando para si o usufruto desse imóvel. No cartório, elas informaram algumas disposições que pretendiam fazer constar do usufruto: a possibilidade de a usufrutuária ceder onerosamente o exercício do usufruto a terceiros; a transmissão do usufruto aos seus herdeiros quando do seu falecimento; o prazo de dez anos de duração do usufruto; a possibilidade de a usufrutuária alterar a finalidade residencial do imóvel para nele realizar atividade comercial; a dispensa de a usufrutuária prestar caução.

É inválida a disposição que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    Ou seja, a morte é uma causa de extinção do usufruto e não passará para os sucessores. OU SEJA É INVÁLIDA A CLÁUSULA QUE PERMITE A TRANSMISSÃO DO USUFRUTO PELA MORTE DO USUFRUTUÁRIO.

    B) Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    C) Em regra, a lei não prevê um prazo certo de duração do usufruto. As partes podem convencionar um prazo e podem até convencionarem como vitalício para pessoas físicas. Exceto no caso de pessoa jurídica que é limitado a 30 anos. Fundamento: Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    D) Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

    A questão relata que a proprietária autorizou a alteração destinação econômica e isso a lei permite conforme o artigo acima.

    E) Não é invalida a cláusula que dispensa o caução, pois trata de uma doação com reserva de usufruto pela irmã.

    Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

    Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    b) CERTO: Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    c) CERTO: Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    d) CERTO: Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

    e) CERTO: Art. 1.400, Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

  • A questão é sobre direitos reais.

     A) O usufruto “é o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele produza" (BEVILAQUA, Clovis. Direito das Coisas. Brasília: Senado federal, 2003. Coleção História do Direito Brasileiro. v. 1. p.309).

    Tem um vasto campo de incidência, bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, um patrimônio inteiro ou parte dele, os frutos e utilidades.  Nele, temos a figura do nu-proprietário, que tem o direito à substância da coisa, com a prerrogativa de dela dispor e a expectativa de recuperar a propriedade plena por meio do fenômeno da consolidação, uma vez que o usufruto é sempre temporário; e do usufrutuário, a quem pertence os direitos de uso e gozo, dos quais transitoriamente se torna titular (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 596).

    Nos incisos do art. 1.410 do CC, o legislador traz as hipóteses que ensejam a sua extinção: “O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina; V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399)".

    Assim, no inciso I, temos o usufruto vitalício, quando estipulado em favor de pessoa natural, sem prazo, que se extingue pela morte do usufrutuário, o que impossibilita a transmissão aos herdeiros dele. Correta;


    B) O usufrutuário não poderá alienar o bem, já que apenas o nu-proprietário é quem pode dele dispor. É nesse sentido que temos o art. 1.393 do CC: “Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso". Isso significa que o usufrutuário poderá, por exemplo, locar o bem. O direito de usufruto não é passível de penhora, mas os frutos que dele decorram sim. Incorreta;


    C) Uma das formas de classificação do usufruto é quanto a sua duração, podendo ser vitalício, em que se extingue com a morte do usufrutuário, ou a termo/temporário, ou seja, no momento em que é instituído já se estabelece o seu tempo de duração, em que a fluência desse prazo gerará a sua extinção (art. 1.410, II). Ressalte-se que o fim do usufruto poderá ocorrer antes do termo fixado, como no caso de morte do usufrutuário, já que se trata de um instituto de natureza personalíssima (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 447). Incorreta;


    D) Dispõe o art. 1.399 do CC que “o 
    usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário". A norma vale para a hipótese de usufruto convencional, em que se estabelece qual é a finalidade da instituição. Exemplo: o usufrutuário deixou de explorar a criação de gado para exercer atividade agrícola (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas.1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 674). Incorreta;


    E) Segundo o parágrafo único do art. 1.400 do CC que “
    não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada". A caução ou garantia tem a finalidade de garantir a conservação e a entrega da coisa ao final do usufruto, sendo dispensada em relação ao doador que faz reserva de usufruto, em usufruto deducto. Incorreta.



    Gabarito do Professor: LETRA A
  • usufruto não é transmitido aos herdeiros

    usufruto não pode ser constituído de forma sucessiva, ou seja, com o falecimento do titular, não há transmissão do direito de usufruto, como por exemplo, de um imóvel, aos herdeiros.

  • Importante não confundir com direito de superfície: Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

  • Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

     Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

     Art. 1.400, Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

  • O usufruto se extingue com o cancelamento do registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    • pela renúncia;

    • pela morte do usufrutuário;

    • pelo termo de sua duração;

    • pela extinção da pessoa jurídica em favor de quem o usufruto foi constituído, ou pelo decurso de 30 anos da data em que se começou a exercer;

    • pela cessação do motivo de que se origina (ex.: filho virou maior de idade, cessando para o pai);

    • pela destruição da coisa;

    • pela consolidação (usufrutuário passa a ser o proprietário da coisa);

    • por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395 do CC;

    • pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399 do CC).