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ID
5557858
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após instrução probatória e apresentação de alegações finais pelas partes, no momento de proferir sentença, o magistrado competente entendeu que a conduta narrada na denúncia e provada melhor se adequaria à capitulação jurídica diversa daquela que constava na inicial acusatória.

Com base nas informações expostas, é correto afirmar que o magistrado:

Alternativas
Comentários
  • Configura a hipótese emendatio libelli. Assim, aplica-se o artigo 383 do CPP:

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.           

    § 1 Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.           

    § 2 Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.               

  • O MP faz o aditamente de denúncia em caso de MUTATIO LIBELLI. Alterar a capitulação, tipificação, o Juíz mesmo faz na EMENDATIO LIBELLI.

  • Gabarito C

    EMENDATIO LIBELLI

    • feita pelo JUIZ
    • muda a tipificação SEM ALTERAR descrição fática
    • em regra ocorre na sentença
    • PODE ocorrer em grau de recurso

    MUTATIO LIBELLI

    • MP adita a inicial
    • assistente não pode aditar
    • nova tipificação em razão de elementar não contida na denúncia descoberta na instrução
    • NÃO PODE em grau de recurso- Súmula 453 do STF

    Súmula 453-STF - Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa

    **Cuidado segundo o STJ Juiz pode mudar de consumado para tentado, independente de aditamento.

    ** Cuidado há divergência entre STJ e STF se pode mudar de doloso para culposo sem aditamento:

    STF- entende que não precisa aditar de alterar de doloso para culposo (emendatio)

    STJ- entende que precisa aditar, já que envolve elementar(mutatio)

  • Assertiva C

    poderá condenar o réu como incurso nas sanções penais do crime que entende ter sido efetivamente praticado, ainda que mais grave, desde que considere os fatos descritos na denúncia;

  • GABARITO: C

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 

    § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 

    § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

  • Princípio da correlação entre a acusação e sentença (ou da congruência):

    A sentença deve guardar plena consonância com o FATO delituoso descrito na denúncia ou queixa, não podendo dele se afastar.

    • Emendatio Libelli - artigo 383, caput, do CPP: o juiz, sem modificar a descrição do FATO contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
    • Mutatio Libelli - durante o curso da instrução processual surge prova de elementar ou ou circunstância não contida na peça acusatória. Há uma alteração na base fática e por consequência, deverá ser aditada a peça acusatória com posterior renovação da instrução, propiciando o contraditório e a ampla defesa.

    Fonte: Renato Brasileiro, 2021.

  • Justificativa : Não precisa de reiniciar o processo, pois o réu se defende dos fatos e não da tipificação descrita

  • Na emendatio libelli (CPP, art. 383, caput), o fato delituoso descrito na peça acusatória permanece o mesmo, ou seja, é mantida inalterada a base fática da imputação, limitando-se o juiz a corrigir uma classificação mal formulada, o que poderá ser feito ainda que haja a aplicação de pena mais grave, pois no processo penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, não havendo qualquer violação à ampla defesa, nem tampouco ao contraditório, visto que o fato delituoso pelo qual o acusado se viu condenado foi imputado a ele na peça acusatória.

     

    Ademais, dar "definição jurídica diversa" consiste apenas em alterar a capitulação, isto é, fazer o juízo de tipicidade de maneira adequada, permanecendo inalterada a imputação fática. Por fim, é dominante o entendimento de que, em regra, a emendatio libelli só deve ser feita pelo juiz na fase da sentença.

     

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Professor Eduardo Freire

  • EMENDATIO LIBELI

    Juiz pode realizar de ofício;

    Possível na 1ª e 2ª instância;

    Se , em virtude da emendatio libelli, for possível a concessão do benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), o juiz deverá abrir vista ao Ministério Público para que ofereça ao denunciado o benefício.

  •                      GAB.: C. TRATA-SE DE EMENDATIO LIBELLI

       RESUMÃO

    Q983983

    Emendatio =  NÃO muda o FATO, mas muda a CLASSIFICAÇÃO

    Ex: São narrados fatos de subtração coisa alheia mediante violência - pede 155 - furto, o magistrado irá emendar (emendatio libelli), na sentença condenará por 157 - Roubo.

     

    Mutatio =    MUDA O FATO

    Ex: São narrados fatos de subtração de coisa alheia sem violência - pede 155 - furto, durante o processo, aparece uma prova de que houve violência contra a vítima, existirá ''mutatio libelli''.

    I-       O art. 383 do CPP prevê a EMENDATIO LIBELLI:

    - O magistrado NÃO ESTÁ VINCULADO A CLASSIFICAÇÃO do crime contida na denúncia, podendo ATRIBUIR CLASSIFICAÇÃO diversa - emendatio libelli.   

    -  Não se realiza o interrogatório do réu (NÃO OUVE AS PARTES). MP não precisa ADITAR DENÚNCIA. APLICA PENA MAIS GRAVE

    - ao aplicar a regra da emendatio libelli, o juiz poderá condenar o acusado, sem manifestação das partes, aplicando-lhe, se for o caso, pena mais grave.

    -  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA, ainda que tenha de APLICAR PENA MAIS GRAVE.  

    -         poderá ser aplicada em grau de RECURSO.

    - atribuir definição jurídica diversa, ainda que tenha de aplicar pena mais grave.

    - permite-se o conserto da tipificação jurídica de ofício pelo juiz, sem necessidade de aditamento à denúncia. Para o STF, o momento correto para que o juiz opera a emendatio é o da prolação da sentença.

    Excepcionalmente, se em BENEFÍCIO DO RÉU, permite- se a emedatio no momento do recebimento da denúncia/queixa.

    - Não há correlação entre o instituto da “emendatio libelli” e o princípio da complementariedade.

     

    Ex. 1:     José foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime de estelionato (pena: reclusão de 01 a 05 anos e multa). Apresentadas as alegações finais, o processo foi concluso ao Juiz para sentença, tendo o magistrado verificado que o fato narrado na denúncia corresponde mais precisamente ao crime de furto qualificado pela fraude (pena: reclusão de 02 a 08 anos e multa) e não estelionato, de forma que a tipificação dada pelo MP ao fato estaria equivocada.

    Nesse caso, o Juiz:

     

    -  poderá condenar José pelo crime de furto qualificado, não sendo necessário aditamento da denúncia pelo MP.

  • Aos não assinantes, gab. C.

  • O Código Processo Penal traz que o procedimento comum ordinário tem por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; procedimento comum sumário, tem por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; sumaríssimo, pena máxima abstrata não excede a dois anos e as contravenções penais comuns.


    Já os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito nos artigos 406 e ss do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal: 1) plenitude de defesa; 2) sigilo das votações; 3) soberania dos vereditos e 4) a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


    Há ainda outros procedimentos especiais previstos no Código de Processo Penal, como o processo e julgamento dos crimes praticados por funcionários públicos (artigo 513 e ss do CPP) e em leis processuais penais, como a lei 11.343/2006.


    A) INCORRETA: Segundo o Princípio da Correlação ou relatividade deve haver correspondência entre a sentença e o pedido feito na inicial acusatória, mas o juiz poderá atribuir definição jurídica diversa, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, ocorrendo a emendatio libelli, não havendo prejuízo ao réu, visto que este se defende dos fatos e não da definição jurídica contida na denúncia.


    B) INCORRETA: O juiz poderá atribuir definição jurídica diversa, não modificando a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, sem a necessidade de aditamento da denúncia por parte do Ministério Público.


    C) CORRETA: O juiz na sentença poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, ocorrendo a emendatio libelli, com cabimento até em segundo grau de jurisdição, artigo 383 do Código de Processo Penal: 


     “Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.” 


    D) INCORRETA: O juiz poderá atribuir definição jurídica diversa, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, artigo 383 do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “c”).


    E) INCORRETA: O aditamento ocorrerá se o juiz tomar conhecimento de prova nos autos de elemento de fato ou circunstância da infração penal não contida na acusação (mutatio libelli), com o encaminhamento do processo ao Ministério Público para aditamento da denúncia no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal:


    “Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.”


    Resposta: C


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.





  • Nessa questão podemos ver o instituto da Emendatio Libelli (ART. 383):

    • O juiz não pode alterar os fatos contados pela parte.

    • O crime pode ser alterado para outro mais grave caso veja que o fato narra crime diverso do descrito na denúncia.

    • Caso haja a Emendatio alterando a competência, os autos serão encaminhados para o competente.

    Ex: No processo, o juiz de competência estadual reconheceu que o crime de furto qualificado narrado, na realidade, não era furto qualificado e sim furto de coisa comum, sendo este de competência do juizado especial, pois, sua pena máxima é de dois anos, logo, os autos serão encaminhados do Estadual ao Juizado.

    • Poderá ocorrer em sede recursal.

    • Pode ocorrer em ação pública ou privada.

    • A Emendatio pode ocorrer no momento do RECEBIMENTO da denúncia.