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De forma simplificada a separação judicial pode ser considerada uma etapa antes do divórcio, pois com a separação o homem e a mulher não precisam mais manter os deveres do casamento, contudo só após o divórcio é que a pessoa poderá se casar novamente.
Correta a explicação de Maria Helena Diniz: “ A separação judicial dissolve a sociedade conjugal, mas conserva íntegro o vínculo, impedindo os cônjuges de convolar novas núpcias, pois o vínculo matrimonial, se válido, só termina com a morte de um deles ou com o divórcio.”
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GABARITO: E
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/10. DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA. 1. A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, podendo, todavia, ser revertida a qualquer momento pelos cônjuges (Código Civil, arts. 1.571, III, e 1.577). O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o casamento, permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo matrimônio (Código Civil, arts. 1.571, IV e 1.580). São institutos diversos, com consequências e regramentos jurídicos distintos. 2. A Emenda Constitucional nº 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial. 3. Recurso especial provido. STJ - REsp: 1247098 MS 2011/0074787-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2017)
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A questão é sobre direito de família.
A) Com o casamento, cria-se a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial. A sociedade conjugal é o complexo de direitos e obrigações que formam a vida em comum dos cônjuges e o caput do art. 1.571 do CC enumera as causas terminativas dela. Acontece que o vínculo matrimonial somente é dissolvido pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges (arts. 1.571, § 1º).
Desta maneira, embora a separação judicial coloque termo à sociedade conjugal, o vínculo matrimonial permanece intacto, impedindo os cônjuges de contrair novas núpcias.
A propósito, vejamos o dispositivo legal: “A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio".
§ 1 o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2 o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial".
Portanto, o novo casamento pretendido por Cristiano não será possível, pois embora a separação judicial coloque termo aos deveres de coabitação, fidelidade e ao regime de bens, não extingue o vínculo matrimonial. Incorreta;
B) Vide fundamentos da letra A. Incorreta;
C) Vide fundamentos da letra A. Incorreta;
D) Vide fundamentos da letra A. Incorreta;
E) Vide fundamentos da letra A. Correta.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 6. p. 215
Gabarito do Professor: LETRA E
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Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
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Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão
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Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
§1º A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
§2º O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
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CORRETA!
Letra E: não é possível, pois embora a separação judicial coloque termo aos deveres de coabitação, fidelidade e ao regime de bens, não extingue o vínculo matrimonial.
Art. 1.576. A separação judicial pões termo aos deveres de coabitação(vida sexual entre os casais) e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
*O vínculo matrimonial continua*.
No caso da alternativa da questão relatasse sobre Cristiano está na etapa do Divórcio= Dissolução total do casamento.
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A separação: põe fim a sociedade conjugal;
O divórcio: põe fim tanto na sociedade conjugal, como no vínculo matrimonial. Por isso, na questão abordada ele não pode casar-se novamente, pelo fato de esta separado, e não divorciado.
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Vamos analisar a questão:
Primeiramente, deve-se destacar que o vínculo matrimonial somente é dissolvido pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges (arts. 1.571, § 1º).
Desta maneira, embora a separação judicial coloque termo à sociedade conjugal, o vínculo matrimonial permanece intacto, impedindo os cônjuges de contrair novas núpcias.
Vejamos o dispositivo legal:
“A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio".
§ 1 o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2 o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial".
Portanto, o novo casamento pretendido por Cristiano não será possível, pois embora a separação judicial coloque termo aos deveres de coabitação, fidelidade e ao regime de bens, não extingue o vínculo matrimonial.
JUSTIFICATIVA: Com o casamento, cria-se a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial. A sociedade conjugal é o complexo de direitos e obrigações que formam a vida em comum dos cônjuges e o caput do art. 1.571 do CC enumera as causas terminativas dela. Acontece que o vínculo matrimonial somente é dissolvido pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges (arts. 1.571, § 1º)
GABARITO E
Bons estudos!