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GABARITO: LETRA D
Inicialmente, é preciso destacar que a questão trata de área caracterizada como terreno de marinha. Veja-se:
DL 9.760/46, Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Segundo a CF, os terrenos de marinha são bens públicos federais:
CF, Art. 20. São bens da União: I
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
Com isso em mente, o STJ editou a seguinte súmula:
Súmula 496 STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
Por fim, os registros públicos, assim como os atos administrativos, gozam de presunção relativa de veracidade.
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Não sabia nem o que marcar.
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A questão trata de terrenos de marinha.
São terrenos de marinha aqueles inseridos na faixa de 33
metros, medidos a partir da linha da preamar-média de 1831, em direção à terra,
em área banhada por águas sujeita à influência das marés, na forma do artigo 2º
do Decreto-Lei nº 9.760/1946, in verbis:
Art. 2º São terrenos
de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos
horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de
1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas
margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça
sentir a influência das marés.
Os terrenos de marinha são bens públicos da União, nos
termos do artigo 20, VII, da Constituição Federal.
Assim, os títulos de propriedade de terrenos inseridos em
áreas de terreno de marinha não são oponíveis à União.
Nesse sentido, a Súmula nº 496 do STJ determina que “os registros de propriedade particular de
imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".
Dessa forma, caso João adquira o imóvel, o registro da
propriedade deste não será oponível à União, por tratar-se de terreno de marinha,
bem público. Logo, a resposta da questão é a alternativa D.
Gabarito do
professor: D.
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Só para complementar:
Os terrenos de Marinha ( artigo 20, VII da CF) são as faixas de terras de 33 metros para dentro da terra (dentro da cidade), contados a partir da preamar-média de 1831, sendo propriedade da União.
A preamar-média de 1831, foi o ano em que se deveria ter sido fixado em todas as nossas praias (costa brasileira), onde seria esse ponto, e contar 33 metros para dentro e ali ser o chamado terreno de marinha (era uma área de segurança nacional, porque no passado as guerras aconteciam pelos mares), só que isso não ocorreu.
Atualmente a União vem contado o terreno de marinha quando acabam as praias.
E quando acabam as praias? A União diz que as praias acabam quando aparecem as "faixas de jundu" (grama verde, rasteira, quando a gente sai da praia).
Desse modo, temos que 33 metros a partir da "faixa de jundu" são terrenos de propriedade da União, sendo que quem mora nessa área (construção de prédios), tem que pagar uma taxa anual para a União, que é chamada "foro".
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Terrenos de marinha: Pertencem à União e ocupam, na costa marítima, a área compreendida a partir da linha da preamar (média das marés altas) até 33 metros em direção à terra. A média das marés altas a ser considerada, de acordo com o Decreto-Lei n. 9.760/46, é a do ano de 1831
fonte: gran
gab: d)
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Trata-se dos terrenos de marinha, já definidos pelos colegas.
O STJ pacificou o entendimento de que o fato de a CF conferir originariamente à União o domínio dos terrenos de marinha e seus acrescidos impossibilita que seja reconhecida a particulares a sua propriedade, ainda que tais bens sejam inscritos em nome deles no registro imobiliário.
Ou seja, não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido.
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
Espero ter contribuído :D
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O cacete! Se é terra devoluta e não estiver afetada a União pode muito bem alienar a particulares. Se alienou a terra a José, a terra é de José e ele pode revender a quem quiser. A União não pode alienar suas terras e depois retomá-las alegando que os registros de imóveis não se opõem a ela. Essa hipótese só é válida tratando-se de terra adquirida por meio de esbulho. Tenho que presumir que José esbulhou a terra ou obteve o registro de forma ilícita????