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ID
5557756
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Tribunal de Contas do Estado Alfa emitiu pareceres a respeito das contas de gestão e de governo do prefeito do Município Beta. Ao receber os pareceres, o presidente da Câmara Municipal aplicou o regimento interno, segundo o qual, decorrido o prazo regimental sem qualquer impugnação, seriam consideradas aprovadas as contas.

É correto afirmar que a narrativa acima:

Alternativas
Comentários
  • Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

    [, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8-2016, P, DJE de 24-8-2017, Tema 835.]

    (...) o parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à câmara de vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

    [, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2016, P, DJE de 23-8-2017, Tema 157.]

  • - Competência para julgamento das contas dos Prefeitos.

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto

    as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas

    competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

    STF. Plenário. RE 848826/DF. Rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski.

    Julgado em 10/08/2016 (repercussão geral) (lnfo 834).

    - Natureza do parecer do Tribunal de Contas na análise das contas dos Prefeitos.

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo

    exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo

    incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

    STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes. J. em 10/08/2016 (repercussão geral) (Info 834).

  • Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    §1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais

    de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas

    dos Municípios, onde houver.

    §2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que  o Prefeito

    deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos

    membros da Câmara Municipal.

    RE 729744/MG / STF: consolida o entendimento de que, em razão de caber exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal, não é possível o julgamento ficto das contas do prefeito por decurso de prazo.

  • GAB B

    APRECIAÇÃO DE CONTAS:

    União/Estados:

    • Contas de Governo - apreciadas pelos Tribunais de Contas e julgadas pelo Legislativo;
    • Contas de Gestão - julgadas pelos Tribunais de Contas.

     

    Municípios: Contas de Governo e de Gestão - apreciadas pelos Tribunais de Contas e julgadas pela Câmara Municipal

    Vale frisar que nas esferas federal e estadual, o parecer prévio emitido pelo tribunal de contas nas contas de governo terá caráter meramente opinativo, e o poder legislativo pode ou não acatar esse parecer.

    Já na esfera municipal há uma peculiridade: CF, art. 31, § 2º O Parecer Prévio (tem um caráter mais vinculativo), emitido pelo órgão competente (tribunal de contas) sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.

  • Respondendo de forma objetiva:

    1)A Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas de natureza política e de gestão.

    2)Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    (...)

    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal

    3)Tese fixada: Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

    STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

  • Não se admite o “julgamento ficto” das contas do Prefeito. Isso quer dizer que a rejeição pelo Tribunal de Contas não é suficiente para tornar o Prefeito inelegível.

  • GABARITO: B

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - Reexame necessário - Mandado de segurança - Apreciação de contas de gestor municipal - Parecer prévio do TCE pela aprovação - Contas públicas reprovadas pela Câmara Legislativa - Inobservância do princípio do contraditório e ampla defesa - Precedentes do Supremo Tribunal Federal - Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral - RE 729744/MG - Provimento - Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2018 (Info 834) - A Câmara Municipal não pode, sem a prévia instauração de processo administrativo específico, no bojo do qual sejam assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa, rejeitar as contas do Município prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. TJ-PB - REEX: 0003809-39.2006.8.15.0181, Relator: DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 10/04/2018, 2A CÍVEL)

  • Afinal o que é " O JULGAMENTO FICTO DAS CONTAS "

    Primeiramente é preciso entender que tem sido tratado como inconstitucional o julgamento ficto das contas do Executivo. 

    O julgamento das contas anuais do chefe do Executivo — exteriorização do chamado “controle externo” da atividade financeira e orçamentária do Estado — deve ser realizado pelo Poder Legislativo. Em nível municipal, a atividade é de competência exclusiva e indelegável da Câmara dos Vereadores”.

    Inteiro teor:

    CRFB/88, Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca dos Tribunais de Contas e suas competências.

    2) Base jurisprudencial

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). [...] IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores". (STF. RE 848826 DF. Min Rel. Roberto Barroso)

    (...) o parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à câmara de vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. (STF. rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2016, P, DJE de 23-8-2017, Tema 157)

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta

    Conforme jurisprudência do STF, compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, tanto as de governo quanto as de gestão, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio que somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores

    Ademais, é incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

    Portanto, a questão está errada apenas em relação ao julgamento ficto, pela Câmara Municipal, em razão do decurso do tempo.

    Resposta: B.


  • Redação ruim.. Só indo por exclusão mesmo.

  • - FGV (2018) - O Prefeito do Município Alfa elaborou suas contas anuais de gestão, correspondentes aos atos praticados como ordenador de despesa, e solicitou informações à sua assessoria a respeito do órgão competente para julgá-las.

    À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que essas contas

    RESPOSTA: receberão parecer prévio do Tribunal de Contas competente, cujas conclusões só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    - FGV (2019) As contas do Prefeito do Município Alfa foram consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, pois foi detectada a não aplicação do percentual mínimo da receita em saúde e educação.

    À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que essa manifestação do Tribunal de Contas:

    RESPOSTA: será apreciada pela Câmara Municipal, que só pode deixar de acolhê-la pelo voto de dois terços de seus membros.

    - FGV (2021) - O prefeito do Município Alfa apresentou as suas contas anuais de governo e de gestão, tendo o secretário municipal de obras apresentado suas contas de gestão.

    Considerando a competência para a sua apreciação, é correto afirmar que:

    RESPOSTA: o Tribunal de Contas julgará as contas de gestão do secretário municipal e emitirá parecer prévio em relação às contas do prefeito, que serão julgadas pela Câmara Municipal.

    - FGV (2021) - O Tribunal de Contas do Estado Alfa recebeu (I) as contas de gestão do Prefeito do Município Beta, afetas à sua atuação como ordenador de despesa; e (II) as contas de governo do mesmo agente, inerentes à sua gestão política à frente da Chefia do Poder Executivo, e que expressam a atividade financeira do Município no exercício financeiro a que se referem. À luz da sistemática constitucional, o Tribunal de Contas do Estado Alfa deve: 

    RESPOSTA: limitar-se a emitir parecer prévio nas contas descritas em I e II, mas o parecer só não prevalecerá por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que as julgará.