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ID
5557729
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Após a protocolização do título ou documento de dívida, mas antes da lavratura e registro do protesto, o tabelião deverá proceder à intimação do devedor.

Acerca da intimação do devedor e sua realização, de acordo com a Lei nº 9.492/1997, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.492/1997

    Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:

    I - data e número de protocolização;

    II - nome do apresentante e endereço;

    III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;

    IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas; (Gabarito B)

    As demais:

    Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente (letra A)

    Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. (letra C)

    § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.

    § 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago (letra D)

    Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.(letra E)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.

    b) CERTO: Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter: IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;

    c) ERRADO: Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

    d) ERRADO: Art. 14, § 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.

    e) ERRADO: Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

  • O Protesto é regulado pela Lei nº 9.492/97. Trata-se de ato cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.

    O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21 da Lei nº9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b) recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução (retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº9.492/97).


    Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art.13, Lei 9.492/97 que quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente. 

    Letra B) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art.22, Lei 9.492/97 que o registro do protesto e seu instrumento deverão conter: (...) IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;


    Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. Art. 14, Lei 9.492/96 que protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 14, § 2º, da Lei 9492/96 que a intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.


    Letra E) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 15, da Lei 9492/96 que a intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.


    Gabarito do Professor : B


     

    Dica: Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.
  • A segunda alternativa mais " assinalada " foi a Letra D ....

    Acredito que , assim como eu , muita gente confundiu o prazo de registro do protesto , que é de 3 dias úteis ( art. 12 da Lei 9492/97) , contados da protocolização do título ou documento de dívida , com um dos elementos que integram a intimação do devedor , que é a menção do prazo limite para cumprimento da obrigação ( art. 14 , § 2º  , da Lei 9492/97 ) .