Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4 e 5;
II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;
III - certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.
IV - certidões:
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.
V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;
VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;
VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.
§ 1º - Os períodos referidos nos incisos III, alínea b e IV, alíneas a, e d, tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas serem extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
§ 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.
§ 3º - A declaração a que se refere o inciso VII deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.
§ 4 O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.
§ 5 No caso de que trata o § 4, o pedido de registro do parcelamento, além dos documentos mencionados nos incisos V e VI deste artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos.
A
questão aborda aspetos relativos ao registro do loteamento. O
registro imobiliário é uma das etapas finais do processo de
loteamento do solo e ocorre em momento posterior à fase de aprovação
do projeto
junto
à Prefeitura.
Vamos
analisar as alternativas, separadamente, com base no que dispõe a
Lei 6.766/79:
A)
ERRADA
– O
ato de formalização dos lotes é o registro, as alterações é que
são efetivadas, mediante averbação. Nesse sentido, é o art. 20,
parágrafo único c/c art. 19, §5º da Lei 6.766/79
Art.
20. O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro
próprio.
Parágrafo
único - No Registro de Imóveis far-se-á o registro
do loteamento, com uma indicação para cada lote, a
averbação das alterações, a abertura de ruas e
praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos
urbanos.
Art.
19, § 5o
Registrado o loteamento, o Oficial de Registro
comunicará, por certidão, o seu registro à Prefeitura.
B)
ERRADA – As áreas comuns oriundas do processo de loteamento
passam a integrar o domínio do município, conforme art. 22 da Lei
6.766/79:
Art.
22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o
domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as
áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos
urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
C)
CERTA - Desde a data da aprovação do loteamento ou
desmembramento o parcelamento deverá ser submetido a registro
imobiliário, no prazo de 180 dias, sob pena de caducidade,
acompanhando os documentos listados no art. 18 da Lei 6.766/79.
Nesse
sentido, a assertiva lista as certidões pessoais e penais, nos
moldes do que previa o inciso IV do art. 18, antes da alteração
promovida pela MP 1.085/2021. Entendemos que mesmo com a nova redação
a proposição manteve a adequação.
Art.
18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador
deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e
oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos
seguintes documentos:
IV
- certidões:
b)
de ações
cíveis
relativas ao loteador, pelo
período de dez anos;
d)
de ações penais contra o loteador, pelo período de dez
anos;
D)
ERRADA
- O
registro do loteamento deverá acompanhar diversos documentos
previstos no art. 18, dentre eles, nos moldes do inciso V:
V
- cópia do ato
de aprovação do loteamento
e comprovante
do termo de verificação,
pelo Município ou pelo Distrito Federal, da
execução das obras exigidas
pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução
das
vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e
logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da
aprovação de um cronograma, com a duração
máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos,
acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução
das obras;
E)
ERRADA
– Conforme justificativa da alternativa D
Gabarito
do Professor: C