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Lei 11.101/05
Gabarito B
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142:
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
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GABARITO: B
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142:
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
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A questão tem por objeto tratar da recuperação
judicial e da falência.
Nos termos da Lei 11.101/05 existem duas
modalidades de recuperação judicial: a) recuperação judicial ordinária,
prevista nos arts. 47 ao 69, LRF e; b) recuperação judicial especial, nos art.
70 ao 72, LRF.
Enquanto a recuperação é um instituto que tem por
objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores a falência tem por objetivo a satisfação dos credores,
através da liquidação da empresa.
Sergio Campinho conceitua a falência “como um
conjunto de atos ou fatos que exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no
patrimônio do devedor (Campinho S. , 2010, p. 04)".
Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 60, parágrafo-único, LRF que o
objeto da alienação
estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas
obrigações do devedor de qualquer natureza
, incluídas, mas não
exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal,
anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art.
141, LRF.
Letra B) Alternativa Correta. Nesse
sentido dispõe o art. 60, LRF que se o plano de recuperação judicial aprovado
envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do
devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142,
LRF. Parágrafo-único.
O objeto da
alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante
nas obrigações do devedor de qualquer natureza
, incluídas, mas não
exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal,
anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141,
LRF.
Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 60, parágrafo-único, LRF que o
objeto da alienação
estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas
obrigações do devedor de qualquer natureza
, incluídas, mas não
exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal,
anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art.
141, LRF.
Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 60, parágrafo-único, LRF que o
objeto da alienação
estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas
obrigações do devedor de qualquer natureza
, incluídas, mas não
exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal,
anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art.
141, LRF.
Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 60, parágrafo-único, LRF que o
objeto da alienação
estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas
obrigações do devedor de qualquer natureza
, incluídas, mas não
exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal,
anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art.
141, LRF.
Gabarito do Professor : B
Dica:
Na
falência
na alienação conjunta ou separada de ativos,
inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades
previstas na lei todos os credores, observada a ordem de preferência definida
no art. 83, sub-rogam-se no produto da realização do ativo e o objeto da
alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante
nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da
legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. Porém essa
regra não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou
sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º
(quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida;
ou
III – identificado como agente do falido com o
objetivo de fraudar a sucessão.
1. Campinho,
S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência
empresarial (5ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. Pág. 04.
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Ah pois é, alguém explica como fica o art. 50, §1, da LF?
§ 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
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Também não entendi a não aplicação do §1º do artigo 50 da Lei de Recuperação e falências.
"§ 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.".
Alguém poderia me explicar o porquê no presente caso não foi considerado o parágrafo acima?
Por favor, na resposta não colem apenas o parágrafo único do art. 60.
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O que me ajuda neste tipo de questão é pensar que se o leilão não for benéfico, não haverá interessados. Quem ofereceria lances em um leilão para aquisição de um bem cheio de nuances? Não tem muito sentido, ao meu ver, claro.
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O art. 50 não conversa com o art 60.. porque este é novo!! parece uma falha da reforma de 2020.
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.
O art. 60 é novo.. o bem será alienado por leilão eletrônico - por ordem judicial. O arrematante receberá o bem livre de qualquer ônus - não haverá sucessão em nunhuma obrigação.