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Resposta correta - alternativa B.
Se trata de causa de impedimento, prevista no CPP:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
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No impedimento (art. 252 CPP), a relação conflituosa do juiz é diretamente com o feito (OBJETIVO). na suspeição (art. 254 CPP) tal relação é com as partes (SUBJETIVO).
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O giomar mendes fez isso agora no caso do barata e nao deu nada.
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CPP: impedimento - 252, I
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
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GABARITO: B
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
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b) poderá alegar que Caio está impedido de atuar no feito em razão do vínculo por afinidade com o promotor de justiça que ofereceu a inicial acusatória;
(CORRETA). As causas de impedimento (CPP, art. 252) são circunstâncias objetivas relacionadas a fatos internos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado e, em relação ao inciso I do art. 252 do CPP, cuida-se de causa de impedimento fundada em relação de parentesco (cunhado é parente em segundo grau por afinidade em linha colateral).
Além disso, como o impedimento/suspeição é causa de nulidade absoluta (CPP, art. 564, I), ainda que não oposta oportunamente, caso seja demonstrado que um juiz impedido/suspeito veio a proferir decisão em determinado processo, é plenamente possível que a matéria volte a ser apreciada pelo Tribunal competente.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
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O magistrado Caio é casado com a irmã do promotor de justiça = os dois são cunhados, parentes por afinidade; caso de IMPEDIMENTO.
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Fiquei na dúvida: por que não caberia exceção de incompetência? Se não cabe, qual a medida cabível?
Eis a resposta:
CAPÍTULO III - DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
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Causa de impedimento.
Gab. B
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A questão trata sobre impedimento do juiz, assunto que causa embaraço com a suspeição, uma vez que a linha para diferenciar os casos é tênue. Ambos estão disciplinados nos artigos 251 a 256 do Código de Processo Penal.
Inicialmente, vale destacar uma breve diferenciação entre suspeição e impedimento. As causas de suspeição, previstas no artigo 254 do CPP, referem-se ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e quase sempre são evidenciadas externamente ao processo, enquanto as causas de impedimento, dispostas no art. 252 do CPP, ocorrem quando há vínculos objetivos do juiz com o processo, são fatos internos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado.
Conforme previsto no Código de Processo Penal, a defesa de Carlos poderá alegar que Caio está impedido de atuar no feito, uma vez que o promotor de justiça que ofereceu a inicial acusatória é cunhado do magistrado, ou seja, parente por afinidade de 2º grau em linha colateral.
Veja o que diz o inciso I do art. 252 do CPP: “O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
OBS: Existe impedimento específico também aos membros do Ministério Público. Atente-se ao art. 258 do CPP: “Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes."
Embora desgastante, o ideal (e essencial) é a leitura e releitura das hipóteses previstas nos artigos 252 e 254 do CPP, a fim de memorizar as causas de impedimento e suspeição.
Gabarito do Professor: Alternativa B.
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Trata-se de impedimento do magistrado Caio!
Cunhado é parente colateral de 2° grau, por afinidade. Logo, a situação narrada pelo examinador esta descrita no art. 252, I, do CPP:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
complementação!
IMPEDIMENTO
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
SUSPEIÇÃO
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
- Impedimento: As causas de Impedimento ensejam a chamada incapacidade objetiva do juiz, pois respeitam à sua relação com o objeto da lide. Estão elas arroladas no art. 252 do Código de Processo Penal, referindo-se a situações específicas e determinadas que impõem a presunção absoluta (jure et jure) de parcialidade. – causa de incapacidade objetiva do juiz.
- Suspeição: As hipóteses de suspeição do juiz se referem a fatos e circunstâncias de origem externa ao processo e que poderão influenciar na decisão do órgão julgador - causa de incapacidade subjetiva do juiz.
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- tiver funcionando seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral ATÉ TERCEIRO GRAU, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do MP, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito
- ele próprio tiver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
- tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando- se de fato ou de direito sobre a questão;
- ele próprio ou seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até terceiro grau, inclusive for parte ou diretamente interessado no feito
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B CORRETA
poderá alegar que Caio está impedido de atuar no feito em razão do vínculo por afinidade com o promotor de justiça que ofereceu a inicial acusatória;
PARENTES POR AFINIDADE, se trata do impedimento, art. 252.