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Gabarito E
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
(...)
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
Fonte: Código Civil
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GABARITO: E
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
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LEMBRANDO QUE A LETRA C ESTÁ ERRADA PORQUE PRECISA DE PREVIA AUTORIZACAO JUDICIAL, APENAS, NO CASO DO ARTIGO 974 PARAGRAFO 1, QUE SE REFERE AO EXERCICIO INDIVIDUAL DA EMPRESA. JÁ NO CASO DO MENOR SER SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESARIA , PRECISA APENAS DOS REQUISITOS DO ARTIGO 974 PARAGRAFO TERCEIRO.
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Menor empresário = exige prévia autorização judicial (art. 974, §1º, CC).
Menor sócio de sociedade empresária = não precisa de autorização judicial (art. 974, §3º, CC).
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A questão tem por objeto tratar do
incapaz.
O Código Civil
dispõe, em seu art. 972, que podem exercer atividade como empresários aqueles
que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem impedidos, mas, não
elenca aqueles que têm impedimento legal.
Nada impede que o incapaz faça parte da sociedade como sócio.
Letra A) Alternativa Incorreta. O incapaz pode ser sócio
de sociedade, desde que cumpridos os requisitos do art. 974, §3º, CC.
O incapaz não
pode iniciar uma atividade como empresário individual, mas, nada impede que ele
seja sócio de uma sociedade, desde que cumpra cumulativamente os seguintes
requisitos: a) não ser administrador; b) o capital social estar integralizado;
c) o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o sócio absolutamente
incapaz representado. A exigência da integralização do capital social somente
será aplicada às sociedades limitadas, uma vez que os sócios respondem
solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052, CC). Nos
tipos societários em que os sócios respondem de forma ilimitada ou nas
sociedades anônimas, tal exigência não será aplicada, pois nesses tipos
societários a integralização não influencia a proteção do incapaz (enunciado nº
467, V, JDC).
Letra B) Alternativa Incorreta. O incapaz pode ser sócio
de sociedade, desde que cumpridos os requisitos do art. 974, §3º, CC.
O incapaz não
pode iniciar uma atividade como empresário individual, mas, nada impede que ele
seja sócio de uma sociedade, desde que cumpra cumulativamente os seguintes
requisitos: a) não ser administrador; b) o capital social estar integralizado;
c) o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o sócio absolutamente
incapaz representado.
Letra C) Alternativa Incorreta. O incapaz pode ser sócio
de sociedade, desde que cumpridos os requisitos do art. 974, §3º, CC.
O incapaz não
pode iniciar uma atividade como empresário individual, mas, nada impede que ele
seja sócio de uma sociedade, desde que cumpra cumulativamente os seguintes
requisitos: a) não ser administrador; b) o capital social estar integralizado;
c) o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o sócio absolutamente
incapaz representado.
Letra D) Alternativa Incorreta. O incapaz pode ser sócio
de sociedade, desde que cumpridos os requisitos do art. 974, §3º, CC.
O incapaz não
pode iniciar uma atividade como empresário individual, mas, nada impede que ele
seja sócio de uma sociedade, desde que cumpra cumulativamente os seguintes
requisitos: a) não ser administrador; b) o capital social estar integralizado;
c) o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o sócio absolutamente
incapaz representado.
Letra E) Alternativa Correta. O incapaz pode ser sócio de sociedade, desde que cumpridos os requisitos
do art. 974, §3º, CC.
O incapaz não pode iniciar uma
atividade como empresário individual, mas, nada impede que ele seja sócio de
uma sociedade, desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: a) não
ser administrador; b) o capital social estar integralizado; c) o sócio
relativamente incapaz deve ser assistido e o sócio absolutamente incapaz
representado. A exigência da integralização do capital social somente será
aplicada às sociedades limitadas, uma vez que os sócios respondem
solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052, CC). Nos
tipos societários em que os sócios respondem de forma ilimitada ou nas
sociedades anônimas, tal exigência não será aplicada, pois nesses tipos
societários a integralização não influencia a proteção do incapaz (enunciado nº
467, V, JDC).
Gabarito do Professor : E
Dica: Podemos destacar como
impedidos de serem empresários: a) os deputados federais e senadores (art. 54,
II, a, da CRFB); b) funcionários públicos, sejam estaduais, municipais ou
federais (art. 117, X, Lei n°8.112/90); c) Magistrados (art. 36, I e II, da
LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional); d) corretores de seguros (Lei
4.594/64); e) militares na ativa (três Armas) (art.29, Lei n°6.880/1980); f)
Membros do Ministério Público (art.128, §5º, CRFB); g) Deputados estaduais e
vereadores (art. 29, IX, CRFB); h) falidos, inclusive os sócios de
responsabilidade ilimitada que ainda não estiverem reabilitados (art. 102, Lei
n°11.101/05); i) condenados por qualquer crime previsto na Lei n°11.101/05
(art. 101); j) médicos para o exercício da simultâneo da farmácia, e os
farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; l) despachantes aduaneiros, dentre outros que
podem estar previstos em lei especial (art. 735, II, e, do Decreto nº6.759/09);
M) estrangeiros com visto provisório (Art. 98, Lei 6.815/80).
Nada impede que sejam sócios de sociedade.
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Sobre a letra A, veja o EN 467, Jornada de D.Civil, CJF:
467. A exigência de integralização do capital social prevista no art. 974, §3º não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz.
Sobre as demais alternativas, vale observar que há 3 tipos de empresários, cuja participação de incapaz pode exigir ou não autorização judicial:
a) Empresário individual: Pessoa natural, que atua em nome próprio (CNPJ e responsabilidade ilimitada)
- Exige autorização judicial (art.974,§1º)
b) Sociedade LTDA. unipessoal: (cuidado: desde 2021 não existe mais EIRELI)
- Exige autorização judicial (art.974,§1º)
c) Sociedade empresária, que pode ser:
• Em nome coletivo
* Em comandita simples
• Em comandita por ações
• Ltda. (única que pode funcionar com apenas um sócio)
* Anônima
- Não exige autorização judicial, mas exige os três requisitos do art.974,§3º (exceto SA pelo En.467):
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
Ou seja, letra B, C, D estão erradas. Letra E correta.
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Relativamente: assistido
Absolutamente: representado
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Complementando:
-Incapaz nunca poderá ser autorizado a INICIAR o exercício de uma empresa, apenas poderá ser autorizado, excepcionalmente, a dar CONTINUIDADE a uma atividade empresarial;
-A autorização para que o incapaz continue o exercício da empresa será dada pelo juiz, em procedimento de jurisdição voluntária e após a oitiva do MP, conforme determina o art. 178, II, do CPC;
-No alvará o juiz deverá relacionar os bens que o incapaz já possuia ANTES;
-No caso de emancipação (antecipa a capacidade) pode exercer a empresa independentemente de autorização judicial.
Fonte: André Santa Cruz
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- Questão FGV: há regra diversa para a participação de incapazes, que podem integrar a sociedade empresária, desde que:
- O sócio incapaz não exerça a administração da sociedade,
- O capital social esteja totalmente integralizado,
- O sócio relativamente incapaz esteja assistido, e
- O absolutamente incapaz esteja representado por seus representantes legais.
- Para não assinantes: Gab E
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art. 974, § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
ATUAÇÃO DO INCAPAZ:
1) não será necessária a dissolução da empresa, caso o empresário faleça, ou sofra alguma deficiência que o torne incapaz;
2) para ser concedida a autorização, deve haver uma rigorosa análise da situação, distinguindo-se as vantagens e os riscos, consoante o princípio geral do amparo ao incapaz e, até mesmo, visando a proteção da empresa e sua função social;
3) não se deve gerar a falência do grupo empresarial;
4) o magistrado deverá observar se é pertinente que o incapaz continue a atividade empresarial;
5) o patrimônio que o incapaz possuía antes da curatela ou da sucessão não deverá ser incorporado ao capital da empresa;
6) tais bens serão alcançados pelos resultados da atividade empresarial.