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ID
5557831
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Hugo, funcionário de estabelecimento comercial, insatisfeito com seu empregador e querendo causar-lhe prejuízo, devidamente uniformizado e identificado, entrega a Jairo, cliente da loja, um aparelho celular que estava exposto à venda, dizendo tratar-se de um brinde. Jairo, então, coloca o aparelho em seu bolso e sai da loja, quando é imediatamente abordado por seguranças do local, que encontram o objeto em sua posse e o levam à delegacia de polícia, onde foi indiciado pelo crime de furto.

Considerando apenas as informações expostas, é correto afirmar que Jairo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    No erro determinado por terceiro, previsto no artigo 20, §2º, do Código Penal, temos um erro induzido, figurando dois personagens: o agente provocador e o agente provocado. Trata-se de erro não espontâneo que leva o provocado à prática do delito.

    Ex.: um médico, com intenção de matar seu paciente, induz dolosamente a enfermeira a ministrar dose letal ao enfermo. O médico (autor mediato) responderá por homicídio doloso, enquanto a enfermeira (autor imediato), em regra, fica isenta de pena, salvo se demonstrada a sua negligência, hipótese em que será responsabilizada a título de culpa.

    Fonte:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/07/13/o-que-e-erro-determinado-por-terceiro/

  • Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)         Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)         Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)         § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)         Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)         § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Vale a pena entender quem for fazer prova da FGV. Caiu uma questão praticamente idêntica na PCRN.

  • Erro Provocado por Terceiro

    É também uma espécie de erro de tipo, no entanto, aqui, o agente não vai errar por conta própria, mas sim é induzido ao erro pela ação de um terceiro

    Provocador: responde pelo crime por ter determinado o erro. Basta ter induzido ao erro por dolo ou culpa.

    Provocado: se o erro for inevitável -> exclui o dolo e a culpa. Se o erro for evitável -> responde na forma culposa se houver previsão legal.

    Ex.: O médico receita 10 cm³ de uma substância, quando deveria receitar 1 cm³ e a enfermeira, por falta de cuidado, não observa o engano, injetando a substância e causando a morte do paciente. Ambos responderão por homicídio culposo.

    Se o autor do fato, aproveitando-se do erro culposo do provocador, causa o resultado, responde por crime doloso por não ter agido com erro.

    Fonte: Gran Cursos Online

  • O erro de tipo determinado por terceiro está insculpido no §2º do art. 20 do Código Penal. Vejamos:

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro determinado por terceiro

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    Nesse condão, o agente ludibriado não responde pelo crime praticado, pois foi induzido ao erro pelo terceiro, verdadeiro agente do crime.

    Gabarito "D"

  • ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO

    • O agente erra, porque alguém o induziu a isso. (é uma modalidade de autoria mediata)
    • responde pelo delito aquele que provoca o erro.
  • GABARITO - D

    No erro provocado por terceiro o agente age por indução ou provocação de um terceiro sendo essa dolosa ou culposa.

    Ex: médico que para matar seu desafeto induz a enfermeira a ministrar veneno na vítima.

    ______

    Bons estudos!

  • Só no fantástico mundo de BOB que lojas dão celulares de brinde rs

  • ERRO DE TIPO > Inevitável: exclui dolo e culpa >Evitável: pune a culpa, se prevista em lei >O agente NÃO SABE o que faz >Erro sobre os elementos objetivos do tipo >Má interpretação sobre os FATOS >Exclui CRIME.

    ERRO DE PROIBIÇÃO >Evitável: diminui a pena >O agente SABE o que faz, mas pensa que sua conduta é lícita >Erro quanto à ilicitude da conduta >Afasta a POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. Não há erro sobre a situação fática, mas não há a exata compreensão sobre os LIMITES JURÍDICOS DA LICITUDE da conduta >Exclui PENA.

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • GABARITO: D

    No erro determinado por terceiro, previsto no artigo 20, §2º, do Código Penal, temos um erro induzido, figurando dois personagens: o agente provocador e o agente provocado. Trata-se de erro não espontâneo que leva o provocado à prática do delito. Ex.: um médico, com intenção de matar seu paciente, induz dolosamente a enfermeira a ministrar dose letal ao enfermo. O médico (autor mediato) responderá por homicídio doloso, enquanto a enfermeira (autor imediato), em regra, fica isenta de pena, salvo se demonstrada a sua negligência, hipótese em que será responsabilizada a título de culpa.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/07/13/o-que-e-erro-determinado-por-terceiro/

  • gab: D

    No erro determinado por terceiro, previsto no artigo 20, §2º, do Código Penal, temos um erro induzido, figurando dois personagens: o agente provocador e o agente provocado. Trata-se de erro não espontâneo que leva o provocado à prática do delito. Ex.: um médico, com intenção de matar seu paciente, induz dolosamente a enfermeira a ministrar dose letal ao enfermo. O médico (autor mediato) responderá por homicídio doloso, enquanto a enfermeira (autor imediato), em regra, fica isenta de pena, salvo se demonstrada a sua negligência, hipótese em que será responsabilizada a título de culpa.

  • SEGURA NO MEU BRAÇO QUE EU LEVO TODO MUNDO PRO SUCESSO. TO EXALANDO ENERGIA.

  • essa foi de graça

  • GABARITO - D

    Trata-se de caso de autoria mediata, por erro provocado por terceiro (art. 20, § 2º, CP), onde há um erro induzido, figurando dois personagens: o agente provocador e o agente provocado. O erro determinado por terceiro tem como consequência a punição do agente provocador, na condição de autor mediato. Se o erro foi determinado dolosamente, responderá pelo crime na modalidade dolosa; se foi determinado culposamente, responderá por delito culposo. O agente provocado (autor imediato), em regra, não responderá por crime (se o erro for escusável = desculpável, é porque o agente provocado não agia com dolo ou culpa). Entretanto, caso tenha agido com dolo ou culpa, responderá também pelo delito.

    Rogério Sanches Cunha, pág. 258.

  • Acho que deveria ser LETRA C, o vendedor não agiu em erro.

  • Diferencie erro do tipo e erro de proibição

    Erro do tipo = não sei o que faço, se soubesse não fazia

    Erro de proibição = Sei o que faço, mais não sabia que era proibido

     

  • ERRO DE TIPO- “ Não sei o que eu faço, se soubesse não faria”

    Se ESCUSÁVEL ( Justificável ou invencível)- Exclui do DOLO e a culpa;

    Se INESCUSÁVEL ( Injustificável ou vencível) – Exclui o DOLO e respondo pela culpa

    ERRO DE PROIBIÇÃO- “Sei o que faço, mas não sabia que era ilícito”

    Se INEVITÁVEL- isenta de pena

    Se EVITÁVEL- Redução de pena de 1/6 a 1/3

  • No erro determinado por terceiro, previsto no artigo 20, §2º, do Código Penal, temos um erro induzido, figurando dois personagens: o agente provocador e o agente provocado. Trata-se de erro não espontâneo que leva o provocado à prática do delito.

    Ex.: um médico, com intenção de matar seu paciente, induz dolosamente a enfermeira a ministrar dose letal ao enfermo. O médico (autor mediato) responderá por homicídio doloso, enquanto a enfermeira (autor imediato), em regra, fica isenta de pena, salvo se demonstrada a sua negligência, hipótese em que será responsabilizada a título de culpa.

  • Existem quatro tipos de erro:

    1- Erro de tipo essencial: erro sobre elemento constitutivo do tipo penal 

    2- Erro de tipo acidental: erro na execução do fato criminoso ou um desvio no nexo causal da conduta com o resultado. 

    3- Erro determinado por terceiro

    4- Erro de proibição: agente acredita que sua conduta não é ilícita

    Alternativas:

    A - Jairo não praticou erro de proibição

    B - Jairo não agiu em erro de tipo acidental

    C - Novamente, não se trata de erro de proibição, mas sim erro de tipo

    D - CORRETA, tendo em vista que foi induzido pelo vendedor a levar o celular como brinde

    E - Novamente, não se trata de erro de tipo acidental

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Gabarito: Letra D.

    O erro determinado por terceiro é uma espécie de erro de tipo, de modo que, o agente não vai errar por conta própria – será induzido em erro pela ação de um terceiro. A questão expõe que Jairo (cliente) foi induzido por Hugo.

    Assim, no erro de tipo determinado por terceiro, podemos ter consequências tanto para o agente provocador, como para o agente provocado, a depender do caso concreto.

    Para o provocador (Hugo):

    1. CP, Art. 20, § 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    Para o provocado (Jairo):

    1. Se for erro inevitável (caso da questão): exclui o dolo e a culpa. Não há crime.
    2. Se for evitável: exclui o dolo, e se para o crime houver previsão culposa, responde nessa modalidade.

    Dica -> Pergunte-se: havia motivos, no caso em tela, para Jairo desconfiar de que Hugo "estava fazendo lambança"? Não. Portanto, não responde (exclui o dolo e a culpa).

    Fonte: Douglas Vargas (Gran Cursos, Teoria do Erro)

    __

    Sigamos!

  • O enunciado narra sobre a dinâmica fática envolvendo Hugo e Jairo, determinando seja analisada a situação, de forma que seja esclarecida acerca da responsabilização penal na hipótese.  

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a informação corresponde à possibilidade de responsabilização penal de Jairo.

     

    A) Incorreta. Na hipótese, não ocorreu o erro de proibição, também chamado de erro sobre a ilicitude do fato, que está previsto no artigo 21 do Código Penal, pois não há informações no sentido de que Jairo não soubesse da existência do crime de furto ou de apropriação indébita. O erro, no caso, não incidiu no desconhecimento da ilicitude do fato. Insta salientar que o erro de proibição evitável tem como consequência a diminuição da pena de um sexto a um terço, consoante estabelece o parágrafo único do dispositivo legal antes mencionado.

     

    B) Incorreta. As modalidades de erro de tipo acidental estão previstas no artigo 20, § 3º (erro sobre a pessoa); artigo 73 (erro na execução) e artigo 74 (resultado diverso do pretendido), todos do Código Penal. Nenhum destes institutos ocorreu no caso narrado, uma vez que Jairo não queria praticar nenhuma conduta criminosa.

     

    C) Incorreta. Como já afirmado, não ocorreu erro de proibição no contexto narrado, pois não restou afirmado que Jairo desconhecia a ilicitude de sua conduta. O erro, na hipótese, se relacionou ao fato criminoso em si, que Jairo efetivamente desconhecia, uma vez que fora enganado por Hugo. No mais, vale salientar que o erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade, nos termos do artigo 21 do Código Penal.

     

    D) Correta. Jairo foi levado a erro por Hugo, pelo que somente este deve ser responsabilizado criminalmente, com fundamento no § 2º do artigo 20 do Código Penal.

     

    E) Incorreta. Como já salientado anteriormente, não ocorreu hipótese de erro de tipo acidental.

     

    Gabarito do Professor: Letra D