-
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.”
-
A possibilidade de delegação dessa capacidade tributária ativa apenas pode ser concedida a outra pessoa jurídica de direito público, conforme Art. 7º do CTN, não se constituindo com tal, o cometimento de encargo ou função a pessoas jurídicas de direito privado que atuam apenas em colaboração.
-
Gabarito passível de anulação:
A opção "C" fala em "fiscalizar" e isso não pode ser delegado a pessoa jurídica de direito privado. Pois segundo o Art. 7º,§ 3º, apenas o encargo de arrecadação é autorizado ser transferido à pessoa jurídica de direito privado, e não a fiscalização.
Art. 7, § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
-
As contribuições sociais do sistema S – SENAI, SESI, SESC e SENAC – são contribuições sociais de interesse das categorias econômicas e profissionais previstas no art. 149 da Constituição Federal.
Têm como sujeito ativo pessoas jurídicas de direito privado, pelo que o produto de sua arrecadação não integra o Orçamento Fiscal da União, nem o Orçamento de Seguridades Social (art. 165, § 5º, I e III da CF).
Por isso a doutrina denomina essas exações fiscais de contribuições parafiscais.
A parafiscalidade, consoante escrevemos, consiste na atribuição de tributos para pessoas jurídicas diferentes das que compõem a Federação Brasileira para cumprimento de finalidade de interesse público [1].
De fato, o destinatário de tributo pode recair sobre pessoa jurídica não integrante da Federação como a OAB, por exemplo, bem como sobre pessoa física, como notários e registradores que exercem a função delegada do poder público e que percebem os emolumentos que têm natureza tributária classificável na espécie taxa de serviços, conforme pacífica manifestação da jurisprudência (RE nº 178.236, RTJ 162/772; RE nº 116.208, RTJ 132/867; ADI nº 1.444-7, DOJ de 29-4-2003).
As contribuições do sistema S foram recepcionadas pelo art. 240 da CF [2]. Daí a impossibilidade jurídica de sua extinção por lei ordinária, como se pretendeu o governo atual.
No entender da Corte Suprema os recursos provenientes do sistema S, quando ingressam nas entidades paraestatais [3] perdem o caráter de recurso público (ACO AgR/ES nº 1953, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 19-2-2014).
A nossa Suprema Corte decidiu, contudo, muito provavelmente tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 70 da CF [4] que esses recursos sujeitam-se ao controle finalístico pelo Tribunal de Contas, quanto à aplicação dos recursos recebidos (RE nº 789.874/DF, Rel. Min. Teori Zavaski, DJe de 19-11-2014).
Fonte: haradaadvogados.com.br
-
A questão versa sobre contribuições parafiscais, aquelas cobradas pelo sistema "S" - Senai, Senac, Sesi.
-
A FISCALIZAÇÃO e a COBRANÇA somente podem ser transferidas a outras pessoas jurídicas de Direito PÚBLICO. APENAS a ARRECADAÇÃO pode ser cometida a pessoas jurídicas de Direito PRIVADO, nos termos do ART 7º do CTN, abaixo transcrito. O STJ, inclusive, decidiu recentemente que as entidades do Sistema S não possuem legitimidade passiva para as ações judiciais em que se discute a relação jurídico-tributária entre o contribuinte e a União a repetição de indébito das contribuições sociais pagas (EREsp 1.619.954/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Julg: 19/4/2019). O gabarito correto, portanto, é a alternativa E.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.”
-
Consegui acertar, mas a redação me deixou em dúvida:
c) a capacidade para fiscalizar e cobrar tais contribuições pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado;
Pensei que só a cobrança poderia ser delegada. Alguém poderia esclarecer?
-
Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Competência tributária.
Para
pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 7º, §3º do CTN:
Art.
7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços,
atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma
pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18
da Constituição.
Logo, o
enunciado é corretamente completado pela letra C, ficando assim: Projeto de lei
complementar federal pretende delegar a uma entidade privada integrante do
chamado “sistema" (serviços sociais autônomos) a fiscalização e cobrança de uma
contribuição já existente voltada para o custeio das atividades de tal
entidade. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos
Deputados, um dos membros da referida comissão sustenta a impossibilidade de
tal delegação, por transferir a uma entidade privada, funções tributárias
privativas do poder público. Diante desse cenário, é correto afirmar que a capacidade para fiscalizar e cobrar tais
contribuições pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado.
Gabarito do Professor: Letra C.
-
GABARITO: C
Art. 7º, § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
-
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
-
Essa questão não deveria ser anulada?
Fiscalizar e cobrar diferem de arrecadar. De acordo com a constituição, somente pessoas de direito público podem fiscalizar e cobrar, mas é possível delegar as de direito privado a função de arrecadar.
-
LAMBANÇA FGV ..
Ano: 2013 | Banca: CESPE | Órgão: SEFAZ-ES
O cometimento a pessoa de direito privado, como os bancos, do encargo de arrecadar tributos constitui ato legal em que se atribui apenas a capacidade de arrecadar, não cabendo fiscalização ou cobrança do tributo. (CERTO)
-
Questão passível de anulação. FISCALIZAÇÃO não pode ser delegada à PJ de Direito Privado.
-
Gente!!!! Tem que entender que FGV é jurisprudência/informativo.
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
-
Em que pese o entendimento recente do STF citado pelos colegas, a questão me parece inadequada, pois "entidade privada integrante do chamado “sistema ” (serviços sociais autônomos)" de algum modo integra a Administração Pública indireta?
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996)
Corrija-me, se eu estiver errado, por favor.
-
O CTN fala que:
1) é possível delegar a capacidade de fiscalizar e arrecadar APENAS para PJ PÚB (é a capacidade tributária ativa)
2) é possível delegar a capacidade de arrecadar tanto para PJ PÚB quanto para PJ PRIV
LITERALMENTE falando, são 2 coisas DIFERENTES.
PORÉM!!!!!! A FGV possui o entendimento de que são a mesma coisa. Guardem isso. Fez isso em 2021 e fez em 2022. A FGV está errada, ok, mas é a tendência ilegal DELA. Não briguem, aceitem, acertem e tomem posse.
Por isso: gabarito letra C.
-
A questão é interpretação. “Diante daquele cenário”.
-
Quem estudou demais errou a questão. Somente a arrecadação pode ser atribuída a pessoas de direito privado. Já imaginou você receber um Auditor Fiscal do SESC no seu estabelecimento? kkkkkk
-
Colegas a vida de concurso não é fácil, o STF conferiu soberania para as bancas, fazendo surgir uma espécie de jurisprudência de bancas. E para a FGV arrecadar é igual a fiscalizar/cobrar, mesmo que esteja contra a letra da lei... E a banca não anula, logo fiquem espertos!! PROVA OBJETIVA não mede conhecimento, mas malandragem, avante!!
-
a adm publica tem coisa demais para fazer , acha mesmo que ela não vai delegar a fiscalização e cobrança ?