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Lei 9.492/1997
Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:
I - data e número de protocolização;
II - nome do apresentante e endereço;
III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;
IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas; (Gabarito B)
As demais:
Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente (letra A)
Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. (letra C)
§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
§ 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago (letra D)
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.(letra E)
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.
b) CERTO: Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter: IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;
c) ERRADO: Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
d) ERRADO: Art. 14, § 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
e) ERRADO: Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
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O Protesto é regulado pela Lei
nº 9.492/97. Trata-se de ato cartorário formal e solene no qual se prova a
inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros
documentos.
O protesto deverá ser realizado
segundo o art. 21 da Lei nº9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento
(todos os títulos); b) recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c)
falta de devolução (retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei
nº9.492/97).
Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art.13, Lei 9.492/97 que quando a intimação for efetivada
excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força
maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente.
Letra B) Alternativa Correta. Nesse
sentido dispõe o art.22, Lei 9.492/97 que o registro do protesto e seu
instrumento deverão conter: (...) IV - certidão das intimações feitas e das
respostas eventualmente oferecidas;
Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. Art. 14, Lei 9.492/96 que protocolizado o título ou
documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no
endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se
cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe
o art. 14, § 2º, da Lei 9492/96 que a intimação deverá conter nome e endereço
do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e
prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do
protocolo e valor a ser pago.
Letra E) Alternativa Incorreta. Dispõe
o art. 15, da Lei 9492/96 que a intimação será feita por edital se a pessoa
indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou
ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do
Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço
fornecido pelo apresentante.
Gabarito do Professor : B
Dica: Aquele que fornecer endereço incorreto,
agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções
civis, administrativas ou penais.
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A segunda alternativa mais " assinalada " foi a Letra D ....
Acredito que , assim como eu , muita gente confundiu o prazo de registro do protesto , que é de 3 dias úteis ( art. 12 da Lei 9492/97) , contados da protocolização do título ou documento de dívida , com um dos elementos que integram a intimação do devedor , que é a menção do prazo limite para cumprimento da obrigação ( art. 14 , § 2º , da Lei 9492/97 ) .