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ID
5557714
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O protesto de título, quando o devedor for pessoa física ou jurídica enquadrada como microempresário ou empresa de pequeno porte, está sujeito a condições especiais em razão do tratamento favorecido e simplificado destinado a essas pessoas pela Constituição da República de 1988 (Art. 179).

Nesse sentido, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    A - ERRADO - pois é permitida a cobrança das despesas de correio - Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições: I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação (LC 123/06).

    B - ERRADO - Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições: III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado (LC 123/06).

    C - CORRETA - Art. 73, II da LC 123/06 - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque.

    D - ERRADO - cabendo ao devedor provar a sua condição de microempresa ou EPP - Art. 73, IV da LC 123/06 -  para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput  deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

    E - ERRADO - Prazo ficará suspenso por 1 ano - Art. 73, V da LC 123/06 - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto

  • A questão tem por objeto tratar da Lei Complementar 123/06, quanto ao protesto. O protesto na Lei complementar 123/06 é regulado no art. 73 e 73-A.  A Lei Complementar 123/06 se aplica as Microempresas, empresas de Pequeno Porte, Pequeno Empresário e Microempreendedores Individuais.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o Art. 73, LC 123/06 que o protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições: I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;

    Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o Art. 73, LC 123/06 que o protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições: (...) III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;

    Letra C) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 73, LC 123/06 que o protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições: (...) II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;

    Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 73, LC 123/06 que o protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições: IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

    Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 73, LC 123/06 que o protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições: (...) V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.


    Gabarito do Professor : C


     
    Dica: São vedadas cláusulas contratuais relativas à limitação da emissão ou circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios originados de operações de compra e venda de produtos e serviços por microempresas e empresas de pequeno porte (art. 73-A, LC 123/06).