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ID
5557684
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No testamento de Vanderlei, foram agraciados com alguns de seus bens: o filho de sua prima, que ainda se encontrava no ventre materno quando do seu falecimento, e que só deve vir a nascer daqui a dois meses; a associação de moradores da qual ele foi presidente durante dez anos; seu sobrinho, nascido poucos dias antes do seu falecimento; uma fundação que viria a ser criada após a sua morte, para incentivar pesquisas para a cura do câncer; o seu primeiro bisneto, embora sequer tivesse netos quando faleceu.

É inválida a disposição testamentária que beneficia:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    No enunciado da questão, há a informação de que o testador sequer tinha netos ainda.

    Art. 1.800, § 3 Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

    Art. 1.800 § 4 Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

  • GABARITO: E

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    Art. 1.800,  § 3 o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

    § 4 o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

  • A questão é sobre direito sucessório, mais especificamente sobre vocação hereditária.

    A)  Legitimação sucessória é a aptidão para ser sucessor, herdeiro ou legatário. Dispõe o legislador, no art. 1.798 do CC, que “legitimam-se a suceder às pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão". Trata-se do princípio da coexistência, sendo necessário que o beneficiário esteja vivo ou ao menos tenha sido concebido no momento da morte do autor da herança

    O legislador reconhece a personalidade jurídica do nascituro, assegurando, desde logo, os direitos existenciais, tais como a imagem e integridade física, mas condiciona os direitos patrimoniais ao nascimento com vida. Desta maneira, é válida a disposição testamentária que beneficia o filho de sua prima, que ainda se encontra no ventre materno no momento do seu falecimento. Incorreta;


    B) Vejamos o que diz o inciso II do art. 1.799 do CC: “Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II - as pessoas jurídicas; III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação".

    Portanto, é válida a disposição testamentária que beneficia a associação. Incorreta;


    C) O sobrinho tem legitimidade sucessória, com base no art. 1.798 do CC (“pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão"). Incorreta;


    D) Há duas maneiras de se criar uma fundação: por meio de escritura pública ou por meio de testamento. Assim, é válida a disposição testamentária que beneficia a fundação a ser criada, por força do art. 1.790, III. Incorreta;


    E) O legislador é bem claro ao prever, no inciso I do art. 1.799 do CC, que “na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão". Acontece que ele nem sequer tinha netos quando faleceu. Assim, a disposição testamentária é inválida. Incorreta.


    FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7.  

    Gabarito do Professor: LETRA E
  • GABARITO: E

    LETRA A - Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    LETRA B - Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: [...] II - as pessoas jurídicas;

    LETRA C - Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    LETRA D - Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: [...] III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

    LETRA E - Art. 1.800. [...] § 4º. Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL

  • Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    Pode ser chamada a suceder a chamada prole eventual de pessoas indicadas pelo testador, ou seja, filhos ainda não concebidos (que não foram produtos de concepção), desde que vivas as referidas pessoas indicadas.

    No caso da questão, as pessoas indicadas (os netos), nem estavam vivos.

    Portanto, a disposição testamentária é nula.