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Código Civil, Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
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GABARITO: E
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
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GABARITO E
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de 180 dias, sob pena de decadência.
- Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
JDC623 Ainda que sejam muitos os condôminos, não há direito de preferência na venda da fração de um bem entre dois coproprietários, pois a regra prevista no art. 504, parágrafo único, do Código Civil, visa somente a resolver eventual concorrência entre condôminos na alienação da fração a estranhos ao condomínio
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A questão é sobre contrato de compra e venda.
A) De acordo com o caput do art. 504 do CC, “não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência".
Cuida-se do direito de preferência que, caso não seja observado, não interferirá na validade do negócio jurídico, mas na eficácia. Portanto, o contrato será válido, mas desprovido de efeito em relação aos demais condôminos, que não puderam exercer seu direito de preferência. O condômino preterido deverá propor ação de preempção no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contados da data em que teve ciência da alienação.
“Na hipótese de coisa imóvel, o prazo começará a correr da data do registro imobiliário, dada a presunção de sua publicidade. A falta de registro ou de tradição da coisa móvel obsta a fluência do prazo decadencial (Paulo Luiz Netto Lôbo, Comentários, cit., v. 6, p. 134). V. ainda: “Direito de preferência. Prazo decadencial. Contagem a partir do registro do negócio, perante o Cartório de Registro de Imóveis. Como cediço, a venda somente ocorre com o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto não houver venda, tecnicamente falando, não há falar-se em contagem de prazo" (RT, 432/229, 543/144; STJ-REsp 71.731-SP, 4 ª T., rel. Min. Asfor Rocha, DJU, 13-10-1998, p. 110). Incorreta;
B) Com base nos argumentos presentados na letra A, a assertiva está errada. Incorreta;
C) Com base nos argumentos presentados na letra A, a assertiva está errada. Incorreta;
D) Com base nos argumentos presentados na letra A, a assertiva está errada. Incorreta;
E) Com base nos argumentos presentados na letra A, a assertiva está certa. Correta.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019
Gabarito do Professor: LETRA E
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Conhecimento adicional:
- Info 683, STJ: O prazo decadencial de 180 dias para o exercício do direito de preferência do condômino, previsto no art. 504 do CC, inicia-se com o registro da escritura pública de compra e venda da fração ideal da coisa comum indivisa, porquanto presumida a ciência do negócio, nos limites das informações constantes do título levado a registro. 3ª Turma. REsp 1.628.478-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 03/11/2020.
- Info 698, STJ: No exercício do direito de preferência legal, é possível que o condômino contraia um empréstimo para o cumprimento do requisito de depósito do preço do bem. Esse fato, por si só, não é suficiente para a configuração de abuso de direito. 3ª Turma. REsp 1.875.223-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021.
- Info 577, STJ: O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. 4ª Turma. REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016.
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Código Civil
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
GABARITO: E
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GABARITO: E JUSTIFICATIVA: De acordo com o caput do art. 504 do CC, “não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência"