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ID
5557789
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens públicos gozam de determinadas prerrogativas decorrentes do regime jurídico de direito público que lhes é peculiar.

Nesse sentido, a doutrina de Direito Administrativo indica algumas garantias, via de regra, de um bem público imóvel, como a: 

Alternativas
Comentários
  • Podem ser alienados os bens dominicais, nos termos do art. 101 do CC Brasileiro, pelas formas de contratação adotadas pelo direito privado ou público, desde que, necessária e obrigatoriamente, os bens estejam desafetados e que haja interesse público na alienação.

  • Nova lei de licitações

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão

    neste mesmo inciso também constam as diversas oportunidades de dispensa de licitação

    qualquer erro, me notifiquem por mensagem.

    Um eterno aprendiz.

    • REGRA GERAL DOS BENS PÚBLICOS

    INALIENÁVEIS: não podem ser transferidos para terceiros ou a outro ente

    IMPENHORÁVEIS: não podem ser objetos de penhora

    IMPRESCRITÍVEIS: não podem ser adquiridos por usucapião

    EXCEÇÃO: Existe o que se denomina de ALIENABILIDADE CONDICIONADA, que consiste em dizer que a Alienação só poderá existir caso ocorra a chamada DESAFETAÇÃO, isso significa o quê? Nada mais é que dizer que o bem não está mais prestando um serviço público, ou seja, não está mais sendo útil, é, portanto, contrário à AFETAÇÃO

    EXEMPLO DE BEM DESAFETADO: Hospital Público Abandonado.

  • GAB LETRA E

    E) alienabilidade condicionada, segundo a qual o bem público pode ser alienado, desde que esteja desafetado da destinação pública, haja prévias avaliação, licitação e autorização legislativa, assim como seja demonstrado o interesse público.

    Em Vermelho >>> Esse é o pulo do gato. Se estiver DESAFETADO, ou seja, não esteja sendo usado pela ADM Pública.

  • Complementando:

    -O que são bens públicos? Segundo José dos Santos Carvalho Filho define: "bens públicos como todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o DF e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas.

    -Os bens das estatais que não estejam vinculados à prestação dos serviços estão sujeitos à penhora.

    -Garantias:

    * impenhorabilidade - não podem ser penhorados em juízo para garantia de uma execução contra a FP, por exemplo.

    *não onerabilidade - bens públicos não podem ser objetos de direito real de garantia, ou seja, um determinado bem público não fica sujeito à instituiçao de penhor, anticrese ou hipoteca para garantir débitos do ente estatal.

    *imprescritibilidade - trata-se da prescrição aquisitiva (usucapião) e sua inopobilidade ao poder público. Os bens públicos não podem ser adquiridos pela posse mansa e pacífica por determinado espaço de tempo continuado, nos moldes da legislação civil.

    *alienabilidade condicionada - entendimento mais moderno é que os bens públicos podem ser alienados, desde que atendidos os requisitos estampados no art. 17 da Lei 8666/93 e art. 76 (nova lei licitações).

    Fonte: Manual Adm - Matheus Carvalho

  • 1.1.          REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS

    1.1.1. ALIENABILIDADE CONDICIONADA

    Bens Dominicais: desde que observadas as exigências legais [101, CC]

    ■ Exigências Legais: Lei 8.666/93 (arts. 17/19)

    ■ Inalienáveis: [100, CC]

    i) Bens de uso comum do povo;

    ii) Bens de de uso especial; e

    iii) Constituição ou a Lei conferem.

    - terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, §5º, CF)

    - terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 231, §4º, CF)

    1.1.2. IMPENHORABILIDADE

    ► Conceito: não se sujeitam à penhora para satisfação de credores da Fazenda Pública

    ■ Créditos devidos pela Fazenda: i) sistema de precatórios; ii)  requisição de pequeno valor (RPV) [100, §3º, CF]

    ■ Parcela da Doutrina: penhorabilidade dos bens dominicais [minoritária]

    ■ Contas Públicas: possível penhora em contas públicas para assegurar direitos fundamentais quando Estado omite obrigação de decisão judicial [STJ]

    1.1.3. IMPRESCRITIBILIDADE

    ► Conceito: impossibilidade de ser adquirido por usucapião, independentemente da categoria [183, §3º, 191, CF] [102, CC]

    ■ Sequer posse particular: apenas mera detenção

    - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias [Súmula nº 619, STJ]

    1.1.4. NÃO ONERABILIDADE

    ► Conceito: NÃO podem ser objeto de penhor, hipoteca ou anticrese (direitos reais de garantia)

    ■ Onerar: dar em garantia ao credor para o caso de inadimplemento da obrigação

  • Letra E

    - Bens Dominicais: desde que observadas as exigências legais [101, CC] 

    - Exigências Legais: Lei 8.666/93 (arts. 17/19)

  • comentar ceci!!

  • Qual o erro da letra C?

  • @Fernando => a exceção, que não há.

    sumla 340 , STF – "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."

  • A menos errada é a letra E, mas ainda assim há que se relembrar que apenas os bens IMÓVEIS dependem de autorização legislativa. Não se trata de uma regra geral, sendo possível e lícita a alienação de móveis sem a referida autorização.

  • Alienabilidade Condicionada -> Somente os bens dominicais (não possuem finalidade pública específica) podem ser alienados, desde que obedeçam às exigências da Lei 8.666/1993, que determina que um bem, para ser alienado, depende de existência de interesse público devidamente justificado, de prévia avaliação, licitação e, no caso de bem imóvel, autorização legislativa.

  • "Bem desafetado de destinação pública" = bem dominical.

  • A questão trata do regime jurídico dos bens públicos. As principais características desse regime são as seguintes:

    a) impenhorabilidade – os bens públicos não podem ser objeto de penhora;

    b) não-onerabilidade – como consequência da impenhorabilidade, os bens públicos não podem ser dados em garantia por meio de institutos como o penhor, a hipoteca ou a anticrese.

    c) imprescritibilidade – os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião em decorrência da posse mansa do bem por determinado período de tempo.

    d) alienabilidade condicionada – os bens públicos podem ser alienados, no entanto, essa alienação deve ser fundamentada em interesse público, deve ser precedida de avaliação do bem, em regra, deve ser precedida de licitação e, em caso de alienação de bens imóveis, de autorização legislativa (artigo 17 da Lei nº 8.666/1993 e artigo 76 da Lei nº 14.133/2021). Além disso, apenas bens dominicais, que não estejam afetados a nenhuma função pública podem ser alienados, logo, os bens que estejam vinculados a funções públicas devem ser desafetados antes da alienação.

    Feitas essas considerações, vejamos as afirmativas da questão:

    A) penhorabilidade, segundo a qual o bem público pode ser penhorado em juízo, para garantia de uma execução contra a fazenda pública, por exemplo;

    Incorreta. Os bens públicos são impenhoráveis.

    B) onerabilidade, segundo a qual o bem público pode ser objeto de direito real de garantia, como a instituição de penhor, anticrese e hipoteca para garantir débitos do ente estatal;

    Incorreta. Os bens públicos não podem ser objeto de direito real de garantia.

    C) imprescritibilidade, segundo a qual o bem público não pode ser adquirido pela posse mansa e pacífica por determinado período de tempo continuado, exceto se se tratar de bem dominical que se sujeita à prescrição aquisitiva;

    Incorreta. Todos os bens públicos estão sujeitos à imprescritibilidade, mesmo os bens dominicais.

    D) inalienabilidade, segundo a qual o bem público não pode ser vendido, senão para outros entes federativos, desde que demonstrado o interesse público para ambos os entes envolvidos no negócio, mediante a realização de prévia audiência pública;

    Incorreta. Os bens públicos não são inalienáveis, eles podem ser alienados, inclusive a particulares, desde que atendidas as condições legais que regem a alienação desses bens.

    E) alienabilidade condicionada, segundo a qual o bem público pode ser alienado, desde que esteja desafetado da destinação pública, haja prévias avaliação, licitação e autorização legislativa, assim como seja demonstrado o interesse público.

    Correta. Os bens públicos estão sujeitos à inalienabilidade condicionada e podem ser alienados, desde que:

    i)                    seja demonstrado o interesse público na alienação;

    ii)                   os bens sejam desafetados de sua destinação pública;

    iii)                 sejam previamente avaliados;

    iv)                 a alienação seja, em regra, precedida de licitação;

    v)                  no caso de bens públicos imóveis, de autorização legislativa.

    Gabarito do professor: E.