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Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
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GABARITO: D
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
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Erro
O erro é engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. Os negócios jurídicos celebrados com erro são anuláveis, desde que o erro seja substancial.
Dolo:
É o erro intencionalmente provocado pelo contratante beneficiado, artifício ardiloso que visa enganar alguém.
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A questão é sobre invalidade do negócio jurídico. O erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão (vícios de consentimento), assim como a fraude contra credores (vício social), são causas de anulabilidade do negócio jurídico, previstas nos incisos do art. 171, II do CC.
A) Os vícios que geram a anulabilidade são considerados menos graves, por envolverem, apenas, os interesses das partes. Por tal razão, estão sujeitos ao prazo decadencial de quatro anos do art. 178 do CC. Já os vícios que geram a nulidade, como a simulação (vício social), são considerados mais graves, por ofenderem preceitos de ordem pública. Neste caso, o vício não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC).
O erro nada mais é do que a falsa noção da realidade, previsto no art. 138 e seguintes do CC. Exemplo: importar uma mercadoria, ignorando que a lei proíbe a sua importação. Incorreta;
B) De acordo com o art. 157 do CC, “ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". Em complemento, temos Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona que, de forma bem didática, resumem o instituto ao disporem em sua obra que o nosso ordenamento não mais tolera os chamados “negócio da China", não mais aceitando prestações manifestamente desproporcionais (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 376).
O exemplo dado pela doutrina é do empregador que coloca à disposição de seus empregados, mercadorias no próprio local de trabalho, com preços bem superiores aos praticados no comércio. Incorreta;
C) A simulação pode ser conceituada como “declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 483). Há uma discrepância entre a real vontade e a declaração feita. Trata-se de um vicio social que gera a nulidade do negócio jurídico, de acordo com o art. 167 do CC. Exemplo: o pai, querendo beneficiar seu filho em detrimento dos demais, simula uma compra e venda de um imóvel, quando, na verdade, trata-se de verdadeira doação. Incorreta;
D) Dolo é induzir alguém a erro e tem previsão no art. 145 e seguintes do CC.
Dispõe o art. 147 que, “nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado". Percebe-se, desta forma, que esse induzimento pode decorrer de um comportamento comissivo (ação), bem como através do silêncio, hipótese narrada pelo legislador no referido dispositivo legal, tratando-se de verdadeira omissão dolosa.
É o caso do enunciado da questão. Célio, ao omitir o fato de que o imóvel não tinha a instalação elétrica adequada para a atividade comercial que sabia que Clara pretendia exercer naquele local, atuou com dolo. Correta;
E) O conceito do estado de perigo está previsto no caput do art. 156 do CC: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa". Exemplo: Caio sofreu um grave acidente automobilístico em seu sítio, que fica distante do hospital. Sem veículo, Ticio, irmão de Caio, pediu o carro do vizinho emprestado. O vizinho, ciente da situação, informou que alugaria seu carro por R$ 5.000,00 para aquela noite. Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA D
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DOLO: artifício ardiloso empregado p/ enganar alguém, com intuito de benefício próprio. A arma do estelionatário. 145 a 150, CC.
-Prazo: prazo decadencial de 4 anos, contados da celebração do NJ.
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Dá um joinha quem também entrou correndo e marcou letra A. Hauhauhauhau
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Seção II
Do Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
(...)
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
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CADÊ O GABARITO COMENTADO?
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Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
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Um colega comentou uma vez e achei interessante para memorização: Clara foi inDOLOzida a ignorância pelo silêncio intencional.
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Dolo e erro guardam estreita relação, porque , em ambos os casos, o agente realiza o négocio de maneira equivocada. No entanto, no erro, o agente se equivoca sozinho, enquanto no dolo o engano é provocado por outrem.
Também importante destacar, que o dolo civil não se confunde com o dolo criminal. Como dito, o dolo civil é o emprego de artifício enganoso, que prejudicará a vítima e trará vantagens ao agente, enquanto o dolo criminal é a intenção de produzir um resultado ciente de que é contrário a lei.
Noções de direito civil, editora juspodivm.
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Gab: D
Dolo Negativo
O Dolo divide-se em:
a) Dolo Positivo- é a ação, a pessoa age para que a outra seja enganada;
b) Dolo Negativo (de Reticência) - é a omissão proposital para que o outro seja enganado.
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a)ERRO (IGNORÂNCIA): "quem erra, erra sozinho, sem o auxílio de ninguém". o Erro divide-se em: a)Erro Substancial (essencial ou principal)- é aquele que recai em relação a aspecto determinante, tornando-se anulável; b) Erro Acidental- o aspecto não é determinante, não sendo, assim, anulável;
b)DOLO: a pessoa é "induzida por terceiro a errar". O Dolo divide-se em: a)Dolo Positivo- é a ação, a pessoa age para que a outra seja enganada; b)Dolo Negativo (de Reticência)- é a omissão proposital para que o outro seja enganado;
c)COAÇÃO:pressão ou ameaça(grave, séria, iminente ou atual) exercida sobre uma pessoa (ou familiares) para que realize um negócio jurídico; trata-se, aqui, da Coação Psíquica (Relativa ou "vis compulsiva");
d)ESTADO DE PERIGO: aqui ocorre o "dolo de aproveitamento", ou seja, uma pessoa se aproveita de uma situação alheia( sabendo de tal situação), para que então a outra pessoa (ou familiar desta) se salve de algum perigo de morte ou grave dano moral;
e)LESÃO: é a celebração de um negócio jurídico com onerosidade excessiva, mas em razão de INEXPERIÊNCIA (técnica, jurídica, econômica) ou NECESSIDADE (de contratar); observe que aqui nãooooo há dolo de aproveitamento e neeeem perigo ou grave dano;
f)FRAUDE CONTRA CREDORES (Pauliana): consiste na atuação "maliciosa" do devedor insolvente (ou na iminência de assim se tornar), que se desfaz do seu patrimônio, para que assim, não responda pelas as obrigações anteriormente assumidas. Requisitos: a) Evento Danoso (Eventus Damni) ; b)Anterioridade do Crédito; c)Conluio Fraudulento (Consilium Fraudis), sendo este o único que só é exigido em "alienação onerosa";
Observação:são todos ANULÁVEIS (e nãoooo "nulos") e o prazo decadencial é de 4 ANOS (tendo como termo inicial contado da celebração do negócio jurídico, salvo a "Coação", que será no dia em que for cessada);
A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.557.349/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/5/2020.
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RESOLUÇÃO:
Célio omitiu dolosamente o fato de que o imóvel não tinha instalação elétrica adequada, pois objetivava com isso levar Carla a manifestar sua vontade de forma viciada. O dolo, que pode ocorrer por omissão (do dever de informar, no caso), autoriza o pedido de anulação do negócio:
CC, Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Resposta: D
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Dica que sempre me ajuda a resolver as questões de ERRO e DOLO:
Dolo: A pessoa é enganada por alguém.
Erro: A pessoa se engana sozinha.