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ID
5557687
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Getúlio, 65 anos, dois filhos, se divorciou, mas optou por deixar a partilha de bens do casal para depois, o que nunca aconteceu. Agora ele deseja se casar com Beth, 67 anos, viúva, três filhos, cujo inventário de bens do falecido marido ainda não se ultimou. Getúlio e Beth celebraram pacto antenupcial, optando pelo regime da comunhão universal de bens.

Nesse caso, Getúlio e Beth:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV

    Das causas suspensivas

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

  • GABARITO: LETRA D

    Código Civil, Art. 1.641: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • GABARITO: D

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

  • A questão é sobre direito de famíliaDe acordo com as lições de Paulo Lobo, “o pacto antenupcial é o negócio jurídico bilateral de direito de família mediante o qual os nubentes têm autonomia para estruturarem, antes do casamento, o regime de bens distinto da comunhão parcial" (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil comentado. In: AZEVEDO, Álvaro Villaça. São Paulo: Atlas, 2003, p. 270). Conclui-se, portanto, que tem ele natureza jurídica de contrato e o legislador dá ampla liberdade, no art. 1.639 do CC.

    A) De acordo com o caput do art. 1.523 do CC, “não devem casarI - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou, ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas".

    No art. 1.523, o legislador arrola as causas suspensivas do casamento, que são situações de menor gravidade, se comparadas às causas impeditivas (art. 1.521 do CC), que geralmente visam impedir a confusão patrimonial. Por tal razão, não geram nulidade (absoluta ou relativa do casamento), sendo válido o casamento, mas apenas estabelece sanções: o regime da separação legal de bens, no art. 1.641, I, do CC. Vejamos: “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial".

    Nesse caso, Getúlio e Beth, devem se submeter ao regime de separação obrigatória de bens em virtude da existência de causa suspensiva. Incorreta;


    B) Com base nos argumentos da letra A, a assertiva está errada. Incorreta;


    C) Com base nos argumentos da letra A, a assertiva está errada. Incorreta;


    D) Com base nos argumentos da letra A, a assertiva está certa. Correta;


    E) Com base nos argumentos da letra A, a assertiva está errada. Incorreta.

     


    Gabarito do Professor: LETRA D
  • As questões dessa prova foram muito bem elaboradas.

  • Gabarito D

    Art. 1.523. NÃO DEVEM CASAR:

    [...]

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    As causas suspensivas do casamento são situações de menor gravidade, relacionadas a questões patrimoniais e de ordem privada. Não geram nulidade absoluta ou relativa do casamento, mas apenas impõem sanções patrimoniais aos cônjuges. A sanção principal é o regime da separação legal ou obrigatória de bens (art. 1.641, I, do CC).

    As causas suspensivas demonstram que é prudente aguardar certo tempo para que o casamento se realize regularmente. São determinadas circunstâncias capazes de suspender a realização do casamento.

    Se infringida uma CAUSA SUSPENSIVA o casamento não é nulo nem anulável. Será apenas IRREGULAR.

  •  . Causas de suspensão (1.523)

    - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros

    - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal

    - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal

    - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas

    Obs.: as causas de suspensão não invalidam o matrimônio, mas sim impõem sanções aos nubentes. A violação das causas suspensivas obriga os nubentes a se casarem sob o regime de separação de bens (1.641, I), além se estabelecer hipoteca legal em favor dos filhos sobre os imóveis do genitor nubente, até que finalize a repartição do patrimônio do casamento anterior (art. 1.489, inc. II, do CC)  

  • Gabarito: D

    É obrigatório o regime da separação de bens no casamento de pessoas que o contrair com inobservância das causas suspensivas da celebração (CC, art. 1.641). Essas causas estão previstas no art. 1.523 do Código Civil:

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Presentes no enunciado causas suspensivas que não foram observadas pelo casal (incisos I e III), é obrigatório o regime da separação de bens, como registrado na alternativa "D".