SóProvas


ID
5557813
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei do Município Alfa de agosto de 2021 instituiu a Taxa de Aprovação de Projetos de Construção, tendo por fato gerador a análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico, serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros Estadual Militar. João, prestes a iniciar construção em terreno de sua propriedade, foi informado pelo engenheiro responsável pela obra que teria de recolher o valor dessa taxa.

Diante desse cenário, a cobrança é:

Alternativas
Comentários
  • Inconstitucionalidade de taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal

    É INCONSTITUCIONAL taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal.

    A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88.

    A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa).

    Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.

    Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, NÃO CABENDO AO MUNICÍPIO A CRIAÇÃO DE TAXA PARA TAL FIM.”

    STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    O Estado-membro poderia criar uma taxa de combate a incêndio?

    Também não.

    Posteriormente a esse julgado, o STF pacificou que a cobrança da taxa de incêndio inclusive por Estado-membro é inconstitucional:

    STF. Plenário. ADI 2908, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 11/10/2019.

  • GABARITO: LETRA B

    A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88:

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    (...)

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    (...)

    § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

    A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Nesse sentido:

    (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. (...)

    STF. Plenário. ADI 1942, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2015.

    Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.

    O STF, ao apreciar o tema sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

    A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

    STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Fonte: dizer o direito.

  • Gabarito: Alternativa B.

    Desbancando a FGV!!! (By: Mauro Almeida - Qconcursos)

    TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS:

    Segundo o STF:

    A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, NÃO cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

    Além disso, o STF entendeu que a cobrança da taxa de incêndio pelos Estados também é inconstitucional, uma vez que a atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.

    Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do STF, votou para declarar inconstitucional uma norma do estado de Minas Gerais que instituiu cobrança de taxa de segurança pública pela "utilização potencial" do serviço de extinção de incêndio.

    Deste modo, o STF entende que NÃO é possível criar TAXA para prevenção e combate a incêndios por estados ou municípios.

    (FGV/Prefeitura de Salvador/2017) O Município “X” instituiu, por lei, uma taxa, com o objetivo de prevenção e combate a incêndios. Considerando tal hipótese, à luz da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei municipal é INCONSTITUCIONAL, pois a prevenção e o combate a incêndios compõem a segurança pública, NÃO cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.(V)

    (FGV/TJ-PR/2021) Marcos, domiciliado em imóvel próprio localizado no Município Alfa (Estado Beta), recebeu notificação em 2021 referente ao pagamento de taxa municipal de combate a incêndio quanto a esse imóvel, bem como outra notificação do Estado Beta cobrando taxa estadual de combate a incêndio. À luz do conceito de taxa presente na Constituição da República de 1988 e no Código Tributário Nacional, bem como do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tal taxa de combate a incêndio NÃO poderia ser cobrada nem pelo Município Alfa nem pelo Estado Beta.(V)

    → Para fixar!

    (NC-UFPR/2018) O Município Beta instituiu, por meio de lei complementar, taxa de incêndio, com vistas a remunerar os serviços de segurança pública prestados pelo Corpo de Bombeiros Municipal. Considerando a situação narrada, bem como as disposições constitucionais e legais aplicáveis às taxas, a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se no campo da atividade precípua dos Estados e do Distrito Federal, e porque serviço essencial, não cabe ao Município criar taxa para tal fim.(V)

    (FUNRIO/2018) Segundo entendimento do STF, dentro das atividades inerentes à segurança pública, encontram-se presentes a prevenção e o combate a incêndios, que devem ser prestadas exclusivamente pelo Poder Público. Assim, a Corte passou a reconhecer que esse serviço por fazer parte da segurança pública, não pode ser prestado de forma individualizada a contribuintes, por isso, é INCONSTITUCIONAL a instituição de taxas de incêndio, tanto pelos Estados como pelos Municípios.(V)

  • Sem desconsiderar os excelentes comentários dos colegas, alguém pode me explicar esse gabarito da letra B:

    "indevida, pois o serviço público por ela financiado é de competência estadual;"

    ??

    Pela jurisprudência aqui colacionada, já entendemos que segurança pública é serviço essencial do Estado, de cunho geral e indivisível e que portanto deve ser remunerada por meio de impostos (jamais por meio de taxas, sejam estaduais ou municipais). Então não faz sentido a cobrança ser indevida por se tratar de competência estadual, uma vez que lei estadual instituidora taxa de combate a incêndio também é inconstitucional.

    Dessa forma, marquei a letra A: "indevida, pois o serviço prestado não é específico e divisível".

  • Corrijam-me se eu estiver enganado, mas a questão não trata da taxa de prevenção (relacionada a um serviço indivisível, prestado pelo Estado), tratada nos julgados colacionados pelos colegas.

    É uma taxa relacionada a aprovação de um projeto de sistema de prevenção de incêndio. Portanto, é um serviço divisível, que poderia em tese ser cobrado pelo Estado, mas não pelo município, dado que é um serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros Estadual (taxa é sinalagmática)

  • Parabéns aos alunos que dão show nas explicações das respostas.

  • No meu entender estão tratando da "taxa de aprovação de projetos de construção" e não de uma taxa de potencial incêndio. A taxa de incêndio é inconstitucional (porque é arcada por impostos). A taxa de aprovação de incêndios é constitucional, mas só o Estado poderia cobrar (já que o Corpo de Bombeiros pertence ao Estado).

  • Vênia aos colegas que já comentaram, mas entendo que o fundamento para o gabarito seja outro. Vejamos:

    Primeiramente, a taxa acima não se confunde com a taxa rotulada de "combate à incêndio", já declarada inconstitucional pelo STF, nos termos do que consignado pelos colegas. A taxa em questão objetivava a mera exação, em caráter abstrato, das atividades materiais tendentes ao combate de incêndios.

    A taxa mencionada na questão pode ser instituída? Sim. Como exemplo, legislação oriunda do DF, tratando sobre a taxa em questão: A Taxa de Segurança Contra Incêndio e Pânico está na Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 2.425, de 13 de Julho de 1999 e regulamentada pelo Decreto 20.608, de 20 de Setembro de 1999.

    Perceba que a taxa acima diz respeito a um serviço específico e divisível sim. Em outras palavras, o corpo de bombeiros vai a cada estabelecimento que deve ser alvo da referida taxa e o fiscaliza, a fim de averiguar se há o cumprimento das regras básicas de segurança contra incêndios (ex: existência de porta corta-fogo, extintores, etc.).

    E qual a razão do gabarito, então? Bom, o órgão em questão possui natureza Estadual, e não Municipal. Portanto, suas atribuições são veiculadas por diplomas normativos oriundos do Legislativo Estadual, bem como do respectivo poder Executivo. Esse é o fundamento, a meu ver.

    Bons papiros a todos.

  • A e B igualmente corretas

  • Impressionante o quanto as pessoas são bitoladas com o ctrl c + ctrl v. A maioria não entendeu a questão. E saem colando julgados. O Examinador até que foi bonzinho.... ah se tivesse uma opção assim: devida, pois o serviço público por ela financiado é de competência estadual....

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Competência tributária.

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF (RE 643.247/SP):

    TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.

    Logo, não cabe ao município lidar com tal tema.

    Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra B, ficando assim: Lei do Município Alfa de agosto de 2021 instituiu a Taxa de Aprovação de Projetos de Construção, tendo por fato gerador a análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico, serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros Estadual Militar. João, prestes a iniciar construção em terreno de sua propriedade, foi informado pelo engenheiro responsável pela obra que teria de recolher o valor dessa taxa. Diante desse cenário, a cobrança é indevida, pois o serviço público por ela financiado é de competência estadual.


    Gabarito do Professor: Letra B. 

  • Gabarito: B

    QUESTÃO SUPER BEM ELABORADA! Te explico pq: taxa de aprovação para análise de projetos de sistemas de prevenção de incêndio e pânico, podem ser cobradas como taxas!

    Taxa de Aprovação de Projetos de Construção NÃO SE CONFUNDE COM Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio!

    Todo mundo sabe: a criação de taxa para os serviços de segurança pública é inconstitucional. O STF também tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de introduzir taxa visando à prevenção e ao combate a incêndios por estados ou municípios. o combate a incêndios é serviço público geral e indivisível, a ser viabilizado mediante imposto.

    MAS....

    Quase ninguém sabe (é o que a FGV cobra): quando o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 4.184 de 22/12/1999, foi de forma parcial, sendo que a taxa de aprovação para análise de projetos de sistemas de prevenção de incêndio e pânico, podem ser cobradas como taxas.

    Vejamos:

    Taxa de Aprovação de Projetos de Construção (pode!)

    Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio (não pode!)

    Art. 1º A Taxa de Aprovação de Projetos de Construção e a Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio tem como fator gerador, respectivamente: (inconstitucionalidade parcial)

    I - Os Serviços prestados na Análise dos Projetos de Sistemas de Prevenção Contra Incêndio e Pânico; (não foi declarado inconstitucional)

    II - A utilização, efetiva ou potencial, de serviço especifico de combate a incêndio e pânico, resgate e remoção em acidentes automobilísticos, salvamentos aquáticos, terrestres e aéreos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (inconstitucional)

    Se te serve de consolo: por essa eu não espera! Também errei a questão. Marquei letra A.

    Se quiseres ler o teor completo da decisão: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/862010594/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-2908-se-sergipe-0002349-8220031000000/inteiro-teor-862010624?ref=serp

  • ELIMINA-SE A LETRA "A" COM A MERA LEITURA DA EMENTA DA ADI 2908, IN VERBIS:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI SERGIPANA N. 4.184/1999. INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO. ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

    1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte.

    2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli).

    3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos.

    4. Taxa de aprovação de projetos de construção pelo exercício de poder de polícia. A análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico é serviço público antecedente e preparatório de prática do ato de polícia, concretizado na aprovação ou não do projeto e, consequentemente, na autorização ou não de se obterem licenças e alvarás de construção. Serviços preparatórios específicos e divisíveis, voltados diretamente ao contribuinte que pretende edificar em Sergipe, podendo ser custeados por taxas.

    5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente

  • Se liga:

    • Primeiramente, não pode invadir a competência do coleginha
    • Tx( específica + divisível | potencial ou efetiva)
    • Serviço
    • Poder de polícia

    Desmembrando as súmulas:

    • Inconstitucional
    • Tx
    • Combate | prevenção de incêndios