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Podem ser alienados os bens dominicais, nos termos do art. 101 do CC Brasileiro, pelas formas de contratação adotadas pelo direito privado ou público, desde que, necessária e obrigatoriamente, os bens estejam desafetados e que haja interesse público na alienação.
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Nova lei de licitações
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão
neste mesmo inciso também constam as diversas oportunidades de dispensa de licitação
qualquer erro, me notifiquem por mensagem.
Um eterno aprendiz.
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- REGRA GERAL DOS BENS PÚBLICOS
INALIENÁVEIS: não podem ser transferidos para terceiros ou a outro ente
IMPENHORÁVEIS: não podem ser objetos de penhora
IMPRESCRITÍVEIS: não podem ser adquiridos por usucapião
EXCEÇÃO: Existe o que se denomina de ALIENABILIDADE CONDICIONADA, que consiste em dizer que a Alienação só poderá existir caso ocorra a chamada DESAFETAÇÃO, isso significa o quê? Nada mais é que dizer que o bem não está mais prestando um serviço público, ou seja, não está mais sendo útil, é, portanto, contrário à AFETAÇÃO
EXEMPLO DE BEM DESAFETADO: Hospital Público Abandonado.
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GAB LETRA E
E) alienabilidade condicionada, segundo a qual o bem público pode ser alienado, desde que esteja desafetado da destinação pública, haja prévias avaliação, licitação e autorização legislativa, assim como seja demonstrado o interesse público.
Em Vermelho >>> Esse é o pulo do gato. Se estiver DESAFETADO, ou seja, não esteja sendo usado pela ADM Pública.
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Complementando:
-O que são bens públicos? Segundo José dos Santos Carvalho Filho define: "bens públicos como todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o DF e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas.
-Os bens das estatais que não estejam vinculados à prestação dos serviços estão sujeitos à penhora.
-Garantias:
* impenhorabilidade - não podem ser penhorados em juízo para garantia de uma execução contra a FP, por exemplo.
*não onerabilidade - bens públicos não podem ser objetos de direito real de garantia, ou seja, um determinado bem público não fica sujeito à instituiçao de penhor, anticrese ou hipoteca para garantir débitos do ente estatal.
*imprescritibilidade - trata-se da prescrição aquisitiva (usucapião) e sua inopobilidade ao poder público. Os bens públicos não podem ser adquiridos pela posse mansa e pacífica por determinado espaço de tempo continuado, nos moldes da legislação civil.
*alienabilidade condicionada - entendimento mais moderno é que os bens públicos podem ser alienados, desde que atendidos os requisitos estampados no art. 17 da Lei 8666/93 e art. 76 (nova lei licitações).
Fonte: Manual Adm - Matheus Carvalho
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1.1. REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
1.1.1. ALIENABILIDADE CONDICIONADA
► Bens Dominicais: desde que observadas as exigências legais [101, CC]
■ Exigências Legais: Lei 8.666/93 (arts. 17/19)
■ Inalienáveis: [100, CC]
i) Bens de uso comum do povo;
ii) Bens de de uso especial; e
iii) Constituição ou a Lei conferem.
- terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, §5º, CF)
- terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 231, §4º, CF)
1.1.2. IMPENHORABILIDADE
► Conceito: não se sujeitam à penhora para satisfação de credores da Fazenda Pública
■ Créditos devidos pela Fazenda: i) sistema de precatórios; ii) requisição de pequeno valor (RPV) [100, §3º, CF]
■ Parcela da Doutrina: penhorabilidade dos bens dominicais [minoritária]
■ Contas Públicas: possível penhora em contas públicas para assegurar direitos fundamentais quando Estado omite obrigação de decisão judicial [STJ]
1.1.3. IMPRESCRITIBILIDADE
► Conceito: impossibilidade de ser adquirido por usucapião, independentemente da categoria [183, §3º, 191, CF] [102, CC]
■ Sequer posse particular: apenas mera detenção
- A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias [Súmula nº 619, STJ]
1.1.4. NÃO ONERABILIDADE
► Conceito: NÃO podem ser objeto de penhor, hipoteca ou anticrese (direitos reais de garantia)
■ Onerar: dar em garantia ao credor para o caso de inadimplemento da obrigação
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Letra E
- Bens Dominicais: desde que observadas as exigências legais [101, CC]
- Exigências Legais: Lei 8.666/93 (arts. 17/19)
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comentar ceci!!
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Qual o erro da letra C?
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@Fernando => a exceção, que não há.
sumla 340 , STF – "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."
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A menos errada é a letra E, mas ainda assim há que se relembrar que apenas os bens IMÓVEIS dependem de autorização legislativa. Não se trata de uma regra geral, sendo possível e lícita a alienação de móveis sem a referida autorização.
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Alienabilidade Condicionada -> Somente os bens dominicais (não possuem finalidade pública específica) podem ser alienados, desde que obedeçam às exigências da Lei 8.666/1993, que determina que um bem, para ser alienado, depende de existência de interesse público devidamente justificado, de prévia avaliação, licitação e, no caso de bem imóvel, autorização legislativa.
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"Bem desafetado de destinação pública" = bem dominical.
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A questão trata do regime
jurídico dos bens públicos. As principais características desse regime são as
seguintes:
a) impenhorabilidade – os
bens públicos não podem ser objeto de penhora;
b) não-onerabilidade –
como consequência da impenhorabilidade, os bens públicos não podem ser dados em
garantia por meio de institutos como o penhor, a hipoteca ou a anticrese.
c) imprescritibilidade –
os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião em decorrência da posse
mansa do bem por determinado período de tempo.
d) alienabilidade condicionada
– os bens públicos podem ser alienados, no entanto, essa alienação deve ser
fundamentada em interesse público, deve ser precedida de avaliação do bem, em
regra, deve ser precedida de licitação e, em caso de alienação de bens imóveis,
de autorização legislativa (artigo 17 da Lei nº 8.666/1993 e artigo 76 da Lei
nº 14.133/2021). Além disso, apenas bens dominicais, que não estejam afetados a
nenhuma função pública podem ser alienados, logo, os bens que estejam
vinculados a funções públicas devem ser desafetados antes da alienação.
Feitas essas considerações,
vejamos as afirmativas da questão:
A) penhorabilidade, segundo a
qual o bem público pode ser penhorado em juízo, para garantia de uma execução
contra a fazenda pública, por exemplo;
Incorreta. Os bens públicos são
impenhoráveis.
B) onerabilidade, segundo a
qual o bem público pode ser objeto de direito real de garantia, como a
instituição de penhor, anticrese e hipoteca para garantir débitos do ente
estatal;
Incorreta. Os bens públicos não
podem ser objeto de direito real de garantia.
C) imprescritibilidade,
segundo a qual o bem público não pode ser adquirido pela posse mansa e pacífica
por determinado período de tempo continuado, exceto se se tratar de bem
dominical que se sujeita à prescrição aquisitiva;
Incorreta. Todos os bens públicos
estão sujeitos à imprescritibilidade, mesmo os bens dominicais.
D) inalienabilidade, segundo a
qual o bem público não pode ser vendido, senão para outros entes federativos,
desde que demonstrado o interesse público para ambos os entes envolvidos no
negócio, mediante a realização de prévia audiência pública;
Incorreta. Os bens públicos não
são inalienáveis, eles podem ser alienados, inclusive a particulares, desde que
atendidas as condições legais que regem a alienação desses bens.
E) alienabilidade condicionada, segundo a qual o bem público pode ser
alienado, desde que esteja desafetado da destinação pública, haja prévias
avaliação, licitação e autorização legislativa, assim como seja demonstrado o
interesse público.
Correta. Os bens públicos estão
sujeitos à inalienabilidade condicionada e podem ser alienados, desde que:
i)
seja demonstrado o interesse público na
alienação;
ii)
os bens sejam desafetados de sua destinação
pública;
iii)
sejam previamente avaliados;
iv)
a alienação seja, em regra, precedida de
licitação;
v)
no caso de bens públicos imóveis, de autorização
legislativa.
Gabarito do professor: E.