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E
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
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GABARITO: E
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
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Sobre a letra E:
art. 495
[...]
§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
Agora, apesar de não haver, no CPC, previsão de protesto no sentido em que colocado à letra "D", gostaria de saber qual o erro exatamente?
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Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
A hipoteca pode ser definida como direito real de garantia, que vincula um bem alheio ao cumprimento de uma obrigação. Em termos práticos, o credor grava um bem do devedor com o ônus de responder pela dívida, caso não realize o pagamento.
Como se nota, o registro da hipoteca judiciária não depende de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência, ao contrário do que exigia o -cpc 73. Ou seja, o cpc criou em favor do credor o direito de registrar a hipoteca a seu critério, por sua conta e risco, independentemente de qualquer manifestação do juízo condenatório a respeito. O que a lei exige é tão somente a “apresentação de cópia da sentença perante cartório de registro imobiliário”.
Uma vez registrada a hipoteca judiciária, qualquer alienação do imóvel posteriormente levada a efeito será assombrada pela presunção de fraude à execução, conforme inovador dispositivo constante do :
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...)
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; (...)
§ 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
FONTE: VARIAS ANOTAÇÕES
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Alternativa A: não é possível promover, desde logo, a hipoteca judiciária; antes, é preciso convertê-la em prestação pecuniária (art. 495, caput).
Alternativa B: a hipoteca judiciária independe de ordem judicial e de demonstração de urgência (art. 495, § 2º).
Alternativa C: não é requisito da hipoteca judiciária o trânsito em julgado; vide o § 5º do art. 495 (Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão...).
Alternativa D: o protesto pressupõe o trânsito em julgado (art. 517, caput), logo não há que se falar em indenização em caso de reforma ou invalidação da decisão; ademais, o CPC não exige a conversão em prestação pecuniária para fazê-lo.
Alternativa E: correta, conforme apontado pelos colegas.
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HIPOTECA JUDICIÁRIA – Art. 495, CPC.
>> realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência;
>> No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
>> A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
>> Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos - indenização liquidada e executada nos próprios autos.
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Uma observação sobre a E: a rigor, o credor não é obrigado (e, portanto, não deverá) a pedir a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Ele poderá fazer este requerimento. Poderá.
Não é que eu esteja brigando com a questão, já entendi como a FGV pensa e na próxima não erro mais. Mas pela reflexão, fica a observação de que o enunciado da letra E não está totalmente correto. Numa prova subjetiva/oral, por exemplo, saber essa distinção pode fazer toda a diferença na nota.
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Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.