SóProvas


ID
5557735
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em processos judiciais está vinculada à presença de situações que configurem abuso da personalidade jurídica e somente pode atingir bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Nesse sentido, o Código Civil, para resguardar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas em casos de desconsideração, prescreve que: 

Alternativas
Comentários
  • Apesar da questão ser do CPC, a resposta encontra-se no Código Civil.

    Com a inovação legislativa da Lei n. 13.874/2019, alterou, inclusive, alguns artigos do Código Civil, dentre os quais, o art. 50 e parágrafos. Veja, ipsis litteris, a fundamentação do parágrafo que ensejou a alternativa correta ser a letra "C":

    • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 
    • § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    Vai da certo!

  • GAB: C

    A) constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica; (errado)

    Art. 50 § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

    B) a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica; (errado)

    Art. 50 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    C) para efeito de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; (§1º, art. 50) certo

    D) existe confusão patrimonial quando não há separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios, como a transferência de ativos sem efetivas contraprestações, inclusive os de valor proporcionalmente insignificante; (errado)

    Art. 50 §2º II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante

    E) é admitida a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, consistente na extensão das obrigações de sócios à pessoa jurídica, porém sem necessidade de prova do abuso da personalidade jurídica (teoria objetiva ou menor).

    Com necessidade de prova.

    Bons estudos!

    Se houver algum erro, corrija-me.

  • Teoria maior (CC) exige abuso da pers jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

    Teoria menor (CDC/DA) - exige tão somente que a personalidade jurídica seja óbice para o ressarcimento. 

  • Adicionando...

    -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    -Visando a coibir abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração/teoria do levantamento do véu/teoria da penetração na pessoa física – com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma PJ p/ fins ilícitos ou abusivos.

    -Origem: Inglaterra.

    -Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios (desconsideração INVERSA ou INVERTIDA).

    -Teoria maior: exige a presença de dois requisitos: abuso da personalidade jurídica + prejuízo ao credor (adotada pelo CC);

    -Teoria menor: exige apenas prejuízo ao credor. CDC, Ambiental, Anticorrupção.

    -Desconsideração (PJ não é extinta) # Despersonificação (PJ é extinta/dissolvida) com a apuração do ativo e do passivo.

    -Tem-se adotado a teoria da sucessão das empresas – desconsideração econômica ou indireta – nos casos de abuso da personalidade jurídica em que for patente a ocorrência de fraude, poderá o juiz estender as responsabilidades de uma empresa p/ outra, ou seja, para a empresa sucedida e sucessora, respectivamente.

    -Desconsideração expansiva – possibilidade de desconsiderar uma pessoa jurídica p/ atingir a personalidade do sócio eventualmente oculto.

    -Desconsideração da personalidade jurídica sempre foi viável como medida a ser deferida pelo juiz, dentro de um processo judicial. Lei anticorrupção – desconsideração administrativa – art. 14.

    -STJ: Não há necessidade de provar que a empresa está falida para que a desconsideração seja deferida.

    -STJ: Membros do conselho fiscal de uma cooperativa não podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica se não praticaram nenhum ato de administração;

    -STJ: Quando o anúncio de medida excepcional e extrema que desconsidera a personalidade jurídica tiver potencial bastante para atingir o patrimônio moral da sociedade, à pessoa jurídica será conferida a legitimidade para recorrer daquela decisão.

    -STJ: NÃO há condenação em honorários adv em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    -STJ: uma vez aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, não há limite de responsabilização por quotas de sócios. (Questão – VUNESP)

    -Enunciado CJF – encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

    -Súmula 435, STJ – Se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    -Admite a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma associação.

    -Pode a própria pessoa jurídica pleitear a sua desconsideração (autodesconsideração).

    -Incidente de desconsideração pode ser aplicado também ao processo falimentar.

    Fonte: Tartuce + DOD

  • Sobre a desconsideração, vou deixar um comentário sobre a modalidade expansiva, pois as vezes cobra:

    Desconsideração expansiva = pode ocorrer quando um grupo de sócios “abandona” uma sociedade endividada e constitui outra praticamente idêntica, explorando a mesma finalidade e, às vezes, utilizando o mesmo estabelecimento e domicílio da anterior. Neste caso, pede redirecionamento para essa "nova" empresa. Também é o caso do laranja, muito comum no BR.

    F: Revisão PGE

  • CADÊ O GABARITO COMENTADO?

  • art 50 CC inciso 1

  • GABARITO LETRA C

    • Abuso da personalidade jurídica:

    1.  Desvio de finalidade: é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ILÍCITOS de qualquer natureza.
    2. Confusão patrimonial: ausência de separação de fato entre os patrimônios caracterizada pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou administrador ou vice-versa, pela transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, EXCETO, os de valor proporcionalmente INSIFNIFICANTE, e ainda por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 
  • Letra c.

    CC - § 1º art. 50-> desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    seja forte e corajosa,

  • a - Errada. Art. 50, § 5º, CC/2002: Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica

    b -Errada. Art. 50, § 4º, CC/2002:  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    c-correta. para efeito de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; 

    d- Errada - Art. 50, § 2º, , CC/2002: Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    e- errado. necessita de provas.

  • constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica;

    Conforme o §5° do art. 50 do CC, NÃO constitui desvio de finalidade a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da P.J.

    a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica;

    Conforme o §4° do art. 50 do CC, a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do artigo (abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial) NÃO autoriza a desconsideração da personalidade da P.J.

    para efeito de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; 

    Correta, conforme o §1° do art. 50 do CC.

    existe confusão patrimonial quando não há separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios, como a transferência de ativos sem efetivas contraprestações, inclusive os de valor proporcionalmente insignificante; 

    Conforme o §2° do art. 50 do CC, existe confusão patrimonial quando NÃO há separação de fato entre os patrimônios da P.J. e dos sócios, como pela transferência de ativos sem efetivas contraprestações, EXCETO os de valor proporcionalmente insignificante.

    é admitida a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, consistente na extensão das obrigações de sócios à pessoa jurídica, porém sem necessidade de prova do abuso da personalidade jurídica (teoria objetiva ou menor)

    Nos termos do art. 50, caput, do CC, apenas é admitida a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em havendo abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, tendo o CC adotado a teoria maior, já que se exige abuso da personalidade jurídica e prejuízo ao credor para que a personalidade possa ser desconsiderada. Por força do §3° do art. 50 do CC, a mesma lógica é aplicável à desconsideração inversa. No âmbito do CDC, diversamente, aplica-se a teoria menor, que exige apenas prejuízo ao credor para que a personalidade possa ser desconsiderada.

  • A) Art. 50, § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (ERRADO)

    B) Art. 50, § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput  deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (ERRADO)

    C) Art. 50, § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (CERTO)

    D) Art. 50, §2º, II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; (ERRADO)

    E) Desconsideração inversa da personalidade jurídica: a desconsideração inversa ocorre, portanto, quando o sócio utiliza a pessoa jurídica para proteger bens que seriam do patrimônio pessoal, deste modo, devendo ser comprovado o abuso da personalidade jurídica.

    Teoria Menor (Art. 28, §5º, CDC): basta que o credor demonstre o estado de insolvência ou que o fato da personalidade jurídica representear um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ( devido a autonomia patrimonial)

    Teoria Maior (Art. 50, CC): além da insolvência, é necessário a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva). (ERRADO)

    fonte: ()

  • A) A questão é sobre desconsideração da personalidade jurídica.

    O patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade, por conta do Princípio da Autonomia Patrimonial das Pessoas Jurídicas. A depender do tipo societário, esse princípio consagra a limitação da responsabilidade dos sócios. Só que isso pode gerar abusos e a desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de evitar tais abusos. Trata-se de uma criação da jurisprudência estrangeira, em que, diante de abuso cometidos, que gerem prejuízos a terceiros, torna-se possível a execução do patrimônio pessoal dos sócios.

    A matéria é tratada no art. 50 do CC. De acordo com o seu § 5º, “não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica". Incorreta;


    B) Dispõe o § 4º do art. 50 que “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica".


    O legislador exige, pois, para a desconsideração da personalidade jurídica a presença dos requisitos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.

    De acordo com as precisas lições do Prof. Flavio Tartuce, a desconsideração da personalidade jurídica evoluiu para a teoria da sucessão de empresas, também denominada de desconsideração econômica ou indireta, segundo a qual, “nos casos de abuso da personalidade jurídica em que for patente a ocorrência de fraude, poderá o magistrado estender as responsabilidades de uma empresa para outra – denominadas empresa sucedida e sucessora, respectivamente" (TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: Método. 2020. p. 310). Incorreta;

     
    C) Em harmonia com o § 1º do art. 50: “Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". Correta;


    D) Segundo o § 2º, II do art. 50, “entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial". Incorreta;


     
    E) Temos a desconsideração inversa da personalidade jurídica. O caminho é o inverso, ou seja, há a execução dos bens da sociedade por dívidas pessoais do sócio e tem sido muito aplicada nas questões referentes a direito de família, em que um cônjuge, com a finalidade de afastar um ou alguns bens da partilha ou, até mesmo, com intuito de fraudar a execução de alimentos transfere os bens para a sociedade. 

    Trata-se de uma teoria muito bem aceita pela doutrina e usada pela jurisprudência, através da interpretação extensiva do art. 50 do CC. Vide o Enunciado nº 283 do Conselho de Justiça Federal: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros"

    Atualmente, não mais pode ser chamada de teoria, pois se encontra disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil (art. 133, § 2º), bem como pelo próprio CC, no § 3º, inserido no art. 50 pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Vejamos: “O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica".

    Temos a teoria maior e a teoria menor. Na primeira, o juiz afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, sendo esta adotada pelo legislador, no art. 50 do CC. Já na segunda, adotada pelo CDC, no art. 28, § 5º do CC, basta o simples prejuízo ao credor, para que seja afastada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 2, p. 35).

    Portanto, é admitida a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, consistente na extensão das obrigações de sócios à pessoa jurídica, com a necessidade de prova do abuso da personalidade jurídica. Incorreta.






    Gabarito do Professor: LETRA C

  • A Art. 50 § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

    B Art. 50 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    C Art. 50 para efeito de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    D Art. 50 § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    E A teoria maior é a adotada pelo Código Civil, ou seja, que exige provas para a desconsideração da personalidade jurídica. Confira comentário mais abaixo da colega Camila para maiores dúvidas.

  • RESOLUÇÃO:

    a) constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica; - INCORRETA: a expansão ou alteração da finalidade da pessoa jurídica são práticas líticas e naturais na evolução de uma empresa, não configurando desvio de finalidade. Confira: CC, art.50 § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

    b) a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica; - INCORRETA: a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, que exige a presença dos requisitos legais mencionados. Confira: CC, art. 50 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    c) para efeito de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; - CORRETA: é o que consta da lei. CC, art. 50 § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    d) existe confusão patrimonial quando não há separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios, como a transferência de ativos sem efetivas contraprestações, inclusive os de valor proporcionalmente insignificante; - INCORRETA: o equívoco está na parte final, pois o Código não considera que a transferência (sem contraprestação) de valores proporcionalmente insignificantes possam configurar confusão patrimonial. Confira: CC, art. 50 § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;

    e) é admitida a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, consistente na extensão das obrigações de sócios à pessoa jurídica, porém sem necessidade de prova do abuso da personalidade jurídica (teoria objetiva ou menor). - INCORRETA: a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de fato, consiste na extensão das obrigações dos sócios à pessoa jurídica, dependendo da prova dos requisitos que demonstram o abuso da personalidade (teoria maior ou subjetiva). Confira:

    CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    Resposta: C

  • DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA = Atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada

    DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA= Atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”)

    DESPERSONALIZAÇÃO= Dissolução da pessoa jurídica

  • RESUMO:

    Desconsideração: Atinge bens dos sócios por dívidas da PJ por abuso da personalidade jurídica e prejuízo a credores;

    Desconsideração Inversa: Atinge bens da empresa por dívidas do Sócio. Comum em divórcios, onde um dos cônjuges usa a empresa para ocultar bens em desfavor do outro;

    Desconsideração Indireta: Quando uma empresa controladora usa empresa controlada para a prática de ilícitos. Assim os bens desta serão atingidos por dívidas daquela.

    Desconsideração Expansiva: Figura do sócio oculto que se vale de um "laranja" para proteção do patrimônio;